DECISÃO<br>PEDRO ROGERIO RODRIGUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 5015101-75.2025.8.24.0000.<br>A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.<br>Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração.<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com base nos seguintes fundamentos:<br>Com efeito, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e lesividade à saúde pública, considerando a apreensão de relevante quantidade de substância entorpecente, aproximadamente 1,5 kg de cocaína, o que acresce reprovabilidade à sua conduta delitiva e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. No mais, é certo que ele é reincidente e ostenta maus antecedentes, possuindo condenação definitiva anterior pela prática de crimes patrimoniais (fls. 27/31) e estando ainda em cumprimento de pena, de modo que a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária também a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa. Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Em seguida, todavia, esclareceu que a quantidade de substâncias arrecada foi 7,8 g, e não 1,5 kg, como equivocadamente constou da decisão anterior:<br>O paciente foi denunciado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 porque em 23/07/2025, às 08h12min, na Rua Araçatuba, 118, Vila Ipojuca, nesta Comarca, ele trazia consigo, guardava e mantinha em depósito em sua residência 08 porções da substância conhecida por cocaína (massa líquida de 7,7 g), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, bem como 2 balanças digitais operantes, uma faca e um rolo de filme de PVC, todos objetos contendo resquícios de cocaína, com massa líquida de 0,1g, e ainda diversas embalagens  .. <br>A Corte estadual, a seu turno, denegou o habeas corpus originário pelos motivos a seguir (fls. 12-14, destaquei):<br>Segundo consta, no dia 23 de julho de 2025, às 08h12min, no imóvel situado na Rua Araçatuba, nº 118, Capital, o paciente foi abordado por policiais civis após denúncia anônima de entrega de entorpecentes. Com ele, foi apreendida pequena porção de cocaína (0,1 g). Posteriormente, foram encontradas no interior da residência outras 7,7 g da substância, totalizando 7,8 g (massa líquida) de cocaína.  ..  Conforme bem ressaltado pelo E. Desembargador Dr. Xisto Albarelli Rangel Neto, "(..) Embora exista, de fato, a imprecisão apontada pelos impetrantes quanto à quantidade de substância entorpecente apreendida em poder do paciente, não se pode desconsiderar que ele foi preso em flagrante não apenas com drogas, mas também com instrumentos comumente utilizados na prática do tráfico ilícito de entorpecentes, tais como balança de precisão, faca e rolo de papel filme PVC (fls. 13), o que evidencia a existência de estrutura minimamente organizada para a comercialização da droga."<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu.<br>Apoiado nessa premissa, constato que não se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, sobretudo porque foi apreendida pequena quantidade de drogas em poder do agente.<br>Embora o Juízo de primeira instância haja apontado a apreensão de 1,5 kg de cocaína, as informações prestadas às fls. 63-65 e o laudo de constatação das substâncias entorpecentes registraram apenas 7,8 g de cocaína (fls. 26-27), informação corroborada pela Corte local.<br>Assim, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).<br>Considerando, assim, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e avaliando as circunstâncias em que perpetrado o suposto crime em questão, entendo configurados os requisitos que justificam o deferimento da medida de urgência.<br>É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do CPP o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>Tal opção judicial produzirá idêntico resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção da acusada.<br>À vista do exposto, confirmo a liminar para substituir a prisão preventiva da paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas:<br>a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);<br>b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP);<br>c) monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP).<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA