DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - PENAS - REDUÇÃO - PEDIDO PREJUDICADO - REPRIMENDAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - DESCABIMENTO. 1. Tendo sido suficientemente demonstrado que o réu fornecia drogas aos corréus e a eles estava associado de forma permanente para a prática do crime de tráfico de drogas, deve ser mantida sua condenação às penas dos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06. 2. Fica prejudicado o pedido de redução das penas aplicadas, se já fixadas na origem no menor patamar previsto em lei. 3. Em vista do "quantum" final de pena corporal estabelecido e da quantidade e natureza de parte da droga apreendida, impõe-se a manutenção do regime fechado para iniciar-se o desconto das reprimendas corporais.<br>A defesa requer "seja concedida a ordem de Habeas Corpus para suspender imediatamente os efeitos da condenação imposta ao ora Paciente, Fernando Antônio de Oliveira, e determinar o recolhimento do mandado de prisão. No mérito, seja a presente ordem de habeas corpus concedida em definitivo para reconhecer a nulidade absoluta do processo a partir do recebimento da denúncia, em virtude do cerceamento de defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88, Súmula Vinculante nº 14 do STF, art. 7º do CPC e art. 234 do CPP), tal como pela grave deficiência de defesa técnica (art. 5º, LV, da CF/88, art. 261 do CPP e Súmula 523 do STF), determinando a renovação dos atos processuais a partir daquele momento, oportunizando a defesa se manifestar sobre as provas" (e-STJ fls. 2-14).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, insta consignar que "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais" (HC n. 866.587/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal. A jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores é uníssona em rechaçar a utilização do writ para tal finalidade, admitindo seu conhecimento apenas em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.<br>No presente caso, malgrado o esforço argumentativo da parte impetrante -cujas alegações ostentam nítido caráter recursal, com a pretensão de desconstituir o título condenatório ou de revisar seu conteúdo -, a análise do acórdão impugnado não revela qualquer circunstância extraordinária que justifique o manejo da via heroica, não se vislumbrando teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o excepcional conhecimento do presente remédio constitucional.<br>Esta Corte já fixou as seguintes teses de julgamento:<br>1) "O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório" (AgRg nos EDcl no HC n. 909.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025);<br>2) "A revisão da dosimetria da pena e a análise da continuidade delitiva demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 987.272/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025);<br>3) "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo eventuais nulidades ou equívocos quanto ao regime prisional devem ser arguidos tempestivamente, não se admitindo o uso do habeas corpus, após longo decurso do trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de patente teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto" (AgRg no HC n. 999.819/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>Nos termos em que formulada, a insurgência veiculada não encontra respaldo na estreita via mandamental eleita, o que desautoriza o conhecimento da impetração. A segurança jurídica e o devido processo legal devem ser prestigiados, evitando-se a perpetuação de discussões acerca de títulos condenatórios regularmente constituídos.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, forte no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA