DECISÃO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Zeneide Corrêa Preto e outros, no cumprimento de sentença movido pela empresa Emparsanco S.A. - em recuperação judicial contra o Município de Belém/PA, contra decisão de primeiro grau que entendeu pela preclusão do pedido dos agravantes relacionados à substituição do polo ativo do cumprimento, sob alegação de titularidade de crédito que embasaria o pedido.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (fl. 260-265):<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTENTADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ORA RECORRENTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU NO SENTIDO DA PRECLUSÃO DO PEDIDO FORMULADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS QUE POSSAM VIR A INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 290-295).<br>Irresignada, a Emparsanco interpôs recurso especial alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC, sob o fundamento de que o acórdão incorreu em omissões determinantes, bem como violação ao art. 85 do CPC, na medida em que deixou de reconhecer o arbitramento da verba sucumbencial no caso concreto, em síntese, nos seguintes termos (fls. 305-316):<br>Sem maiores delongas, notem, Nobres Ministros, que o teor do Acórdão recorrido, que negou provimento aos Embargos Declaratórios manejados em face da Decisão que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela ora Recorrida impede inequívoca vigência à Lei nº 13.105/15, na medida em que não reconheceu a necessidade de arbitramento da verba sucumbencial no caso concreto, em que pese a autorização legislativa correspondente e a demonstração do árduo trabalho técnico realizado em nome da ora Recorrente.<br>Isso porque o pleito sustentado pelos Recorridos sem sede de Agravo Interno foi manifestamente inadmissível e improcedente, seja pelo enfrentamento do pleito de substituição do polo ativo da execução ter sido sucessivamente indeferido desde 2015, seja pela idêntica repetição dos argumentos utilizados no segundo recurso.<br>E em contrapartida, da análise do histórico processual, se constata que a Recorrente exerceu trabalho de alto cunho técnico na defesa de seus interesses, inclusive na apresentação de novas Contrarrazões ao Recurso de Agravo Interno interposto, conforme ID nº 13021093. Sendo certo ainda, que a improcedente intervenção dos Recorridos em muito atrasou o deslinde da satisfação dos créditos da Recorrente nos autos principais.<br>Nesse diapasão, e em observância também ao princípio da causalidade, necessária é a responsabilização dos Recorridos aos ônus sucumbenciais.<br>Isso porque, com o julgamento do Agravo Interno, a pretensão dos integralmente perdida, o que impõe, à luz do artigo 85, §§1º e 2º da Lei 13.105/15, o arbitramento de verba honorária sucumbencial sobre o valor da totalidade dessa mesma pretensão econômica, devidamente atualizados, sendo certo que não se tratou de mera via recursal, mas sim de formulação, por via própria, de relevante e altíssima pretensão pelos ora Recorridos, por via recursal, razão pela qual não se aplicam as jurisprudências acostadas no Acórdão recorrido que consignam genericamente pela não aplicação automática de verba sucumbencial em sede de Agravo Interno.<br>Assim, pela interpretação correta da lei federal, têm-se que foi o Agravante, ora Recorrido, quem interpôs o recurso de Agravo de Instrumento (após indeferimento de pedido de substituição processual), pleiteando se tornar titular de um Crédito no valor bruto de R$ 5.113.889,52 (para 12 de setembro de 2003) em detrimento da Agravada, ora Recorrente, devendo, por tais motivos, responder pelos honorários de sucumbência, já que a Recorrente foi obrigada a contratar advogado para postular em juízo para garantir seus interesses antagônicos com os da parte Recorrida, a fim de garantir a correta tramitação dos autos principais.<br>Desta feita, considerando que no caso dos autos é exatamente essa discussão que se alastra, almejando a Recorrente o reconhecimento de que não somente possível como imprescindível o arbitramento da verba sucumbencial nos autos recursais de origem, o reconhecimento da infringência ao artigo 85 do Código de Processo Civil é medida que se impõe por este E. Tribunal Superior.<br>Zeneide e outros, por sua vez, interpuseram recurso especial alegando violação ao art. 778, § 1º, III, do CPC e art. 884 do Código Civil, sustentando que o indeferimento da habilitação e da substituição processual dos recorrentes viola a regra de sucessão do exequente em caso de transferência por ato entre vivos (cessão) e fomenta enriquecimento sem causa, em suma, nos seguintes termos (fls. 322-331):<br>6. VIOLAÇÕES À LEI INFRACONSTITUCIONAL<br>Como forma de contextualizar a demanda para os nobres Ministros, cabe um brevíssimo histór ico de como os recor rentes chegaram às por tas do c. STJ:<br>Os RECORRENTES são detentores de direito sobre um precatório devido pela PREFEITURA DE BELÉM DO PARÁ (RECORRIDA).<br>O crédito entrou na esfera patrimonial dos agravantes após ser integralizado pela empresa Emparsanco S.A. na empresa SIRENA Empreendimentos e Participações Ltda, enquanto sua sócia.<br>Depois, a Emparsanco S.A. deixou o quadro societário da SIRENA, o qual passou a ser ocupado pelos RECORRENTES. A SIRENA foi recebida com o precatór io integralizado, como forma de acerto pela part icipação acionár ia do falecido pat riarca dos RECORRENTES, José Roberto Preto, na Emparsanco.<br>Ato contínuo, a SIRENA foi dissolvida, passando o crédito de precatório às pessoas f ísicas dos sócios, ora RECORRENTES.<br>Nesse contexto, os RECORRENTES requereram a habilitação nos autos de origem, uma execução movida em face da RECORRIDA, visando o futuro pagamento do crédito do precatório.<br>A operação societária não contou com instrumento de cessão de crédito ou algo parecido, pois tratou-se de conferência de bens e direitos à sociedade em aumento de capital da Sir ena Empreendimentos e Participações Ltda.<br>O PEDIDO DE HABILITAÇÃO FOI INDEFERIDO. Segundo o MM. Juízo a quo, a modif icação do polo at ivo estava preclusa, pois já havia sido dada a oportunidade para tal modificação e os RECORRENTES não atenderam ao pedido de juntada do instrumento de cessão de crédito.<br>Desta Decisão os RECORRENTES agravaram de instrumento.<br>O agravo foi desprovido por Decisão monocrática. Mas vendo que a Decisão padecia de falhas, data máxima vênia, foi apresentado o agravo interno para análise do órgão colegiado, mas infelizmente a Decisão monocrática foi mantida e replicada, embora equivocada.<br>Em primeira análise pode parecer que não há probabilidade do Direito diante dos desprovimentos, mas existem falhas nas decisões judiciais. Por um exemplo, foi declarado que a "cessão de crédito" devia ser submetida à recuperação judicial da Emparsanco S.A.1. Ocorre que, a operação societária ocorreu em 2009 e a recuperação judicial somente em 2015, logo, não há qualquer relação entre as duas situações!<br>A propósito, não há qualquer referência a impacto negativo na recuperação judicial como resultado da operação societária. Se houvesse alguma implicação verdadeira desse tipo, certamente teria sido mencionada na Decisão monocrática ou no respeitável Acórdão recorrido, o que não ocorreu.<br>Já a preclusão consumativa reconhecida pelo E. TJPA, ignorou a questão CONDICIONAL (art. 492, PÚ, do CPC), expressamente consignada nas Decisões que indeferiram a habilitação dos recorrentes. Explica-se:<br>A interpretação extensiva da "questão condicional" permite dizer que a Decisão sobre a substituição do polo ativo foi definitiva, mas o termo "por ora" deixava claro que se houvesse a juntada de outros documentos haveria uma nova análise.<br>A condição era a juntada dos documentos. Não parece que o CPC, ao tratar da preclusão consumativa queria engessar em definitivo direitos legítimos, fechando os olhos e os ouvidos à realidade.<br>Que no caso sub judice é a qualidade de credores dos agravantes, ora recorrentes2.<br>Assim, desnecessário o ajuizamento de uma ação, pois a execução na origem continuaria a tramitar tendo pessoa estranha no polo ativo, que não é detentora do direito ao precatório.<br>Impedir que a habilitação dos recorrentes seja efetivada perfaz violação ao art. 884, do Código Civil (vedação ao enriquecimento sem causa), pois autoriza um terceiro a ser mantido no polo ativo da execução para pagamento de um precatório devido aos RECORRENTES.<br>Sendo o crédito devido aos RECORRENTES, independentemente de qualquer tipo de preclusão, era devida a habilitação. Da forma como está hoje, o crédito está sob risco de ser direcionado à recuperação judicial da Emparsanco na hipótese de uma falência, mesmo o crédito pertencendo aos RECORRENTES! É um absurdo nobres Ministros!!