DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por LUCAS FERNANDES OLIVEIRA devido às decisões proferidas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ DO RIO DE JANEIRO e pelo JUÍZO FEDERAL DA 24ª VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, em relação à ação ordinária ajuizada contra instituição de ensino superior. Insurge-se a parte autora contra indevida demora para a expedição de seu diploma, pleiteando, também, indenização por danos morais.<br>A parte suscitante afirma que ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais no 14º Juizado Especial Cível de Jacarepaguá/RJ, o qual declinou da competência em favor da Justiça Federal. Distribuída a causa à 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, afirma que esse juízo também declarou sua incompetência absoluta, extinguindo o feito. Sustenta que, não obstante a ausência de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo Juízo federal, instaurou-se típico conflito negativo de competência (fls. 12/14).<br>A liminar foi indeferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 66/67).<br>Foram apresentadas as informações pelas autoridades judiciárias (fls. 73/76 e 78/82).<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil (CPC), para se caracterizar o conflito de competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos se considerando competentes ou incompetentes para o processamento e o julgamento de uma mesma demanda judicial.<br>Na espécie, consta dos autos manifestação expressa dos juízos repelindo a competência, havendo, portanto, discussão quanto à competência entre autoridades judiciárias para o julgamento da mesma demanda (fls. 15/21).<br>Preenchido esse requisito essencial, passo à análise do mérito.<br>O Supremo Tribunal Federal, em 25/6/2021, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.304.964, julgou o mérito do Tema 1.154, estabelecendo a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão limite-se ao pagamento de indenização".<br>Confira-se a ementa do julgado em questão:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO (RE 1304964 RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021).<br>Em sua decisão, o Juízo federal sustentou a inaplicabilidade do entendimento acima exposto, alegando que, no caso a que se refere o presente conflito, não havia recusa à expedição do diploma, mas, tão somente, atraso, ou morosidade, para a realização desse ato (fls. 15/16).<br>O atraso na expedição do diploma não exclui o interesse da União. Na realidade, o que atrai a competência da Justiça Federal é a sujeição das instituições privadas de ensino superior ao Sistema Federal de Ensino (SFE), com regulação pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996).<br>Assim, seja pela negativa de expedição ou pelo mero atraso na entrega do diploma, a conduta da instituição de ensino está sujeita ao interesse da União, responsável pela fiscalização e pelo cumprimento das orientações do SFE, atraindo a competência da Justiça Federal.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. TEMA 1.154/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, em 25/6/2021, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.304.964, julgou o mérito do Tema 1.154, estabelecendo a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão limite-se ao pagamento de indenização".<br>2. O que atrai a competência da Justiça Federal é a sujeição das instituições privadas de ensino superior ao Sistema Federal de Ensino (SFE), com regulação pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996). Nas hipóteses de negativa de expedição de diploma, de atraso na entrega do diploma ou, como neste caso, de apreciação do pedido de colação antecipada de grau, a conduta da instituição de ensino estará sujeita ao interesse da União, responsável pela fiscalização e pelo cumprimento das orientações do SFE, e, por isso, a Justiça Federal é competente.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 200.751/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>Ante o exposto, reconhecendo o interesse federal na causa, fixo a competência da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar o Processo 5041818-95.2025.4.02.5101/RJ.<br>Publique-se. Comunique-se.<br>EMENTA