DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por UNILEVER BRASIL LTDA. contra a decisão de fls. 791-792, que, em ação rescisória, saneou o feito, determinou a apresentação de alegações finais pelas partes, sucessivamente, no prazo de 10 dias, e remessa ao MPF para emissão de parecer.<br>Em suas razões, a parte embargante alega omissão, porquanto a decisão afirmou inexistirem preliminares a apreciar, sem enfrentar a impugnação ao valor da causa deduzida em contestação, visto que a autora teria atribuído à rescisória R$ 119.814,08, apesar de, na ação originária, ter promovido liquidação provisória indicando valor superior a R$ 41.000.000,00 (fls. 798-800).<br>Sustenta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois a decisão teria deixado de apreciar questão relevante e necessária ao prosseguimento do feito, qual seja, a impugnação ao valor da causa (fls. 798-800). Registra não ser possível o andamento para alegações finais sem a prévia definição do valor correto da causa.<br>Aduz a necessidade de complementação do depósito prévio, requisito essencial à admissibilidade da ação rescisória, com base no art. 968 do Código de Processo Civil, visto que, reconhecida a inadequação do valor da causa, deve-se intimar a autora para complementar o depósito, sob pena de indeferimento da inicial (fls. 799-800).<br>A parte embargada apresentou impugnação, na qual sustenta que os embargos de declaração configuram mero inconformismo e são incabíveis para rediscutir matéria já decidida; afirma que, em ação rescisória, o valor da causa deve corresponder, em regra, ao valor da ação originária, devidamente atualizado, por força da jurisprudência desta Corte; aduz que o uso do proveito econômico é excepcional e exige comprovação da discrepância, com ônus da parte que alega, citando Pet n. 1.555/RJ; sustenta que o valor de R$ 41.000.000,00 decorre de liquidação provisória não homologada, portanto controvertido e inadequado como parâmetro; invoca o art. 292, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 319, I, do Código de Processo Civil; e requer a rejeição dos embargos de declaração (fls. 834-837).<br>É o relatório. Decido<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que se verifica na espécie.<br>De fato, a decisão atacada deixou de apreciar e decidir a preliminar levantada pela parte requerida em sua contestação, de impugnação ao valor da causa, razão pela qual passo a sanar a omissão nos seguintes termos, adiantando que, no mérito, não assiste razão à embargante:<br>A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o valor da causa na ação rescisória, por regra geral, deve corresponder ao valor da causa da ação originária, devidamente atualizado, e não ao proveito econômico almejado com a rescisão do julgado ou ao valor apurado em fase de cumprimento de sentença.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA . PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO COM A RESCISÃO DO ACÓRDÃO.<br>1. Ação rescisória, por meio da qual se objetiva a rescisão de acórdão que declarou a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos de ação de execução nº 0023958-18.1994 .8.12.0001, que tramitou perante o TJ/MS.<br>2 . Ação rescisória ajuizada em 01/12/2015. Impugnação ao valor da causa apresentado em 13/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 30/11/2018. Julgamento: CPC/2015 .<br>3. O propósito recursal é definir qual o valor da causa deve ser atribuído à ação rescisória ajuizada pela recorrida (advogada do exequente - BANCO DO BRASIL - na ação executiva em que proferido o acórdão que se pretende rescindir).<br>4. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente . Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originária e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer esse último. Precedentes.<br> .. <br>8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1811781 MS 2018/0296934-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA DAR PROVIMENTO AO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO IMPUGNANTE.<br>1 . Em ação rescisória, o valor da causa deve corresponder ao da ação originária rescindenda, corrigido monetariamente, salvo discrepância com o benefício econômico pretendido, hipótese em que este último critério deve prevalecer. Precedentes. 1.1 . Na hipótese dos autos, constata-se do pedido inicial, reproduzido no acórdão recorrido, que o agravado pretende a rescisão da decisão transitada em julgado em processo de anulação de contrato de honorários e o proferimento de novo julgamento, em substituição, para arbitrar o valor justo dos honorários advocatícios no processo de inventário, em parâmetros recomendados pelo Tabela da OAB, de até 6% incidente sobre o valor do patrimônio total inventariado. É dizer, não há pedido de arbitramento de honorários em 6% do valor do patrimônio inventariado e sim o arbitramento de valor justo, baseado em balizas definidas pela OAB.<br>2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 652954 SP 2015/0007002-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2016.)<br>No caso em tela, a autora da ação rescisória atribuiu à causa o valor da demanda originária. A pretensão da ré, ora embargante, de que o valor corresponda àquele apurado em liquidação provisória de sentença - montante, aliás, que é controverso e não homologado - contraria o entendimento consolidado desta Corte. A utilização do proveito econômico como critério é medida excepcional, aplicável quando há manifesta discrepância e o valor da causa originária é inestimável ou irrisório, o que não se verifica na espécie.<br>Dessa forma, a manutenção do valor da causa atribuído pela parte autora, correspondente ao da ação originária, é medida que se impõe. Consequentemente, não há que se falar em complementação do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC.<br>Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento apenas para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, rejeitando a impugnação ao valor da causa, nos termos da fundamentação supra.<br>Após a publicação desta e não havendo mais nenhum recurso, retornem os autos para julgamento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA