DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANDRE SARDINHA BONTEMPO e outros, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal do Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fls. 338-341):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CURSO DE FORMAÇÃO DE PERITO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DURANTE A REALIZAÇÃO DO CURSO - PREVISÃO NO EDITAL - A LEI QUE REGE A CARREIRA NÃO DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO - EDITAL FAZ LEI ENTRE AS PARTES - INEXISTE O DEVER DO ESTADO EM INGRESSAR AUTOMATICAMENTE E IMEDIATAMENTE NO CARGO PÚBLICO OS SERVIDORES QUE CONCLUÍRAM O CURSO DE FORMAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. No Edital nº 006/2009 - SAD/MT com a complementação trazida pelo Edital Complementar nº 35, se evidencia que havia a disposição de que não seria fornecida qualquer ajuda de custo aos participantes durante o Curso de Formação. Vejamos: "1.4. Durante o período de participação no Curso de Formação as despesas com alojamento, alimentação, transporte e outras, correrão por conta do candidato. Não havendo qualquer espécie de auxílio financeiro, bolsa formação ou pagamento de diárias.". Além disso, inexiste qualquer disposição legal que permeia a carreira de Perito Criminal, que estabelece a responsabilidade do Estado em custear as despesas dos alunos do curso de formação. 2. Outrossim, havia uma previsão expressa no Edital que a classificação não assegurava o direito de ingresso do concursando, in verbis: "20.1. A Classificação final no Concurso Público não assegura ao candidato o direito de ingresso automático no cargo, mas apenas a expectativa de nomeação segundo rigorosa ordem classificatória, ficando a concretização deste ato condicionada ao interesse, às necessidades e possibilidade financeira dos órgãos.". 3. Por fim, deve ser destacado que o Edital é a lei que rege o certame, existindo uma previsão expressa no mesmo, desde que não viole a legislação vigente, suas obrigações devem ser observadas e cumpridas. Recurso de Apelação Desprovido, Sentença Mantida.<br>Opostos embargos declaratórios pela parte recorrente foram rejeitados na forma da seguinte ementa (fl. 416):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REMUNERAÇÃO - CURSO FORMAÇÃO PERITO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NOS FUNDAMENTOS DO ACORDÃO - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando presente na decisão embargada quaisquer dos requisitos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não sendo o caso, a rejeição se impõe. 2 - A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Precedentes do STJ (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).<br>Em seu recurso especial de fls. 224-240, sustenta, inicialmente, que "houve violação a dispositivos da CF/88 e artigo 489 do CPC - LEI FEDERAL, bem como houve expressa violação da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/1942" (fl. 442).<br>Nesse sentido, defende que "o Edital dispôs que não haveria remuneração durante o curso de formação, enquanto as portarias editadas pelo recorrido com fundamento de validade na LEI QUE REGE A CARREIRA PROFISSIONAL, vigente nos respectivos períodos dispunha acerca do pagamento, o qual foi efetivado aos candidatos dos certames anteriores e posteriores ao dos recorrentes, fato que merece o amparo deste superior tribunal, a fim de aplicar as técnicas de interpretação hermenêutica para a situação fática, especialmente porque o EDITAL DO CONCURSO não pode regulamentar sobre remuneração, tampouco pode violar a norma que trata da matéria" (fl. 442).<br>Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial, argumenta que "desponta a lição dos acórdãos paradigmas, proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, que consigna a vedação de regulamentação de salários/vencimentos/subsídios/remuneração pelo Edital do certame (artigo 37, X, da CF/88)". Aponta, por fim, que "a jurisprudência do STJ também é no sentido de que as exigências do edital, quando se referirem à categoria profissional, devem estar respaldadas em previsão legal" (fls. 444-445).<br>O Tribunal de origem, às fls. 462-467, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) Violação da Constituição Federal - Via inadequada<br>Conforme se depreende da di cção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal. Confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. OFENSA A NORMA INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (..) 4. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao 5. Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão STF. recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. (..) 9. Agravo interno não provido". (AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação aos artigos 37, X e artigo 39 da Constituição Federal, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto. Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.<br>Em seu agravo, às fls. 477-483, a parte agravante alega que "os agravantes fundamentaram o recurso especial, na violação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei 4657/42, artigos 374 e 489 do CPC, bem como, POR VIA REFLEXA, ofensa aos artigos 37, inciso X e artigo 39 da CF/88" (sic) (fl. 479).<br>Ademais, defende que "a decisão recorrida se apegou em ofensas reflexas de princípios constitucionais que serviram para potencializa a tamanha ofensa cometida pelo Agravado - VIOLAÇÃO DA LEGALIDADE e IGUALDADE" (sic) (fl. 480).<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar, de forma fundamentada, o argumento do decisum de inadmissibilidade, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitram ento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.