DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por UEVERTON DA SILVA MACEDO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que manteve a sua prisão preventiva.<br>A defesa sustenta, em síntese, que não haveria fundamento para a manutenção da prisão cautelar, pois não existiriam elementos novos e contemporâneos que demonstrassem risco à instrução criminal, uma vez que os fatos teriam ocorrido até o ano de 2024. Argumenta que o recorrente teria cumprido as determinações cautelares anteriormente impostas, razão pela qual não haveria indicativos de que incorreria em reiteração criminosa. Afirma, ainda, que as condições pessoais são favoráveis, o que deveria ensejar a revogação da prisão preventiva com a sua substituição por medidas cautelares diversas. Por fim, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, fixação de medidas cautelares diversas (fls. 148-182).<br>A liminar foi indeferida às fls. 252-253.<br>As informações solicitadas foram encaminhadas (fls. 258-271).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 276-285).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi investigado no curso da denominada Operação Tromper, deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate à Corrupção - GECOC do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, em conjunto com a 3ª Promotoria de Justiça de Sidrolândia/MS. Ao final, o recorrente foi denunciado pelos crimes de organização criminosa, fraude ao caráter competitivo de licitação, peculato e corrupção passiva.<br>o recorrente foi preso preventivamente em 3 de abril de 2024, contudo, dias depois, em 26 de abril de 2024, teve a prisão substituída por medidas cautelares diversas, por determinação do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.<br>Em 24 de outubro de 2024, foi decretada nova prisão preventiva do recorrente, em razão do descumprimento das medidas cautelares anteriormente fixadas. A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, requerendo a revogação da prisão preventiva. O Colegiado denegou a ordem, sob os seguintes fundamentos: a) interceptações telefônicas demonstraram que, mesmo após ser beneficiado, o recorrente seguiu atuando nos bastidores da Administração Pública; b) ocultou deliberadamente telefone celular durante cumprimento de mandado de busca e apreensão; c) está, supostamente, envolvido com com esquema de compra de votos; d) há relatos de de grave ameaça a um dos colaboradores. Veja-se (fls. 133-134):<br>"(..) os motivos que ensejaram a segregação preventiva remanescem contemporâneos, pois o paciente fora detido cautelarmente pela terceira vez, ante a existência de indícios colhidos de que este, mesmo com a deflagração das fases posteriores da Operação Tromper, inclusive com sua prisão, quando teve sua liberdade provisória concedida, o paciente supostamente continuava atuando no esquema criminoso, persistindo em práticas ilícitas, pois (fls. 46-52 dos autos 0801324-70.2025.8.12.0045): "A) interceptações telefônicas (autos n. 0900156-75.2024.8.12.0045) demonstram que, mesmo após ser beneficiado com liberdade provisória, Ueverton seguia, em tese, atuando nos bastidores da administração pública, articulando a nomeação de aliados em cargos estratégicos, inclusive na Secretaria de Obras de Sidrolândia; B) o réu foi denunciado por obstrução de justiça (autos n. 0900443-38.2024.8.12.0045), após ocultar deliberadamente seu telefone celular durante cumprimento de mandado de busca e apreensão; C) foi identificado envolvimento direto do acusado em esquema de compra de votos, com uso de imóveis de sua propriedade como pontos de coleta e distribuição de dinheiro, conforme investigado no PIC n. 0600374-89.2024.6.12.0031, objeto da Operação Vigília, em benefício da campanha da prefeita Vanda Cristina; D) Durante as buscas, foi apreendida agenda pessoal com anotações manuscritas de repasses em dinheiro a agentes políticos, como "R$ 3.000,00 (Anielle)", "R$ 10.000,00 (Gilson Galdino)", e "R$ 10.000,00 (Gilsou - Autocar)", sugerindo repasses indevidos a vereadores e assessores públicos; E) há relatos de ameaça grave ao colaborador Tiago Basso da Silva, que narrou ter sido ameaçado de morte por Ueverton, por cogitar delação premiada - fato confirmado por mensagens de WhatsApp, em que interlocutores mencionam: "não acredito ele louco de falar Frescura", "sabe q o bicho pega", "o bicho vai pegar"".<br>Observo, todavia, que os argumentos utilizados pelas instâncias ordinárias não denotam o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas. Embora os órgãos de origem tenham consignado que interceptações telefônicas teriam apontado a atuação do recorrente nos bastidores da Administração Pública do Município de Sidrolândia/MS, não se indicou, especificamente, em que consistiu essa conduta.<br>Além disso, a tentativa de ocultar aparelho celular durante cumprimento de mandado de busca e apreensão já é objeto de ação penal própria, em que o recorrente responde pelo crime de obstrução de justiça. Outrossim, não guarda relação com o presente caso o caderno apreendido por ocasião de cumprimento de medida cautelar expedido em outro feito, com anotações sobre valores supostamente repassados a pessoas vinculadas à política municipal. Isso porque não foram demonstrados dados concretos e específicos sobre a relação daquela infração com os crimes apurados nas investigações ora em análise.<br>Embora o Tribunal de origem tenha consignado que a prisão preventiva é necessária para a conveniência da instrução criminal e para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a possibilidade de reiteração delitiva, não há no acórdão recorrido argumentos concretos que fundamentem a necessidade da imposição da segregação cautelar, especialmente porque os elementos apontados pelas instâncias ordinárias não indicam descumprimento das medidas cautelares diversas, como exposto acima.<br>Assim, entendo que a prisão preventiva do recorrente carece de fundamentação idônea quanto à contemporaneidade e à imprescindibilidade da medida extrema, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de violação às cautelares anteriormente impostas. As condutas descritas não evidenciam risco atual à instrução criminal ou à ordem pública que não possa ser mitigado pelas medidas já aplicadas.<br>A propósito:<br>"2. Prisão preventiva. Ilegalidade. O decreto prisional, e as decisões subsequentes que o mantiveram, carecem de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva, e as decisões subsequentes não apresentaram motivação concreta acerca imprescindibilidade da segregação. Violação do disposto nos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, alterado e incluído, respectivamente, pela Lei n. 13.694/2019.<br>4. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de elementos concretos que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema  .. " (AgRg no HC n. 954.566/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>"Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal." (AgRg no RHC n. 188.584/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, restabelecendo as medidas cautelares diversas anteriormente fixadas, sem prejuízo de eventual nova decretação da custódia, caso surjam elementos concretos e contemporâneos que justifiquem tal providência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA