DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA - CCCPM contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 180/181e):<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SISTEMA FINANCEIROEMENTA: DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. MULTIPLICIDADE DE MÚTUOS. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. LEIS NºS 4.380/64 E 8.100/90 E 10.150/2000. APLICAÇÃO DA NORMA QUE LIMITA A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FCVS A UM ÚNICO FINANCIAMENTO. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente Embargos opostos por CONSTÂNCIO THOMMENY DA SILVA à execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA O PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA - CCCPM, referente a Contrato de Empréstimo Imobiliário Rápido (ERAP), declarando integralmente adimplido e encerrado o mútuo habitacional objeto da lide, pela quitação do saldo devedor a ser feita pelo FCVS e determinando a baixa do gravame hipotecário, com a emissão da carta de quitação em favor do mutuário/embargante. Condenação das embagadas em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução. R$ 179.065,06 (cento e setenta e nove mil e sessenta e cinco reais seis centavos).<br>2. A CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA O PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA - CCCPM, nas razões recursais, alega que o pedido formulado pela embargante não encontra respaldo nas normas do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em virtude da multiplicidade de financiamentos, na mesma localidade. Requer a reforma da sentença.<br>3. Cuida-se de embargos à execução, em que se alegou a nulidade do débito cobrado pela CCCPM, ao argumento de que o saldo residual do financiamento habitacional já liquidado no seu prazo convencional - 288 (duzentos e oitenta e oito) meses - deve ser quitado pelo FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS, conforme previsão contratual.<br>4. O Fundo de Compensação por Variação Salarial - FCVS é destinado a cobrir o eventual saldo devedor remanescente após o pagamento das prestações mensais previstas em contrato do âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.<br>5. Na hipótese, o motivo da recusa da CCCPM em homologar a quitação do contrato mencionado, pela cobertura do FCVS, com liquidação da avença e liberação da garantia hipotecária, foi a multiplicidade de financiamentos com cobertura de FCVS de outros bens imóveis no mesmo município pela parte beneficiária do contrato de mútuo em discussão. Alegou a CCCPM que a existência de dois outros contratos firmados em 06/12/1982 e 24/02/1983 com cobertura pelo FVCS impossibilitaria a quitação do contrato 0005747039035/1, firmado em 30/12/1984. (Doc. id. 4058100.3624988)<br>6. Mister ressaltar que o disposto no § 1º, do artigo 9º da Lei nº 4.380/64, não autoriza ao agente financeiro determinar a perda da cobertura do FCVS, na hipótese do suposto duplo financiamento.<br>7. De acordo com o citado artigo da Lei nº 4.380/64, as pessoas que já fossem proprietárias, promitentes compradoras ou cessionárias de imóvel residencial na mesma localidade não poderiam adquirir imóveis objetos de aplicação pelo SFH. Porém, essa vedação legal, contudo, não estabelecia, como consequência para eventual duplicidade, a perda da cobertura do FCVS prevista nas relações contratuais.<br>8. Há de se destacar ainda que a norma que limitou a quitação pelo FCVS a um único saldo devedor apenas sobreveio com a Lei nº 8.100/90, quando o contrato de mútuo ora discutido já havia sido formalizado, visto que foi assinado em 30/12/1984, não sendo admissível a aplicação retroativa dessa norma para alcançar o ato jurídico em comento.<br>9. A Lei nº 10.150/2000 alterou a redação do mencionado art. 3º da Lei nº 8.100/90, para determinar que o FCVS "quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador do FCVS".<br>10. Certo é que o mutuário está obrigado a fazer o pagamento do financiamento nos termos em que foi pactuado, para poder pleitear a ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS. Logo, o pagamento de todas as prestações avençadas no contrato é pressuposto de sua incidência para quitação do saldo devedor.<br>11. Sendo certo que os pagamentos das prestações foram devidamente efetuados, conforme documento de Id: 4058100.3624991, deve ser reconhecido o direito à quitação pelo FCVS no caso presente, segundo o disposto no contrato ora questionado.<br>12. Nesse sentido, seguem precedentes do STJ e desse Tribunal Regional: (AgRg no Ag 1335620/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 10/10/2016) (PROCESSO: 08129009120164058100, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 19/12/2018, PUBLICAÇÃO: ) (PROCESSO: 08015193020144058400, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA (CONVOCADO), 2ª Turma, JULGAMENTO: 06/08/2018, PUBLICAÇÃO: )<br>12. Desta forma, tem o mutuário o direito à quitação do saldo devedor com a cobertura do FCVS, independentemente do cumprimento de qualquer outra formalidade, não merecendo reforma a sentença proferida.<br>13. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor aplicado na sentença a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.<br>14. Apelação improvida.<br>Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 226/229e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:<br>Art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - omissão quanto às questões formuladas nos embargos de declaração, em especial sobre o "litisconsórcio passivo necessário da instituição financeira (CEF), responsável pela cobertura do FCVS - Fundo de Compensação de Valores Salariais, para quitação dos valores do contrato imobiliário" (fl. 245e); eArts. 114 e 115 do CPC/2015 - a nulidade da sentença por ausência de litisconsorte passivo necessário, uma vez que a Caixa Econômica Federal, na condição de gestora do FCVS, não integrou a lide.Com contrarrazões (fls. 258/264e), o recurso foi inadmitido (fls. 266/267e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 343e).<br>Com fundamento, determinei o sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento dos Conflitos de Competência ns. 140.456 e 148.188 pela Corte Especial deste Tribunal (fls. 333/334e).<br>Após, os autos foram a mim redistribuídos em 11.4.2024 (fl. 340e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da omissão<br>A parte recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não apreciada a tese segundo a qual não foi observada a hipótese de litis consórcio passivo necessário.<br>Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fl. 227e):<br>Não há omissão no julgado.<br>Restou expressamente consignado na sentença mantida que a CEF foi incluída no polo passivo da lide. Observe-se seguinte trecho da sentença:<br>"Deferido o pedido de inclusão da CEF no pólo passivo da demanda e determinada a realização de audiência de conciliação. (..) A CEF apresentou impugnação alegando que o embargante não faz jus à quitação do contrato com recursos do FCVS, pois o contrato em questão não estaria amparado pela legislação do SFH."<br>Desta forma não há qualquer omissão a ser sanada. Ante o exposto, nego provimento aos embargos (destaque meu).<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, j. 9.5.2023, DJe 12.5.2023).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>- Do litisconsórcio passivo necessário<br>Quanto ao mérito recursal, o tribunal de origem concluiu que "restou expressamente consignado na sentença mantida que a CEF foi incluída no polo passivo da lide" (fl. 227e).<br>Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente, a configuração de nulidade pela ausência de litisconsorte passivo necessário.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> .. <br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024 - destaque meu).<br>Outrossim, rever a conclusão alcançada pelo tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>- Dos honorários recursais<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a m ajoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados.<br>- Do dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios arbitrados na instância ordinária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA