DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSE ALEXANDRE MACHADO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CIRCUNSTANCIADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE (LEI 12.850/13, ART. 2º, §§ 2º E 4º, I). TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, E ART. 35, C/C ART. 40, VI). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. PRELIMINARES. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. VALIDADE. PREFACIAL AFASTADA. ILICITUDE DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE AÇÃO CONTROLADA SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MERA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR PRÓPRIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA E DEVIDAMENTE AUTORIZADA. QUEBRA CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUBSISTÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE SUBSCRIÇÃO POR PERITOS OFICIAIS. IDENTIFICAÇÃO DOS INTERLOCUTORES. INEXIGÊNCIA LEGAL. DISPENSABILIDADE DO CONTEÚDO INTEGRAL DAS CONVERSAS CAPTADAS. MÉRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VERSÃO DOS POLICIAIS E RELATÓRIOS DE INVESTIGAÇÃO QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DOS AGENTES POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVAS SUFICIENTES DO ANIMUS ASSOCIATIVO PERMANENTE E ESTÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR AO APURADO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE QUE NÃO AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO DA PENA BASILAR. READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. VENCIDO RELATOR QUANTO AO SEGUNDO PONTO. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. ACUSADO QUE POSSUI DUAS CONDENAÇÕES APTAS A CONFIGURAR REINCIDÊNCIA. ADOÇÃO DO CRITÉRIO PROGRESSIVO. DECISÃO ACERTADA. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. UTILIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO. MAJORANTES APLICADAS CUMULATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO (CP, ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO). GRAVIDADE DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE PENA APLICADA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. PARÂMETROS ESTIPULADOS PELO CÓDIGO PENAL (ART. 33, § 2º, "A"). APLICADO O REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO PARA UMA DAS RÉS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. RECORRENTE ASSISTIDO POR DEFENSOR DATIVO. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO QUE, NO CASO, ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS. CONCESSÃO DA BENESSE. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. REMUNERAÇÃO DEVIDA. VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO N. 5/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSOS DE DOIS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS E DEMAIS NÃO PROVIDOS, SENDO DOIS DESTES CONHECIDOS EM PARTE. HONORÁRIOS FIXADOS EX OFFICIO.<br>A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 2859-2888).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 2907-2911).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 2955-2959).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).<br>Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Ademais, "a ausência de indicação dos dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.899.507/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025).<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A mera citação de enunciados no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não viabiliza o prosseguimento do recurso.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.<br>2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)<br>Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA