DECISÃO<br>Pelo exame dos autos, o presente recurso não merece ser conhecido.<br>Isso porque o recorrente não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o recurso em habeas corpus com a cópia da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau concedendo a liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), bem como a documentação comprobatória da fase inquisitorial e do andamento processual referente ao excesso de prazo no oferecimento da denúncia, peças essenciais para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderiam dar suporte à premissa da defesa.<br>Como sabido, o habeas corpus (e seu respectivo recurso), ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao recorrente. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO ART. 161, § 3º, II, DO CP, ART. 1º DA LEI N. 12.850/2013 E ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (ART. 319 DO CPP). EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇ ÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO RECORRENTE.<br>Recurso não conhecido.