DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROGERIO LAVEZZO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 15/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 28/8/2025.<br>Ação: de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, em razão de dano ambiental, movida por JOAO FERREIRA DE SOUZA em face de ROGERIO LAVEZZO.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente para condenar o réu/ agravante ao pagamento de R$ 50.750,00, a título de danos materiais, acrescido de juros de mora e correção monetária. Julgou improcedentes os pedidos formulados na reconvenção.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ÔNUS DA PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO - COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL - REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS - IMPRESCINDIBILIDADE - DANO MORAL AO CAUSADOR DO DANO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>A alegação de violação aos princípios da não surpresa, contraditório e ampla defesa sobre o argumento de que a preliminar de ilegitimidade passiva não foi analisada não encontra amparo, notadamente porque a sentença discorreu longamente acerca da responsabilidade do réu/apelante pelo dano ambiental causado na propriedade do autor.<br>Demonstrados os prejuízos advindos da conduta que originou o dano ambiental, é de se manter a sentença que impôs ao réu a condenação em danos materiais.<br>O exercício do direito de ação, em regra, não gera o dever de indenizar, exceto se restar configurado eventual abuso do direito de ação, o que não é o caso dos autos. (e-STJ fls. 453-454)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram acolhidos para anular o acórdão embargado.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ÔNUS DA PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO - COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL - REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS - IMPRESCINDIBILIDADE - DANO MORAL AO CAUSADOR DO DANO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>A alegação de violação aos princípios da não surpresa, contraditório e ampla defesa sobre o argumento de que a preliminar de ilegitimidade passiva não foi analisada não encontra amparo, notadamente porque a sentença discorreu longamente acerca da responsabilidade do réu/apelante pelo dano ambiental causado na propriedade do autor.<br>Demonstrados os prejuízos advindos da conduta que originou o dano ambiental, é de se manter a sentença que impôs ao réu a condenação em danos materiais.<br>O exercício do direito de ação, em regra, não gera o dever de indenizar, exceto se restar configurado eventual abuso do direito de ação, o que não é o caso dos autos. (e-STJ fls. 512-513)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 240, 369, 371, 442 e 489, IV, do CPC e 405 e 1.536, §2º, do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta ausência de valoração das provas. Aduz ilegitimidade passiva. Insurge-se contra o termo inicial dos juros de mora.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/MT, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 517-521):<br>Isso porque, o autor/apelado se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.<br>Na espécie, dos documentos amealhados aos autos, verifica-se que é inconteste o dano ambiental ocasionado pelo desmatamento na área do autor, conforme faz prova o boletim de ocorrência acostado à id. 213613531 - Pág. 9, que evidencia que policiais militares foram até o local e constataram a abertura da estrada e a extração ilegal de madeira, bem como pelo laudo técnico de desmatamento indevido carreado à id. 213613531 - Pág. 16/29 e pelo laudo de constatação realizado pelos oficiais de justiça designados (id. 213613534 - Pág. 36/45).<br> .. <br>Em relação à responsabilidade pelo ilícito, as provas dos autos dão conta de que apesar de o réu, ora apelante, não ter realizado diretamente a abertura da estrada, foi quem determinou a realização do serviço na propriedade do autor, inclusive custeando as despesas para a concretização do desmatamento.<br>Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Rubens Rigo, que prestava serviços com trator e que foi arrolada pelo próprio apelante, afirmou que foi o réu que o procurou para pedir autorização ao autor para fazer a estrada, no entanto, quando replicou o pedido ao autor, este lhe disse para "deixar como estava". Afirmou que quem fez a estrada foi o seu filho Gustavo Rigo e que em pagou pelas horas de trabalho do trator foi o réu.<br>Por oportuno, colaciona-se excerto do depoimento da testemunha, conforme consta na sentença à id. 213613542 - Pág. 5/7 e no relatório de mídias de id. 213613539,  .. <br>A também testemunha do réu, Alcides da Rocha Júnior, confirmou que o Sr. José Maurício Carrara fez a picada e o réu pagou as despesas e o próprio tratorista Gustavo Rico afirmou em audiência que abriu a estrada com o trator de esteira conforme o Sr. Maurício pediu (relatório de mídias - id. 213613539).<br>Não bastasse, o próprio requerido, em seu depoimento pessoal, confirmou que foi o responsável pela abertura da estrada, senão vejamos:<br>"(..) ele que me cedeu a estrada ali, eu te dou a direção aqui e pode colocar o trator, disse abre aqui na minha propriedade e eu paguei o trator para fazer ali, até porque eu tinha interesse em colocar a minha sede lá em cima e sair fora do rio, mas tudo foi feito dentro da propriedade de José Maurício Carrara ele que direcionou a linhagem que o trator tinha sair para poder abrir essa estrada, se entrou dentro da área do senhor João não é do meu conhecimento (..)" (excerto retirado da sentença de id. 213613542 - Pág. 14 e disponível na mídia digital de id. 213613539)<br>Como bem ponderou o sentenciante, a abertura da estrada era de interesse do réu, conforme anunciado por ele mesmo em seu depoimento judicial, de modo que o fato de não ter praticado o dano ambiental com as suas próprias mãos não afasta a sua legitimidade, já que o Sr. José Maurício Carrara guiava os trabalhos dos tratoristas a mando do réu, ora apelante, para construção do caminho que iria beneficiar o requerido/apelante.<br>De outra feita, os custos com a abertura da estrada foram arcados pelo próprio réu, o que corrobora para a sua responsabilização pelo dano ambiental causado na propriedade do autor, dada a comprovação do liame entre a conduta perpetrada e o dano causado.<br>Importante consignar que o auto de constatação de id. 213613534 - Pág. 36/45 indica claramente que "com a medição feita na área do Sr. José Maurício Carrara, chegou-se a conclusão de que a picada/estrada objeto do litígio foi feita fora de sua propriedade, atingindo a propriedade do Sr. João Ferreira de Souza", restando evidente que o dano ocorreu na área do autor/apelado.<br>Assim, comprovado o dano ambiental na propriedade do autor e havendo nos autos provas suficientes de que a estrada foi aberta a mando do réu, ora apelante, a sua responsabilização civil era de rigor, não havendo o que reparar na sentença nesse ponto.<br>O inconformismo do apelante em relação à condenação ao pagamento da quantia de R$ 50.750,00 (cinquenta mil setecentos e cinquenta reais) a título de indenização por dano material, em razão do dano ambiental individual causado ao autor também não prospera.<br>Com efeito, os danos materiais computados correspondem aos custos do replantio da área afetada, o que inclui gastos com projeto de recuperação da área, preparo do solo para plantio das mudas e adubação, aquisição das mudas para a recuperação da área degradada, mão de obra para a execução do replantio, reposição das mudas e visitas técnicas, além do gasto com a medição da área afetada, conforme laudo pericial de 213613531 - Pág. 17/31.<br>Em relação à tese de ilegitimidade passiva, o TJ/MT concluiu que (e-STJ fl. 515):<br>Isso porque, o ponto controvertido do despacho saneador (id. 213613533 - Pág. 65/66) restringiu-se justamente à prova de quem teria realizado o serviço de abertura da estrada que atingiu a propriedade rural do autor/apelado e, caso houvesse sido realizado por terceiro, se foi a mando ou com a colaboração da parte requerida.<br>Na sentença, o magistrado a quo discorreu longamente sobre o ponto delineado no saneador, transcrevendo cada um dos depoimentos das testemunhas ouvidas durante a instrução processual, a fim de fundamentar a conclusão obtida pelas provas constantes dos autos a partir daquele ponto controvertido.<br>Toda a fundamentação está assentada à id. 213613542 - Pág. 3/15 da sentença, não havendo que se falar em ausência de análise da preliminar aventada na contestação, pois amplamente debatida na sentença, tendo o sentenciante arrematado que " ainda que eventualmente a picada que tenha dado origem à estrada tenha sido guiada pelo Senhor Maurício, fica claro pela oitiva das testemunhas que a ordem e o pagamento para realização da estrada foram feitos pelo senhor Rogério, evidenciado que ele é o responsável pelo dano causado."<br>Porque devidamente analisada no decisum, não há que se falar em anulação da sentença por ausência de análise da prejudicial de mérito aventada em contestação pelo requerido, ora apelante.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à existência de dano material e à preliminar de ilegitimidade passiva, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 240 do CPC e 405 e 1.536, §2º, do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 522) para 20%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, em razão de dano ambiental.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.