DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por EMILY KETLEN SILVA DA SILVA contra o acórdão da minha lavra, em que a Sexta Turma não conheceu da impetração por instrução deficiente.<br>Sustenta a requerente a devida instrução do writ com cópia integral do acórdão hostilizado. Postula, então, a reconsideração da decisão que não conheceu do presente writ para que seu mérito seja levado à julgamento por essa Corte Superior (fl. 185).<br>É o relatório.<br>O presente pedido de reconsideração não comporta conhecimento.<br>Primeiro, porque é manifestamente incabível pedido de reconsideração formulado contra decisão proferida por órgão colegiado (PET no AgInt no AREsp n. 2.405.133/SP, Ministro João Otavio de Noronha, Quarta Turma, DJe 2/5/2024).<br>Depois, porque as folhas indicadas pela requerente se referem apenas à ementa do acórdão juntado pela defesa na impetração, faltando, portanto, a fundamentação e o dispositivo.<br>Em face do exposto, não conheço do pedido de reconsideração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA O NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO, POR INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO COLEGIADO.<br>Pedido de reconsideração não conhecido.