<br>Mais, sob o ponto da celeridade e economia processual, as Decisões do E. TJPA são contraproducentes, mormente considerando que as contraminutas (Num. 9392480; 13021093; 13353431), nada trouxeram que pudesse minimamente impedir o direito dos RECORRENTES.<br>As Decisões do TJPA afirmam ter ocorrido a preclusão pois outras decisões na origem já haviam indeferido o pedido de habilitação, mas a demora na juntada dos documentos tem uma justificativa:<br>No dia 06/08/2013 foi protocolada pelo advogado da época (já falecido) a 1ª manifestação dos RECORRENTES requerendo a substituição do polo ativo da execução.<br>Na ocasião, subscreveu a pet ição o advogado Dr. Ricardo Lazzuri, então procurador dos RECORRENTES e da Emparsanco.<br>Sobreveio a Decisão do dia 20.05.2015, que indeferiu, por ora (naquele momento), a substituição pleiteada na execução, pois devia ser trazido o documento instrumentalizando a cessão do crédito pretendido na execução. Somente assim estariam legitimados .<br>O Juízo foi claro no sentido de que o indeferimento era naquele momento ("por ora") , pela ausência do documento de cessão de crédito, ou seja, a juntada do documento em questão faria legitimar o Direito dos recorrentes, na interpretação do r. Juízo (Num. 27101375):<br>(..)<br>Os RECORRENTES voltaram a ofertar manifestação, afirmando que não havia um documento formal de cessão do crédito em questão (datado de 10/06/2015 e 30/09/2015), uma vez que o direito ao crédito se deu através de conferência de bens e direitos na sociedade transferida aos recorrentes.<br>A conferência de bens não se instrumentaliza por meio de uma cessão de crédito. Trata-se de uma transferência de patrimônio do sócio (no caso a Emparsanco S.A) a favor da pessoa jurídica (SIRENA Empreendimentos & Participações Ltda).<br>Com a 2ª manifestação dos recorrentes, o Juízo voltou a indeferir a substituição (30.09.2016), reiterando a decisão anterior por seus próprios fundamentos "a falta do documento de cessão":<br>(..)<br>Uma interpretação bastante plausível sugere que mais uma vez a apresentação do documento de cessão do crédito foi associada à condição de comprovar a "cessão de crédito" para a substituição do polo ativo da execução.<br>A Decisão do dia 30.09.2016 foi publicada no diário oficial dia 16.12.2016, mas 4 dias antes o patrono dos recorrentes faleceu, no fatídico dia 12.12.2016 (Certidão de Óbito - Num. 8875052).<br>Em razão do falecimento, a publicação não surtiu efeitos em relação aos recorrentes, pois o instrumento de mandato perde seus efeitos com o falecimento do seu outorgado.<br>O falecimento foi noticiado pela Emparsanco, que juntou procuração do seu novo patrono. Não obstante, ingressou nos autos o novo advogado dos recorrentes, SÉRGIO RODRIGUES DE NOVAIS, dia 10/04/2018 (Num. 8875051).<br>A Decisão de 30/09/2016 não chegou ao conhecimento dos RECORRENTES, logo, foi realizado novo pedido de substituição através do novo advogado dos RECORRENTES.<br>Na oportunidade foram trazidos todos os documentos que se entendia necessário à comprovação da conferência, sob o olhar do novo patrono dos recorrentes.<br>O Município de Belém do Pará NÃO IMPUGNOU À SUBSTITUIÇÃO (Num. 8875058), apenas afirmou que devia haver manifestação pelo juízo da recuperação da Emparsanco. Sobre isto, o nobre relator interpretou da mesma forma, aduzindo que a substituição do polo ativo "precisa" ser resolvida perante o juízo da Recuperação Judicial .<br>O Distrato Social da Sirena (Num. 8875044) foi registrado no dia 26.01.2010 na JUCESP, então o crédito não tem nenhuma relação com a recuperação judicial da Emparsanco, que somente ocorreu em 2015.<br>A operação foi registrada por Alterações Contratuais (1ª, 2ª e 3ª) registradas na Junta Comercial do Estado de São Paulo, conforme demonstrado pela certidão apresentada ao MM. Juízo a quo (Num. 8875056).<br>Portanto, nesta situação é descabido d.m.v. indeferir o pedido de habilitação dos RECORRENTES, tipificando violação ao art. 778, §1º, III, do CPC, uma vez evidente que o crédito não pertence à Emparsanco S.A. há muito tempo, e sim à Sirena e depois aos RECORRENTES.<br>Nesse sentido dispõe o citado artigo:<br>(..)<br>Como se vê, o Egrégio TJPA negou vigência ao artigo 778, §1º, III, do CPC, ao impedir a habilitação/sucessão dos recorrentes nos autos da execução, pois titulares do título executivo.<br>Para além disso, conforme bem mencionado antes, permitir que a Decisão recorrida subsista também restará caracterizada violação ao artigo 884, do Código Civil, pois fomenta o enriquecimento sem causa, logo, violação direta ao art. 884, do Código Civil.<br>Sobre a legalidade da operação societária que resultou no recebimento do crédito pelos RECORRENTES, houve questionamento da Emparsanco, na ocasião, a um precatório pago pela Prefeitura de São Paulo/SP. O crédito foi questionado na ação judicial n. 1017950-69.2017.8.26.0564, com tramite no E. TJSP.<br>A discussão foi levada à apreciação da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. TJSP. Por votação unânime foi reconhecida a val idade das cessões de crédito e consignou a conduta contraditória da Emparsanco, que tentou se apoderar de direito/crédito que não era mais seu! (Num. 8875060).<br>O julgamento tomou conhecimento da conferência de crédito à Sirena e não houve qualquer objeção em relação a isto, caso houvesse certamente teria sido mencionada. Mais uma razão para que a habilitação seja deferida!<br>Ainda, a demonstrar que é legitimo o direito dos recorrentes ao crédito, informa que por meio do seu presidente da época (Alexandre Reinaldo Gaddini da Silva) e do sócio residual e majoritário Ricardo Furlan, foi assinada uma carta ratificando à conferência. Num. 8875055.<br>Os apelos nobres restaram inadmitidos, ensejando a interposição dos agravos, ora em análise.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 475-485, pelo não provimento dos agravos em recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço dos agravos, passando, desde já, a analisar os apelos nobres.<br>Recurso Especial da Emparsanco<br>De início, conforme se observa dos autos, o Tribunal de origem, verificando que o recurso especial não foi devidamente preparado, intimou a parte recorrente para realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC (fls. 348-349).<br>Intimada, a parte deixou de juntar a guia de recolhimento, limitando-se a juntar apenas o comprovante de pagamento (fl. 351), o que motivou a inadmissão do seu recurso especial na origem (fls. 352-355).<br>De fato, embora a recorrente tenha juntado o comprovante de pagamento, tal documento, por si só, não atende integralmente a exigência legal, na medida em que veio desacompanhado da guia de custas expedida pelo sistema deste STJ, onde se poderia aferir a sua efetiva correspondência específica ao caso dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO. REQUISITOS EXTRÍNSICOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. SÚMULA 115/STJ. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O juízo de admissibilidade do recuso especial é bifásico, de modo que a decisão prolatada no Tribunal de origem em juízo prévio, é provisória e não vincula esta Corte Superior, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de sua admissibilidade. Entre outros, citem-se: AgInt no AREsp 2.488.459/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/10/2024; AgInt no REsp 1.975.688/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/6/2022.<br>3. Os requisitos genéricos extrínsecos de admissibilidade do REsp e do AREsp - tempestividade, preparo e regularidade formal -, por se tratar de matéria de ordem pública, são aferidos pelo STJ no momento da interposição do recurso, independentemente de provocação das partes e não se sujeitando à preclusão pro iudicato. Neste sentido, entre outros, vejam-se: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.554.590/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/3/2024; REsp n. 2.179.511/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 18/2/2025; AgRg nos EDcl no REsp 1.175.564/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/11/2015.<br>5. Esta Corte Superior entende que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, é específica da classe processual "agravo de instrumento", e não se estende ao recurso especial ou ao agravo dirigido a esta Corte Superior, ante a impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. Citem-se: AgInt no AREsp 2.404.741/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 15/5/2024; AgInt no AREsp 2.670.520/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN 24/3/2025; AgInt no AREsp 2.683.582/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 20/2/2025.<br>6. A ausência de procurações/cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado titular do certificado digital, que subscreveu eletronicamente a petição recursal, impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula 115/STJ).<br>7. "A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que os recursos especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível. A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas, sem a respectiva guia de recolhimento, configura ausência de regular comprovação do preparo" (AgInt no AREsp n. 2.208.504/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023).<br>8. Correta a aplicação da Súmula 187/STJ, por deserto o recurso, porquanto, a despeito de intimada a parte a sanar o preparo, nos termos do que determina o § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, a recorrente se limitou a juntar a guia de recolhimento referente ao comprovante de pagamento juntado anteriormente, sem efetuar o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.620.712/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. NÃO SUPERAÇÃO DO VÍCIO APÓS INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por ROQUE & BRAGA INDÚSTRIA DE DOCES LTDA contra decisão que não conheceu de recurso especial por deserção, em razão da ausência de guia de recolhimento das custas, ainda que apresentado o comprovante de pagamento. A parte foi regularmente intimada para sanar o vício, nos termos do art. 1.007, § 2º c/c § 4º, do CPC, mas não realizou o recolhimento em dobro das custas processuais, limitando-se a apresentar pedido de reconsideração, posteriormente desconsiderado por ser incabível.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência da guia de recolhimento, ainda que acompanhado do comprovante de pagamento, acarreta a deserção do recurso especial; (ii) determinar se o vício pode ser suprido após a intimação prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, e quais as consequências do seu descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ exige, para fins de regularidade do preparo, a apresentação simultânea da guia de recolhimento devidamente preenchida e do comprovante de pagamento, ambos legíveis e visíveis, sob pena de deserção.<br>4. A ausência da guia de recolhimento, mesmo diante do comprovante de pagamento, constitui vício que compromete a admissibilidade do recurso, não suprido pela simples juntada posterior de documentação incompleta.<br>5. Intimada para sanar a irregularidade, a parte não promoveu o recolhimento em dobro do preparo no prazo legal, o que atrai a incidência da Súmula n. 187 do STJ, que prevê a deserção do recurso em tais hipóteses.<br>6. A apresentação de pedido de reconsideração contra certidão de saneamento de vícios, por não possuir carga decisória, é incabível e constitui erro grosseiro, impedindo sua conversão em agravo interno.<br>7. Não se aplica, no caso, o princípio da primazia do julgamento de mérito, pois o vício decorreu de omissão da parte, que deixou de cumprir exigência processual essencial, mesmo após ser intimada.<br>IV. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.819.101/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)<br>Tendo em vista, pois, que o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, é de rigor o seu não conhecimento pela deserção, à luz do disposto na Súmula 187 e da jurisprudência deste STJ.<br>Recurso Especial de Zeneide e outros<br>Consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Estadual, em razão das particularidades da lide, que as questões decididas no curso do processo, mesmo quando versem sobre matéria de ordem pública, não podem ser rediscutidas, operando-se a preclusão, nos termos do entendimento deste STJ, conforme se observa do seguinte trecho do acórdão (fls. 262-264):<br>No caso dos autos, as teses suscitadas pelos recorrentes foram devidamente analisadas quando do julgamento do agravo de instrumento, tendo sido a decisão ora agravada baseada em precedente do Superior Tribunal de Justiça que torna claro que as questões decididas no curso do processo, mesmo quando versem sobre matéria de ordem pública, não podem ser rediscutidas, operando-se a preclusão.<br>De qualquer forma, os fundamentos dos agravantes não se revelaram suficientes para alteração do que fora antes decidido, dado que, consoante anteriormente ressaltado, embasada a decisão recorrida em que bem se mostrou aplicável à questãoprecedente do STJ objeto de análise, conforme se pode verificar pela leitura dos trechos do julgado impugnado a seguir reproduzidos:<br>"Conforme relatado, no caso vertente, insurgem-se os agravantes contra decisão proferida pelo juízo de origem que entendeu estar precluso o pedido por eles formulado visando à substituição do polo ativo da demanda concernente ao cumprimento de sentença.