DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME APARECIDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2199975-95.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Pleito de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Decisão suficientemente fundamentada. Inteligência dos artigos 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal. Presentes os requisitos ensejadores da decretação da medida. Necessidade de garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis que não inviabilizam o cárcere. Inaplicabilidade de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Alegação de possibilidade de oferecimento de ANPP. Impossibilidade. Denúncia oferecida na origem, sem o oferecimento do acordo. Questões relativas ao mérito da ação penal que não podem ser analisadas por esta estreita via. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada." (fl. 18)<br>No presente writ, a defesa afirma que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, bem como de indícios concretos de ofensa à ordem pública, sobretudo pela ínfima quantidade de droga apreendida, que se destinava ao consumo pessoal do paciente.<br>Salienta que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não justifica a custódia cautelar, destacando que a sua manutenção representa verdadeira afronta ao princípio da presunção de inocência.<br>Assevera que a reincidência, isoladamente, não serve de fundamento para a prisão, considerando não haver provas de que a liberdade do paciente implique risco concreto à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.<br>A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.<br>1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.<br>2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Não é possível aferir a necessidade da prisão preventiva, haja vista a deficiente instrução dos autos. Isto porque a defesa não juntou aos autos nem a cópia do decreto prisional, nem a decisão que manteve a prisão preventiva, peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no HC n. 849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.<br>Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA