DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de OSEIAS ALVES DE LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta nos autos que a paciente foi condenado às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 16 dias-multa, no valor diário mínimo, por infração ao art. 241-D, da Lei nº 8.069/90, por quatro vezes, c. c. art. 71, do Código Penal.<br>O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, contudo, de oficio, reconheceu a incidência da circunstância atenuante decorrente da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), reduzindo as penas para 1 ano, 4 meses e 20 dias de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, nos termos da seguinte ementa:<br>"PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO - ART. 241- D, DA LEI Nº 8.069/90 - RECURSO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INOCORRÊNCIA. 2. IMPOSIÇÃO DAS PENAS BÁSICAS NO MÍNIMO LEGAL - PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MANUTENÇÃO. 3. ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA - NÃO RECOMENDADO. 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - INAPLICABILIDADE POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. 1. Comprovadas materialidade e autoria do crime, de rigor a manutenção da condenação. 2. Em razão da idônea fundamentação que reconheceu a incidência de duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente (personalidade do agente e consequências do crime), de modo que as penas básicas foram impostas em 1/3 acima do mínimo legal, inexiste qualquer irregularidade ou mesmo afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. O regime prisional deve ser fixado de acordo com o regramento previsto no art. 33 c. c. art. 59, mantido o semiaberto, de acordo com as particularidades do caso. 4. Além de não preenchidos os requisitos previstos no art. 44, III, a substituição pretendida impediria que a reprimenda estatal cumprisse suas funções de prevenção e reprovação dos crimes, pois não faria com que o Apelante sentisse as reais consequências pela prática de seus graves atos. RECURSO IMPROVIDO - DECLARAÇÃO EX OFFICIO - Confessada a prática do crime como lhe foi imputado, ainda que de forma parcial, perante a Autoridade Policial e em Juízo, ao Apelante deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", todos do Código Penal - Súmula 545/STJ. REDUÇÃO NAS PENAS." (e-STJ, fl. 11)<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que, "as provas colhidas nos autos demonstram que a suposta vítima declarava ter 18 anos em seu perfil e nas conversas, aparentando tal idade. Essa informação levou o Paciente, de forma legítima e inevitável, a crer estar interagindo com pessoa maior de idade, afastando o dolo" (e-STJ, fl. 5).<br>Entende que a pena base deve ser fixada no mínimo legal, por ausência de fundamentação idônea para valorar a personalidade e as consequências.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente, ou subsidiariamente, fixada a pena base no mínimo legal, fixado regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Requerimento de tutela de urgência indeferido (e-STJ, fls. 28)<br>A Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 71-74).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Consoante se extrai das informações de fls. 63 (e-STJ), a condenação transitou em julgado em 09/06/2025, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO QUE, NA VERDADE, CONSUBSTANCIA PRETENSÃO REVISIONAL, ANTES DA INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTODE ILEGALIDADE EX OFFICIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. AUSÊNCIADE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao SuperiorTribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>2. "Revela-se insuscetível de exame o habeas corpus desacompanhado de elementos que evidenciem o al alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída"(STF, HC 146.216-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27/10/2017, DJe 10/11/2017). Portanto, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso).<br>3. Ausência de ilegalidade que imponha a concessão de ordem de ofício. Defesa que não se desincumbiu do seu ônus de narrar que os diversos procedimentos criminais em que o Paciente consta como parte, registrados na FAC, não serviriam para fixar idoneamente a pena-base acima do mínimo legal.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021)<br>"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. 620 KG DE MACONHA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.<br>1. Já houve o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual o habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Precedentes.<br>2. Não há manifesta ilegalidade ao ser afastado o tráfico privilegiado nas instâncias originárias. O Tribunal de origem avaliou todo ocontexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções<br>individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA