DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO RODRIGUES FONSECA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 333, parágrafo único, do Código Penal, termos em que denunciado.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condição de foragido do paciente não inviabiliza a concessão da medida humanitária de prisão domiciliar, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, além de ter um filho menor de 12 anos que depende exclusivamente dele, já que a mãe faleceu, motivo pelo qual é cabível a prisão domiciliar.<br>Argumenta que a prisão preventiva é medida excepcional e que o paciente não oferece risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que o presente writ é mera reiteração do pedido feito no RHC n. 130.7 55/RJ, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão negando provimento ao recurso ordinário.<br>Ante o exposto, diante da constatação de que o presente habeas corpus é mera reiteração, dele não conheço.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA