DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PEDRO RIBEIRO LIMA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente está sendo investigado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem. Eis a ementa do julgado:<br>"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA OU EXCESSO DE PRAZO - INADMISSIBILIDADE - NÃO DEMONSTRADO, DE PRONTO, PELA PARTE, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O INQUÉRITO POLICIAL, CONSUBSTANCIADA NAS HIPÓTESES DE: ATIPICIDADE DO FATO, IMPOSSIBILIDADE DA AUTORIA, OU OCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO AGENTE (ART. 648, INCISO I, DO CPP) - DECISÃO ADEQUADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - NÃO VERIFICADO EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO NA INVESTIGAÇÃO, MOSTRANDO-SE, ATÉ O MOMENTO, NECESSÁRIA PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS QUE SE MOSTRAM COMPLEXOS E COM PLURALIDADE DE INVESTIGADOS - AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA - ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl. 21)<br>Nesta insurgência, o impetrante alega, em suma, excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. Destaca que a investigação perdura por quase um ano e até o momento não houve o deslinde da apuração, bem como a comprovação de indícios de materialidade e autoridade a ser atribuída ao paciente.<br>Afirma que "em que pese o Paciente já ter respondido criminalmente pelo crime de tráfico de drogas, este se encontra cumprindo pena em regime aberto, seguindo rigorosamente as condições da progressão, visto que a sua pena tem previsão de término em 04/11/2026, conforme cálculo de penas anexo" (e-STJ, fl. 4).<br>Pugna, ao final, pela concess ão da ordem a fim de seja determinado o trancamento do inquérito policial.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 172).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (e-STJ. fls. 207-211 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No que se refere ao pedido de trancamento em virtude de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, cediço que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>Ao analisar a questão, assim se posicionou o Tribunal de origem quanto ao tema:<br>"Assim, à primeira vista, não se verifica ilegalidade, abuso ou teratologia no inquérito policial que investiga a suposta conduta do paciente e outros agentes, havendo materialidade e indícios de autoria para tanto, conforme bem apontado na r. decisão combatida, constando do relatório de investigação: "Com relação ao investigado JOÃO PEDRO RIBEIRO LIMA a análise investigativa apontou histórico de contabilização em registro de calculadora com valores significativos e sugestivos da contabilização do tráfico de drogas. Destarte, além do fato dos celulares dos investigados terem sido encontrados nos locais objeto da operação policial de combate ao tráfico de drogas, com base no conteúdo extraído foi possível verificar que os investigados estavam envolvidos conjuntamente com a comercialização dos entorpecentes e havendo divisão de tarefas entre eles" (fls. 111/126 dos autos de origem).<br>No mais, a questão do excesso de prazo não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual. Há de ser enfrentada à luz da razoabilidade, segundo detalhada análise de circunstâncias típicas do caso concreto.<br> .. <br>Nesse contexto, não se constata excesso de prazo injustificado na referida investigação, mostrando-se, até o momento, necessária para a elucidação dos fatos, que se mostram complexos e com pluralidade de investigados, como comumente ocorre nas investigações que envolvem associação ao tráfico, conforme informações da digna autoridade impetrada (fls. 169/171), não se verificando inércia das autoridades correspondentes, tendo o ilustre delegado de polícia solicitado dilação de prazo em 09.05.2025, por faltar "diligências imprescindíveis ao deslinde das investigações" (fl. 160 da origem), havendo concordância Ministerial em 20.05.2025 (fl. 169 da origem), estando os autos aguardando o despacho da digna autoridade impetrada.<br>Ademais, o paciente não está com sua liberdade tolhida em razão desta investigação, de modo que eventual extensão do prazo para conclusão não tem o condão de atingir seu direito de ir e vir." (e-STJ, fls. 26-28)<br>Evidentemente não é o caso de trancamento do inquérito policial.<br>O apuratório busca verificar a ocorrência de crime previsto na Lei n. 11.343/06, tendo sido destacado que a investigação mostrou-se, até o momento, necessária para a elucidação dos fatos, que se mostram complexos e com pluralidade de investigados, como comumente ocorre nas investigações que envolvem associação ao tráfico, não se verificando inércia das autoridades correspondentes. A solicitação de dilação do prazo foi para a realização de diligências imprescindíveis. Desse modo, estando o réu solto, não há se falar em excesso de prazo, inexistindo constrangimento pela dilação fundamentada do prazo de conclusão do inquérito policial, prevalecendo o interesse público sobre o privado nesta fase processual.<br>Cito precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado com o objetivo de trancar inquérito policial instaurado em 2013, para apuração de suposta prática do crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do CP). Sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na investigação, sem diligências relevantes desde 2016.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o prolongamento do inquérito policial, sem conclusão desde 2013 e sem atos investigativos relevantes desde 2016, configura constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento do procedimento investigatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, consubstanciada na falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade.<br>4. O simples decurso do tempo deixa de caracterizar-se, por si só, ilegalidade flagrante, especialmente quando o investigado se encontra em liberdade e o prazo legal para conclusão do inquérito é considerado impróprio, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. Constatada a existência de diligências pendentes e a ausência de má-fé, inércia deliberada ou desídia da autoridade policial, afasta-se a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>6. A alegada morosidade estatal mostra-se insuficiente, isoladamente, para ensejar o trancamento do inquérito, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ao investigado ou violação manifesta da sua liberdade de locomoção.<br>7. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, §2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de justa causa. 2. O prazo para conclusão do inquérito é impróprio quando o investigado está em liberdade, podendo ser dilatado conforme a necessidade da investigação. 3. A demonstração de diligências pendentes e a ausência de desídia da autoridade policial afastam a caracterização de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>(AgRg no HC n. 942.909/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental no recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que denegou a ordem de habeas corpus para trancamento de inquérito policial sob alegação de excesso de prazo.<br>2. A agravante sustenta constrangimento ilegal devido à violação do princípio da razoável duração do processo, em razão do atraso no encerramento das investigações relacionadas a possíveis irregularidades na gestão de recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo que justifique o trancamento do inquérito policial, considerando a complexidade das investigações e o número de investigados.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>5. A complexidade das investigações, envolvendo múltiplos investigados e a necessidade de diligências extensas, justifica a dilação dos prazos, não configurando excesso de prazo.<br>6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o prazo para conclusão de inquérito policial é impróprio quando o investigado está em liberdade, podendo ser prorrogado conforme a necessidade das investigações.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, admitida apenas em casos de atipicidade da conduta, inépcia da denúncia, falta de provas ou causa extintiva da punibilidade. 2. A complexidade das investigações e o número de investigados justificam a dilação dos prazos, não configurando excesso de prazo."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 43.659/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2014; STJ, AgRg no RHC 176.930/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.<br>(AgRg no RHC n. 187.514/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Por fim, a alegação de ausência de indícios quanto à autoria ou materialidade do crime investigado é questão a ser analisada pelo Magistrado processante no curso de eventual ação penal a ser proposta e instaurada, não cabendo a análise antecipada por meio deste mandamus.<br>Ante o exposto, não c onheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA