DECISÃO<br>Assiste razão ao Ministério Público Federal quando aduz em seu parecer que "o presente recurso está prejudicado por perda superveniente de objeto. Vejamos. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (www..tjpr.jus.br) depreende-se que a apelação do paciente foi julgada no dia 22 de setembro de 2025, tendo sido provida parcialmente. Assim, ante a alteração do cenário fático-processual, pelo advento do novo título judicial decorrente do julgamento da apelação, fica superada a apreciação dos fundamentos do presente writ, acerca do excesso de prazo na manutenção da prisão devido à demora no julgamento da apelação criminal" (e-STJ fls. 105-106), pelo que julgo prejudicado o presente habeas corpus pela perda superveniente do seu objeto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA