ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DO RECURSO ESPECIAL DE MICHAEL DAVID GETCHELL E OUTROS. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLA COBRANÇA. NÃO VERIFICADA. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial de acórdão que deu parcial provimento, reconhecendo o excesso de execução dos honorários sucumbenciais, e a exequente foi condenada a arcar com honorários de sucumbência, arbitrado em 10% sobre o excesso de execução.<br>2. Não se pode conhecer do recurso especial quando sua pretensão exige reexame de matéria fática-probatória, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer d o recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICHAEL DAVID GETCHELL e outros (MICHAEL e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Des. Alexandre Lazzarini, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. HIPÓTESE DE PARCIAL PROVIMENTO, PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO NO QUE TANGE AO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.<br>POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE DOIS INCIDENTES DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PERSECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES DISTINTAS FIXADAS NO TÍTULO EXECUTIVO.<br>DESISTÊNCIA, PELA CREDORA, DO PRIMEIRO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO QUE TANGE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DO NOVO INCIDENTE INFORMADA NO PRIMEIRO ANTES DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELOS EXECUTADOS NO SEGUNDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL E DA PRÁTICA DE QUAISQUER ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL CONTRA OS DEVEDORES NO PRIMEIRO INCIDENTE, NO QUE TANGE AOS HONORÁRIOS.<br>TODAVIA, TEM RAZÃO AOS EXECUTADOS/AGRAVANTES NO QUE DIZ RESPEITO À ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE. OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FORAM ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 1061447-36.2018.8.26.0100.<br>NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ESPECÍFICO DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL, FOI RECONHECIDO (NO AI Nº 2287529-39.2023.8.26.0000) O EXCESSO DE EXECUÇÃO, DECORRENTE DA INDEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA EXEQUENTE, DETERMINANDO-SE O REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS, IMPACTANDO NO VALOR DOS HONORÁRIOS.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fl. 232)<br>No presente inconformismo, MICHAEL e outros defenderam violação do art. 775 do CPC, bem como afirmam que não se aplica a Súmula n. 7 do STJ.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DO RECURSO ESPECIAL DE MICHAEL DAVID GETCHELL E OUTROS. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLA COBRANÇA. NÃO VERIFICADA. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial de acórdão que deu parcial provimento, reconhecendo o excesso de execução dos honorários sucumbenciais, e a exequente foi condenada a arcar com honorários de sucumbência, arbitrado em 10% sobre o excesso de execução.<br>2. Não se pode conhecer do recurso especial quando sua pretensão exige reexame de matéria fática-probatória, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer d o recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Breve histórico<br>A ação trata de um agravo de instrumento interposto por MICHAEL e outros - Michael David Getchell, Alessandra Ravagnani Dias e Latin Alliance Consultoria em Recursos Humanos Ltda. -, contra DHR Brasil Serviços de Consultoria e Recursos Humanos Ltda., no contexto de cumprimento de sentença. Ambas as partes contestaram a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando erro nos cálculos dos honorários de sucumbência e duplicidade de execução.<br>A exequente, DHR Brasil, havia desistido do primeiro cumprimento de sentença no que tange aos honorários sucumbenciais e distribuiu um novo incidente para tratar exclusivamente desses honorários. MICHAEL e outros alegaram má-fé e ausência de concordância prévia para a desistência. O acórdão reconheceu o erro nos cálculos dos honorários de sucumbência, alegado pela DHR, que foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação principal, pendente de apuração no Incidente n. 0009056-48.2023.8.26.0100.<br>O agravo foi parcialmente provido, reconhecendo-se o excesso de execução nos honorários sucumbenciais, e a exequente foi condenada a arcar com honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o excesso de execução.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou violação do art. 775 do CPC.<br>O acórdão estadual consignou que:<br>Em 15/06/2023, todavia, a credora "DHR" apresentou nova petição às fls. 59, requerendo a desconsideração daquela de fls. 53/58, posto que distribuiu novo incidente de cumprimento de sentença exclusivo sobre os honorários sucumbenciais (fls. 59), de nº 0027602-54.2023.8.26.0100 (segundo incidente), restando prejudicado, por consequência lógica, o cumprimento de sentença nº 0009056-48.2023.8.26.0100 no que tange a tais honorários.<br>Assim, ainda que a petição referida pelos ora agravantes, de fls. 61/64, tenha sido protocolada pela exequente no incidente nº 0009056-48.2023.8.26.0100 apenas em 19/07/2023, retificando o valor do crédito exequendo para constar apenas a condenação principal, excluídos os honorários, não há que se falar em má-fé, ou em execução em duplicidade de mesmo valor, haja vista que já tinha sido informada anteriormente a distribuição do novo incidente para persecução apenas dos honorários.<br>Logo, o fato já tinha sido informado no primeiro incidente quando os executados, ora agravantes, apresentaram a impugnação ao cumprimento de sentença no segundo incidente (nº 0027602-54.2023.8.26.0100), em 17/07/2023, motivo pelo qual a alegação de duplicidade de execuções sobre o mesmo crédito não poderia ser acolhida.<br>Além disso, não haveria que ser falar em necessidade de prévia concordância dos executados para a desistência do primeiro incidente com relação aos honorários, eis que, em se tratando de cumprimento definitivo de sentença, não é o caso de aplicação da regra do art. 329, do NCPC, relativa à fase de conhecimento, segundo a qual, após a citação, o autor não pode aditar ou alterar o pedido sem o consentimento do réu.<br> .. <br>Outrossim, não chegou a ser praticado nenhum ato de constrição patrimonial para satisfação do crédito de honorários no primeiro incidente. (e-STJ, fls. 236/237 - sem destaque no original)<br>Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido afirmou que a exequente (MICHAEL e outros) desistiu no cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais e distribuiu um novo incidente para tratar exclusivamente desses honorários.<br>Sendo assim, não há que se falar em discussão dúplice ou sequer pagamento referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Alterar o delineamento fático demandaria reexame fático probatório, o que é inviável, em recurso especial, nos termos da vedação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Confira-se:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE FALSO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. TEMA 1082. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>5. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua pretensão exige reexame de matéria fática-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>(REsp n. 2.211.771/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - sem destaque no original)<br>Por fim, destaco que, quanto à ocorrência ou não de intimação, não foi devidamente impugnada, pois a fundamentação do acórdão estadual utilizou-se do art. 329 do CPC e, portanto, incide à tese a Súmula n. 283 do STF, por analogia.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de DHR BRASIL SERVIÇOS EM CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.