DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 78-89):<br>RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. PAGAMENTO. TERMO INICIAL. ART. 6º, III, LEI MUNICIPAL Nº 268/2007. APRECIAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO ATO CONCESSIVO. MORA VERIFICADA. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. PERCENTUAL QUE DERÁ SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 151-160):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. PAGAMENTO. TERMO INICIAL. ART. 6º, III, LEI MUNICIPAL Nº 268/2007. APRECIAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO ATO CONCESSIVO. MORA VERIFICADA. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. RECURSO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. "PREMISSA EQUIVOCADA". NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VOTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.<br>Em seu recurso especial de fls. 105-115, a parte recorrente sustenta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao seguinte argumento:<br>Percebe-se, desta forma, a violação direta a texto legal pelo acórdão recorrido, uma vez que imputa ao Recorrente a obrigação de conceder o pagamento das diferenças salariais para o recorrido, quando a Lei de Responsabilidade Fiscal veda qualquer concessão de vantagens pessoais aos servidores quando não atingidos os índices de pessoal da referida legislação, caso dos autos.<br>Além disso, alega afronta ao artigo 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem, às fls. 188-195, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>(..)<br>De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. No que concerne a suposta transgressão ao art. 489, §1º, inciso IV, da análise dos autos verifica- se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de negativa de prestação jurisdicional não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos:<br>SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.  ..  4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024)<br>Com relação a alegada ofensa ao art. 26 da Lei de Execução Fiscal não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco foram opostos aclaratórios a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a estes pontos. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, que dispõe que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis:<br> ..  3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.  5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)  4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.<br>Em seu agravo, às fls. 199-211, a parte agravante aduz que "todos os postulados jurídicos esboçados na presente petição foram objeto de prequestionamento", e, que "a pretensão recursal, in casu, circunscreve-se a, tão somente, esboçar e debater questões estritamente jurídicas, sem qualquer adensamento probatório".<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas, e na incidência do enunciado n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, em função da inexistência de prequestionamento da matéria.<br>Ainda, entendeu pela inexistência de violação ao artigo 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil e de negativa de prestação jurisdicional.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.