<br>Com efeito, o requisito do não diviso configurado, de pronto, nafumus boni iuris questão sob exame, visto que observo que o pleito de substituição do polo ativo, de fato, está precluso, posto que a primeira decisão que indeferiu o pedido formulado foi proferida em 2015, tendo tido os recorrente a oportunidade de juntar o documento comprovando o direito ao crédito naquela ocasião, porém não o fizeram, tendo sido ainda proferida nova decisão em 2016 indeferindo novamente o pedido, ante a ausência de documentos probatórios do direito.<br>Observa-se, ainda, que somente no ano de 2018, após duas decisões negando o pedido, os agravantes formularam novo pedido, juntando, dessa vez, um documento expedido no ano de 2009, que comprovaria o direito ao crédito executado.<br>Conforme reportado, trata-se de um documento expedido em 2009, de maneira que poderia ter sido juntado desde o primeiro pedido formulado no ano de 2013, ocorrendo a juntada somente no ano de 2018, sem qualquer justificativa para a demora.<br>Assim, necessário anotar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as questões decididas no curso do processo, mesmo quando versem sobre matéria de ordem pública, não podem ser rediscutidas, operando-se a preclusão consumativa.<br>(..)<br>Fora isso, compulsando os autos principais, verifica-se manifestação da municipalidade sobre o pedido de substituição do polo ativo, no sentido de que essa questão precisa ser resolvida dentro do processo de recuperação judicial da empresa Emparsanco S/A.<br>Sendo assim, diante desse contexto, não consigo identificar a probabilidade do direito alegado.<br>Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, manter a decisão agravada."<br>Nesse sentido, conclui-se que o intento dos agravantes é rediscutir a matéria que restou devidamente fundamentada na decisão guerreada, sendo que as razões novamente aduzidas se mostram incapazes de infirmar aquelas constantes do julgado impugnado.<br>Ocorre que, relativamente às alegações de violação ao art. 778, §1º, III, do CPC e art. 884 do Código Civil, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso especial.<br>Não bastasse isso, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo a inexistência da preclusão, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, os julgados a seguir:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela preclusão consumativa, uma vez que a alegação de prescrição intercorrente já havia sido examinada e decidida em instâncias anteriores, não havendo alteração da situação fática que justificasse nova análise.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de prescrição intercorrente pode ser reexaminada, considerando a preclusão consumativa e a necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A preclusão consumativa impede a reabertura da discussão sobre a prescrição intercorrente, uma vez que a questão já foi decidida em instâncias anteriores sem alteração fática relevante.<br>5. O reexame do conjunto fático-probatório necessário para a análise da preclusão encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.796.422/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.<br>1. A revisão do entendimento do Tribunal local acerca da ocorrência da preclusão consumativa em relação à tese afeta à aplicação do CDC, pois já analisada em momento anterior, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ<br>2. A teor do que dispõe o CDC, se o vício do produto não for sanado no prazo máximo de trinta dias pelo fornecedor, o consumidor poderá exigir, alternativamente e ao seu livre arbítrio: a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço. 2.1. Hipótese na qual, em virtude das inúmeras falhas e de não ter sido o aparelho de ultrassom reparado no prazo legal, optou o consumidor pela restituição imediata da quantia paga, não havendo falar, por isso, em inadequação no julgado a quo. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior, entende que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática.<br>4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do aludido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.313.637/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA