DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Encontra-se afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 929), os Recursos Especiais n. 1.823.218/AC e 1.963.770/CE, de relatoria do Min. Humberto Martins. A questão debatida nos autos diz respeito à "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990)" (cf. acórdão recorrido, fls. 1501-1502; petição do recurso especial, fls. 1521-1522 e 1545-1546).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do Código de Processo Civil: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA