DECISÃO<br>O presente writ ataca o mesmo acórdão impugnado no HC n. 1.034.844/SP e veicula tese idêntica à deduzida no referido feito em favor da mesma pessoa.<br>Ora, configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210 do RISTJ (AgRg no HC n. 444.220/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/5/2018).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 474.992/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/3/2019; RCD no HC n. 423.298/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/12/2017; AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024; e AgRg no RHC n. 124.697/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17/4/2020.<br>Quer dizer, é categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados nesta Casa.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIA IMPETRAÇÃO. TOTAL DESCABIMENTO. FIRME JURISPRUD ÊNCIA DO STJ.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.