DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO MATIAS ROCHA PEREIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0624058-05.2025.8.06.0000).<br>Infere-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, por suposto envolvimento em facção criminosa "Guardiões do Estado" (GDE), tráfico de drogas e posse de armas.<br>Em suas razões, sustenta excesso de prazo, pois a investigação se arrasta por mais de três anos, com sucessivas prorrogações, sem conclusão ou denúncia formal contra o acusado.<br>Diz, ainda, que a investigação é baseada em elementos antigos, sem produção de novas provas.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como vimos do relatório, sustenta a defesa que há excesso de prazo na segregação cautelar.<br>Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado.<br>Consignou o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 44/46):<br>Ainda, no que se refere alegação de excesso de prazo na fase investigativa apta a ensejar o trancamento, destaco que se trata de réu foragido, como a própria parte impetrante informou às fls. 01. Dito isto, observa-se que os autos foram encaminhados a juízo em 24 de maio de 2024, em que o Ministério a autoridade policial o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão das investigações do presente caderno inquisitório, com o pedido de interrogatório do investigado. Todavia, este não foi localizado. Assim, em setembro, o MP estendeu o prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que prossigam as diligências destinadas à plena elucidação do crime objeto do presente procedimento. Em janeiro de 2025, o Delegado requereu a dilação de prazo para efetivação das diligências, a qual foi concedida por mais 90 dias. Em maio de 2025, o Douto delegado às fls. 214-215, justificou-se - de ofício - que os casos envolvendo organizações criminosas são complexos e exigem um esforço acurado, uma vez que demandam várias diligências de inteligência e contam com uma demanda cartorária e operacional. Ademais, destacou que existe uma Medida Cautelar em andamento, a qual está atrelada a esse Processo Principal, e a conclusão desse Inquérito Policial depende das diligências em curso naquela cautelar. Nesse sentido, com fundamento no art. 10, §3º do CPP que dispõe: "Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz", requereu a autoridade policial nova dilação de prazo concedida no prazo de 90 dias. Observo que, embora a investigação esteja em curso há aproximadamente um ano, não há constrangimento ilegal apto a ensejar o trancamento do inquérito ou a revogação da prisão preventiva. Isso porque uma das diligências essenciais para a elucidação dos fatos é o interrogatório do investigado, o qual, todavia, encontra-se foragido, o que vem causando embaraços a regular tramitação do feito. Ressalte-se que a elucidação da matéria demanda diligências complexas, inclusive com o uso de técnicas de inteligência, o que justifica a continuidade da custódia cautelar e dos esforços investigativos conforme explicado pelo próprio delegado, que se mostrou atento aos prazos e que não omissão por sua parte. Desse modo, por se tratar de circunstâncias alheias à atuação diligente da Polícia Civil e do Poder Judiciário, não verifico omissão ou excesso de prazo capaz de ensejar o trancamento da investigação. Por fim, no que se refere ao pedido subsidiário da revogação da preventiva, verifico que o decreto prisional está fundamentado em elementos vinculados à realidade, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias fáticas justificadoras, notadamente à garantia da ordem pública, tudo com base nos arts. 312 e 313 do CPP, a garantia da ordem pública e principalmente no caso atual entendo cabível para a assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, pois não se pode olvidar que o paciente permanece por extenso lapso temporal foragido.<br>Considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo, pois as investigações vem tendo regular andamento na origem. Ademais, o pequeno atraso para o seu término se deve, como consignado, à complexidade do feito e à multiplicidade de crimes e de pessoas envolvidas, demandando a elucidação da matéria diligências complexas, inclusive com o uso de técnicas de inteligência, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (II) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.<br> .. <br>5. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).<br>6. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular.<br> ..  (HC n. 369.976/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE ENCERRAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o processo tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer atraso relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. O recorrente encontra-se preso desde 6/11/2016, com denúncia oferecida em 13/12/2016 e resposta à acusação apresentada em 28/7/2016, sendo que, a despeito da necessidade da expedição de cartas precatórias, os autos receberam marcha célere, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 19/4/2017, somente não realizada devido à não apresentação do acusado pela Secretaria de Ressocialização. Não obstante, a instrução encontra-se na iminência de seu encerramento, com a audiência redesignada para o dia 17/8/2017.<br> ..  (RHC n. 82.958/PE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>No mesmo caminhar, o parecer do Ministério Público Federal:<br>14. Com efeito, a lei não disciplinou a duração máxima da custódia cautelar, mas a doutrina e a jurisprudência se posicionaram no sentido de que não se considera, para caracterizar o excesso de prazo, apenas a soma aritmética dos prazos previstos na lei para realização dos atos processuais. É necessário também verificar as peculiaridades do caso, atentando para a complexidade da causa, a quantidade de réus e a atuação do Estado.<br>15. Impõe-se, em suma, proceder conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para se aferir aquilo que a própria Constituição denominou duração razoável do processo.<br>16. Consta do acórdão que: Observo que, embora a investigação esteja em curso há aproximadamente um ano, não há constrangimento ilegal apto a ensejar o trancamento do inquérito ou a revogação da prisão preventiva. Isso porque uma das diligências essenciais para a elucidação dos fatos é o interrogatório do investigado, o qual, todavia, encontra-se foragido, o que vem causando embaraços a regular tramitação do feito. Ressalte-se que a elucidação da matéria demanda diligências complexas, inclusive com o uso de técnicas de inteligência, o que justifica a continuidade da custódia cautelar e dos esforços investigativos conforme explicado pelo próprio delegado, que se mostrou atento aos prazos e que não omissão por sua parte (fl. 45 e-STJ).<br>17. Na espécie, é imperioso reconhecer que o feito está tramitando regularmente, não havendo delonga injustificada que possa ser atribuída ao Poder Judiciário, considerando que se trata de investigação complexa, com multiplicidade de crimes e de imputados, e que o paciente encontra-se foragido.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA