DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ELIANE MARQUES desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1023362-60.2025.8.11.0000).<br>Depreende-se dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (e-STJ fls. 31/34).<br>Foi impetrado prévio writ na origem, sob os seguintes argumentos defensivos (e-STJ fl. 492):<br>A defesa relata ter solicitado a expedição de ofício à Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Cuiabá, a fim de que fossem disponibilizadas as gravações das câmeras de segurança do local, referentes ao flagrante ocorrido em 26/07/2018, pedido esse acolhido pelo Juízo . Contudo, o Delegado responsável pelas investigações informou que a quo não seria possível o atendimento, pois as imagens não eram gravadas, sendo apenas visualizadas em tempo real.<br>Diante dessa resposta, a defesa formulou novo requerimento, pleiteando a juntada aos autos do contrato ou de qualquer outro documento que formalizasse a contratação da empresa responsável pela instalação e manutenção do sistema de câmeras de segurança da DERF (DELEGACIA DE ROUBOS E FURTOS DE CUIABÁ) o que foi indeferido pela Magistrada singular.<br>A defesa sustenta que a negativa de produção da prova requerida configura flagrante constrangimento ilegal, por cerceamento de defesa, uma vez que tais elementos seriam essenciais para desconstituir a narrativa acusatória.<br>Alega, ainda, que a audiência de instrução e julgamento foi designada para e que a sua realização, sem a produção da prova documental pleiteada, acarretará 17/09/2025 lesão grave e irreversível ao direito de defesa da paciente.<br>Diante disso, requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a ação penal nº 0026666-02.2018.8.11.0042, ou ao menos a suspensão da audiência de instrução e julgamento até o julgamento final do presente habeas corpus. No mérito, requer a decretação da nulidade do ato coator, com a consequente determinação para que o Juízo promova a a quo juntada dos documentos requeridos pela defesa.<br>A ordem, contudo, foi denegada (e-STJ fls. 490/496).<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos.<br>Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 522):<br>i) Seja concedida a liminar para que seja determinada (i) a suspensão imediata da ação penal 0026666-02.2018.8.11.0042 ou (ii) a suspensão da audiência de instrução e julgamento até o julgamento final deste Habeas Corpus, sob pena de submissão da recorrente a uma audiência desequilibrada em termos de paridade de armas, em prejuízo à qualquer alegação defensiva.<br>ii) No mérito, seja decretada a nulidade do ato coator, com a consequente determinação para que a autoridade coatora determine a juntada dos documentos requeridos pela defesa.<br>iii) Subsidiariamente, caso constatada eventual violação de norma de ordem pública, seja a ordem concedida de ofício, nos termos do art. 647-A e do art. 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 498/500):<br>O objeto do presente consiste em verificar se a decisão que indeferiu a writ produção da prova requerida configura cerceamento de defesa e, consequentemente, nulidade processual. Por oportuno, segue fragmento da decisão que negou o pleito da defesa: "(..)Pois bem. Verifico que a argumentação não procede, razão pela qual não merece acolhimento. Conforme consta nos autos, a autoridade policial, em resposta ao ofício expedido por este Juízo no ID 198626749, informou que as câmeras existentes na DERF funcionavam apenas com visualização em tempo real, inexistindo, desde a instalação do sistema, qualquer servidor de gravação (ID 198906780). Tais informações foram prestadas formalmente, no exercício da função pública e no âmbito de suas atribuições legais, razão pela qual gozam de presunção de A autoridade policial, na condição de agente público, é veracidade e legitimidade. dotada de fé pública, o que confere presunção de veracidade aos atos por ela praticados e às informações por ela prestadas no curso da investigação criminal. Demais disso, cumpre destacar que eventual suspeita de falsidade ou má-fé na prestação das informações deve vir acompanhada de indícios minimamente consistentes, o que não se verifica no presente caso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido defensivo". ID. 299840432 - Pág. 72.<br> .. <br>Com efeito, o pleito de diligências probatórias está sujeito à análise discricionária do magistrado, não sendo vinculado a deferir todas as diligências requeridas, cabendo-lhe negar quando o considerar irrelevante, impertinente ou meramente protelatório, tendo em vista que, ao lado do direito ao contraditório e à produção de provas, coexistem os princípios do livre convencimento motivado e da razoável duração do processo. Na hipótese, verifica-se que a Magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido, fundamentando que a autoridade policial, dotada de fé pública, já havia informado, em pois o sistema funcionava apenas com ofício anterior, que as imagens requeridas não existem, visualização em tempo real, inexistindo qualquer servidor de gravação. Esclareceu, ainda, que não há nos autos qualquer elemento que indique eventual má-fé por parte da autoridade policial, tampouco que tenha agido com o intuito de prejudicar o paciente. Assim, entendeu o Juízo ser desnecessária oficiar novamente à autoridade policial para requisitar "contrato ou qualquer outro documento que formalize a contratação da empresa responsável pela instalação e manutenção do sistema de câmeras de segurança da unidade policial". Cumpre asseverar que a caracterização de cerceamento do direito de defesa, pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte, possui como condicionante possível , e não simplesmente a consideração ou o arbitrariedade praticada pelo órgão julgador entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização.