DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROOSEVELT ROBERTO DE OLIVEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: cumprimento de sentença promovida pelo agravante em face de GRACIENE SANTOS PEREIRA.<br>Sentença: julgou extinto o processo em razão da prescrição.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória e extinguiu o processo com fulcro nos arts. 924, V, e 487, II, ambos do CPC.<br>2. Em julgamento anterior, da 7ª Turma Cível, foi negado provimento ao recurso do exequente. Mantida a decisão agravada que indeferiu a expedição de ofícios ao Caged. (Acórdão n. 1913460).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as medidas requeridas pelo exequente, após a última constrição efetiva, obstaram o início da prescrição intercorrente, resultando em termo final diverso do que fixado na sentença.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre a incidência da prescrição, em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no Tema n. 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC, no sentido do "credor " ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição (Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018).<br>5. A realização de diligências infrutíferas para localizar bens do devedor não possui o condão de suspender ou de interromper o prazo prescricional, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 568 do c. Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Após a última constrição efetiva, iniciou-se a contagem do prazo trienal da prescrição intercorrente, na forma do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Considerada a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei n. 14.010/2020, a prescrição intercorrente operou-se em 31/10/2023 e a sentença extintiva foi proferida regularmente em 11/9/2024.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ fls. 839/840)<br>Decisão de admissibilidade do TJDFT: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento: i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "no caso em tela não incide a Súmula 07 do STJ, pois a discussão existente nos autos gira em torno da correta aplicação dos artigos 921, § 4º, do CPC e do artigo e 206-A do CC, que tratam da prescrição"; ii) "para o deslinde da controvérsia não é necessário fazer o reexame de matéria de fato, mas sim o correto enquadramento jurídico da questão, especialmente porque basta a correta aplicação da legislação acima mencionada."<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA