DECISÃO<br>Examina-se agravo interposto por ROHENKOHL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 14/5/2025<br>Concluso ao gabinete em: 14/7/2025<br>Ação: de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis ajuizada por ISAAC RUBIN - ESPÓLIO em face da agravante.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial, em razão da irregularidade no preparo recursal.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Consoante explicitado na decisão agravada, mesmo após ter sido regularmente intimada para regularizar o preparo, a parte agravante deixou de sanar o vício processual, tendo em vista que "a parte recorrente protocolou o recurso especial acompanhada de guia de recolhimento atinente a outro feito" e "decorreu o prazo estipulado sem qualquer manifestação da parte recorrente."<br>Assim sendo, conforme jurisprudência desta Corte, é deserto o recurso que, mesmo após a intimação da parte para regularizar o preparo, não o faz devidamente. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.792.690/RJ, Quarta Turma, DJe 01/07/2019 e AgInt no AREsp 962.108/RJ, Terceira Turma, DJe de 20/10/2017.<br>Desta feita, o TJ/RS, ao decidir que é deserto o recurso especial interposto pela parte agravante, tendo em vista que este não comprovou o recolhimento do preparo, alinhou-se ao disposto na Súmula 187/STJ.<br>Registro, por oportuno, que mesmo com as alegações apresentadas pela parte agravante quanto ao pedido de justiça gratuita, houve o recolhimento de preparo, inclusive sendo o fato ressaltado pela agravante, alegando, para tanto, que inobstante tenha conseguido proceder com tal recolhimento, neste momento, reitera a necessidade de que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Nesse sentido, não há que se falar em concessão do benefício requerido, ante a conduta da parte agravante que demonstra haver possibilidade de pagamento das custas devidas, mesmo diante da argumentação apresentada.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 18 % os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ.<br>1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.<br>2. É deserto o recurso que, mesmo após a intimação da parte, não houve a comprovação do devido recolhimento do preparo. Aplicação da Súmula 187 desta Corte.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.