<br>Nessa linha, verifica-se a existência de motivação idônea para o indeferimento da diligência, uma vez que a própria autoridade policial já esclareceu formalmente a inexistência das gravações das imagens, presunção esta dotada de veracidade e legitimidade, conforme bem destacado pelo juízo . a quo Neste sentido: 3. A palavra da autoridade policial, dotada de fé pública, só pode ser , devidamente demonstrados por prova afastada mediante elementos concretos pré-constituída. 4. A ausência de prova documental que confirme as alegações do agravante torna imprópria a discussão da matéria em habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 193.642/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024)". Ademais, a divergência apontada nos depoimentos dos policiais, conforme sustentado pela defesa, poderá ser devidamente esclarecida por meio de prova oral a ser produzida na audiência de instrução já designada, tendo em vista que os referidos policiais foram arrolados como testemunhas pela acusação na denúncia, estando, inclusive, obrigados a dizer a verdade, por previsão legal. Em arremate, o cerceamento de defesa somente se configura quando há limitação na produção de provas que, de forma efetiva, comprometa a possibilidade de esclarecimento da controvérsia, sendo imprescindível que a prova indeferida seja essencial para a elucidação do caso e que se comprove a existência de obstáculo concreto à sua obtenção. No presente caso, essas condições não se verificam. Portanto, não havendo elementos que evidenciem ilegalidade passível de correção por meio da presente ordem, o pedido formulado na inicial não pode ser acolhido.<br>Aplicação dogmática da "presunção de veracidade da palavra policial"<br>A motivação da Corte de origem é idônea e expressa, pois o Juízo explicitou que a autoridade policial, em ofício, informou formalmente a inexistência das gravações, justificando que o sistema de câmeras funcionava apenas em tempo real, sem servidor de gravação (e-STJ fl. 498). Tal informação, prestada no exercício da função pública e dotada de fé pública, goza de presunção de veracidade e legitimidade. A decisão não se baseia em premissas equivocadas, mas na discricionariedade do magistrado em deferir provas, conforme os princípios do livre convencimento motivado e da razoável duração do processo.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DECISÃO MOTIVADA. ART. 400, § 1º, DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.<br>1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado, de maneira fundamentada, a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. 2. No caso dos autos, o Magistrado de origem indeferiu de forma fundamentada as provas requeridas pela defesa (expedição de ofício junto às companhias telefônicas - Claro, Vivo Tim, Oi e Nextel, para que forneçam os números de todos os telefones fixos e celulares constantes em nome dos denunciados, com extrato de ligações no período compreendido entre os dias 11/11/2010 à 13/11/2010, solicitação ao Comando da Polícia Militar para que informe todas as solicitações de ocorrência registradas e atendidas entre 1º/11/2010 à 31/3/2010, oriundas do Jardim Virgínia, I, II e III e solicitação à Delegacia de Polícia e ao Ministério Público para informarem todos os boletins de ocorrência, inquéritos policiais e PICs relacionados a ameaças sofridas pelos posseiros, moradores e comerciantes ligados Pa empresa "TERA", no mesmo período), por considerá-las desnecessárias/impertinentes à solução da demanda, inexistindo o apontado cerceamento de defesa. 3. "Não é o habeas corpus o meio adequado para a verificação da conveniência ou necessidade da produção de tais provas, se para tanto se fizer necessário o cotejo aprofundado dos elementos fático-probatórios contidos nos autos da ação penal" (RHC-60.853. Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de de 22/9/2015). No mesmo sentido: RHC 57.431/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 15/8/2016).<br>4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 92.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FASE DE DILIGÊNCIAS. ART. 10 DA LEI 8.038/90. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIOS. CELERIDADE, ECONOMIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONDUÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. DEVER DO MAGISTRADO.<br>1. O propósito recursal é determinar se a obtenção de cópias dos cheques sacados na conta corrente de titularidade do TCE/AP é pertinente e se é adequada à fase do art. 10 da Lei 8.038/90.<br>2. A fase de diligências do art. 10 da Lei 8.038/90 não constitui fase probatória autônoma, tendo seu escopo restrito à complementação das provas, caso necessária e pertinente, de fatos que se tornaram controvertidos durante a produção probatória realizada na instrução, não servindo, ademais, para a desconstituição de efeitos decorrentes da inércia das partes.<br>3. Apesar de as partes terem direito de ampla produção de provas que embasem suas teses, o magistrado tem o dever de conduzir a instrução criminal com celeridade e eficiência, o que implica indeferir as diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, sobretudo na circunstância de o processo já se encontrar suficientemente instruído. Precedentes.<br>4. Na presente hipótese, apesar de intimada a tanto, a defesa não apresentou, de forma oportuna, justificativa para a obtenção de cópias dos cheques e, ainda assim, foi verificado que o propósito dessa diligência seria a comprovação de questões relacionadas a matéria contábil e financeira, a respeito da qual já existe farta prova nos autos. O objetivo de demonstrar que o réu não teria pessoalmente efetuado os saques dos cheques na boca do caixa, além de ter sido suscitado apenas nas razões do presente recurso, é questão que é controvertida desde a formulação da denúncia.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na APn n. 702/AP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/4/2018, DJe de 10/4/2018.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA, IMPERTINENTE OU PROTELATÓRIA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR PENA DE MULTA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015) 2. A pretendida absolvição demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é inviável na instância especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>3. Esta Corte tem entendido que fixada a pena corporal em patamar superior a 1 (um) ano, compete ao julgador a escolha do modo de aplicação da benesse legal prevista no art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 911.068/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 22/9/2017.)<br>Depoimentos policiais contraditórios<br>A Corte de origem abordou explicitamente a questão dos depoimentos contraditórios, consignando que "a divergência apontada nos depoimentos dos policiais  ..  poderá ser devidamente esclarecida por meio de prova oral a ser produzida na audiência de instrução já designada" (e-STJ fl. 499). Os policiais, arrolados como testemunhas, estarão obrigados a dizer a verdade, garantindo o esclarecimento necessário. A prova documental requerida (contrato) é distinta da prova oral para dirimir as contradições dos depoimentos.<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, conforme o excerto que colaciono a seguir (e-STJ fls. 558/559):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM habeas corpus. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão denegatório. A defesa da recorrente, denunciada por crimes de receptação (art. 180, caput, e 180, §§ 1º e 2º, do CP), pleiteou a juntada do contrato de manutenção do sistema de câmeras de segurança da Delegacia, após a autoridade policial informar a inexistência das gravações (visualização apenas em tempo real). O pedido de juntada foi indeferido pela Magistrada singular. A defesa alega cerceamento de defesa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de produção de prova (juntada de contrato de manutenção do sistema de câmeras) con fi gura constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, considerando que o Juízo acolheu a informação o fi cial prestada pela autoridade policial sobre a inexistência das gravações.<br>III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO<br>3. O indeferimento fundamentado do pedido de produção de prova não con fi gura constrangimento ilegal, uma vez que cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias.<br>4. A decisão impugnada possui motivação idônea, pois o Juízo acolheu o esclarecimento formal da autoridade policial, dotada de fé pública, de que o sistema de câmeras funcionava apenas em tempo real, inexistindo servidor de gravação. A palavra da autoridade policial só pode ser afastada por elementos concretos, devidamente demonstrados por prova pré-constituída.<br>IV. CONCLUSÃO E TESE<br>5. Manifestação pelo não provimento do recurso.<br>Teses da manifestação: "1. O indeferimento fundamentado do pedido de produção de prova não caracteriza cerceamento de defesa quando o juízo reputa a diligência desnecessária ou protelatória. 2. A informação prestada pela autoridade policial sobre a inexistência da prova, dotada de fé pública, constitui motivação idônea para o afastamento de diligências complementares"<br> .. <br>Diante do exposto, manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo não provimento do recurso. (e-STJ fl. 562)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso, acolhido o parecer ministerial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA