DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RONNIE BATISTA DA SILVA JUNIOR, contra decisão monocrática de desembargador proferida no HC n. 1.0000.25.249110-5/000.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de retificação do cálculo da pena, formulado pela defesa do recorrente.<br>O habeas corpus impetrado na origem não foi conhecido em decisão monocrática proferida por desembargador (fls. 88/94).<br>Nas razões recursais, a defesa alega flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de retificação da pena do sentenciado, no qual foi requerido o cômputo da pena desde a data em que progrediu ao regime aberto até a primeira assinatura em juízo (período de 10/6/2020 a 1/3/2022).<br>Aduz, ainda, excesso de execução, porquanto o apenado teria alcançado o final da pena em 5/07/2024.<br>Busca, assim, a retificação do cálculo da pena ou que seja determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para o enfrentamento do mérito do habeas corpus.<br>O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do recurso, em parecer de fls. 116/118.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente recurso ordinário ataca decisão monocrática de Desembargador. Não tendo o recorrente interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida.<br>Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691 DO STF. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, ante a pretensão de efeitos modificativos.<br>2. Não conhecimento do habeas corpus mantido, tendo em vista a impetração contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento da instância ordinária, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 691 do STF.<br>3. Inexistência de manifesta ilegalidade apta a justificar a superação da súmula mencionada.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 999.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 990.635/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA