DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Formosa - SJ/GO e o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Unaí - SJ/MG nos autos de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, na vara de Unaí, contra uma pluralidade de devedores com domicílios diversos.<br>O Juízo de Unaí declinou da competência, aduzindo que (e-STJ, fl. 16):<br>Não se pode olvidar, no entanto, que malgrado um dos devedores seja residente em Buritis/MG, todos os demais possuem domicílio em território goiano ou no Distrito Federal. Ademais, segundo informado sob o id. 1398580378 - Pág. 1, os bens almejados para garantia da execução, inclusive sendo objeto de arrolamento fiscal, são de propriedade exclusiva da JENSEN TRANSPORTES LTDA, sediada em Formosa-GO, denotando que as ações mais significativas para satisfação do crédito recaem sobre esta empresa.<br>Sob essa perspectiva, torna-se evidente que centralizar os procedimentos na Subseção Judiciária de Formosa representa uma decisão pragmática e eficiente, otimizando as diligências, simplificando possíveis deslocamentos dos envolvidos e garantindo uma atuação jurisdicional mais ágil e assertiva. Corroborando com os princípios da efetividade e da economia processual, e com o objetivo de agilizar os atos executivos, é prudente que a demanda prossiga no foro com maiores chances de encontrar bens passíveis de penhora.<br>O Juízo de Formosa, por sua vez, por sua vez, suscitou o presente conflito, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 18-20):<br>Dessa forma, a competência para a execução fiscal estabelecida no art. 46, § 5º, da CPC, adota como critério definidor o domicílio do devedor, tratando-se, portanto, de competência territorial. Como é cediço, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme as regras previstas nos arts. 64 e 65 do CPC e compreensão jurisprudencial sumulada pelo STJ: SÚMULA 33/STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.<br> .. <br>Importante ressaltar, ainda, que, no caso de pluralidade de réus com domicílios diferentes, serão demandados em qualquer deles, à escolha do autor (art. 46, § 4o).<br>Logo, escolhido o endereço pelo exequente dentre as jurisdições possíveis aquela do ajuizamento da demanda, a competência se estabelece, não sendo possível a alteração até mesmo na hipótese de pedido do exequente, em razão da ausência de amparo legal.<br>Na espécie, observa-se que a Fazenda Nacional requereu a reconsideração da decisão que declinou da competência (fl. 77 do ID 2135548649).<br>O Ministério Público ofertou parecer pelo conhecimento do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Unaí - SJ/MG, o suscitado (e-STJ, fls. 48-50)<br>Brevemente relatado, decido.<br>Conforme se depreende das informações constantes dos autos, a execução fiscal fora ajuizada no Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Unaí - SJ/MG, contra diversos codevedores de domicílios diversos, entre os Estados de Goiás, Minas Gerais e Distrito Federal, um deles com domicílio no município de Buritis-MG, vinculado àquela circunscrição.<br>O art. 46, § 4º, do CPC, dispõe que havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, na vigência do CPC/2015, a competência territorial para julgamento de execução fiscal é de natureza relativa e não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. Confiram-se, a propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM QUE A AUTARQUIA FEDERAL EXEQUENTE POSSUI DOMICÍLIO, APÓS A REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010/66, PELA LEI 13.043/2014, CONTRA DEVEDOR DOMICILIADO EM LOCALIDADE DIVERSA, TAMBÉM SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL PERANTE O QUAL FOI PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno interposto contra decisão que julgara o presente Conflito de Competência, instaurado entre o Juízo Federal da Vara de Lavras - SJ/MG, ora suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, ora suscitado, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP, após a revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66, pela Lei 13.043/2014, contra devedor residente e domiciliado no Município de Lavras/MG, sede de Vara da Justiça Federal. A decisão agravada conheceu do Conflito, para declarar competente o Juízo suscitado que declinara, de ofício, em caso de competência relativa.<br>II. A Execução Fiscal foi ajuizada em 30/05/2019, perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, que, de ofício, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Lavras/MG, invocando o REsp repetitivo 1.146.194/SC e concluindo que "este Juízo não é competente para o processo e julgamento desta ação, uma vez que a parte executada tem domicílio em município que não pertence à Jurisdição da Subseção Judiciária de São Paulo". A seu turno, o Juízo Federal da Vara de Lavras - SJ/MG suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, aduzindo que "certo é que, no caso das execuções fiscais, a regra de competência a ser observada é a estabelecida pelo art. 46, § 5º, do NCPC (..). Assim, pela dicção do aludido dispositivo, a execução fiscal será ajuizada, via de regra, no foro do domicílio do devedor. Entretanto, em que pese a disposição contida no mencionado artigo, trata-se de norma de competência territorial, que, em razão de sua natureza relativa, não pode ser declarada de ofício pelo Juízo. Em se verificando tal ocorrência, compete à parte executada, com exclusividade, arguir a incompetência territorial. (..) Assim, ainda que, no caso sob exame, o endereço indicado pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região como domicílio do executado esteja localizado na cidade de Lavras/MG, que integra a jurisdição desta Subseção Judiciária, persiste a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, foro eleito pelo exequente, originalmente, para a propositura desta execução fiscal, até que seja oposta preliminar de incompetência pelo executado".<br>III. Nos termos da Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Analisando hipóteses análogas, envolvendo Conflitos Negativos de Competência entre Juízes Federais, na vigência do CPC/2015 e após a revogação, pela Lei 13.043/2014, da competência delegada federal, prevista no art. 15, I, da Lei 5.010/66, a Primeira Seção do STJ não tem aplicado o REsp repetitivo 1.146.194/SC, concluindo que, tratando-se de execução fiscal ajuizada perante Juízo Federal de localidade diversa da do domicílio do executado, sede de Vara da Justiça Federal, a competência é relativa, na forma dos arts. 64 e § 1º, e 65 do CPC/2015 e da Súmula 33/STJ, não podendo ser declarada, de ofício, pelo Juiz (STJ, CC 167.679/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2020; AgInt no CC 139.278/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/03/2019; CC 166.952/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/09/2019. Em igual sentido, em situação análoga à do presente Conflito: STJ, CC 171.731/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 27/04/2020; CC 147.532/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 23/08/2016; CC 159.859/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 21/11/2018; CC 163.499/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/09/2019; CC 171.227/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 02/04/2020; CC 163.453/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 14/02/2019.<br>IV. Para as hipóteses regidas pelo inciso I do art. 15 da 5.010/66, revogado pela Lei 13.043/2014, a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.146.194/SC (Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 25/10/2013), firmou o entendimento no sentido de que o Juízo Federal pode declinar, de ofício, da competência para o processo e julgamento da Execução Fiscal, em favor do Juízo Estadual, quando o domicílio do devedor não for sede de Vara da Justiça Federal, não se aplicando, em tais hipóteses, a Súmula 33/STJ, ou seja, entendeu-se que, no caso de competência delegada federal, a competência seria absoluta.<br>V. Consoante reconhecido pelo ilustre representante do Ministério Público Federal, o Recurso Especial repetitivo 1.146.194/SC apresenta "diferenças relevantes, em relação ao tema aqui debatido:<br>1 - aquele caso se regia pelo CPC de 1973, ao passo que este se submete ao CPC de 2015; 2 - a dúvida quanto à competência se dava entre um juízo federal e um juízo estadual; e 3 - o art. 15, I, da Lei 5.010, que delegava jurisdição federal aos estados para certas execuções fiscais, não rege o caso, também porque revogado pelo art. 114, IX, da Lei 13.043/2014". Assim, tal precedente qualificado é inaplicável ao presente caso, seja porque o executado possui domicílio em localidade sede de Vara da Justiça Federal, não se tratando, pois, de competência delegada federal, seja, ainda, porque a Execução Fiscal ora em discussão foi ajuizada, na Justiça Federal, em 2019, posteriormente, portanto, à revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66, pela Lei 13.043/2014, e na vigência do CPC/2015.<br>VI. Agravo interno improvido, mantendo-se a decisão agravada, que declarou competente o Juízo suscitado.<br>(AgInt no CC n. 170.216/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NA 18ª VARA FEDERAL DE SALVADOR/BA. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE OFÍCIO.<br>1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes.<br>2. A Ação de Execução Fiscal foi proposta na Seção Judiciária do Estado da Bahia, contudo o Juiz da 18ª Vara Federal de Salvador/BA declinou de sua competência para a Seção Judiciária do Paraná, visto que o domicílio da parte executada se encontra "sob a jurisdição de outro TRF, desde antes do ajuizamento da ação." Além disso, asseverou o magistrado em sua decisão, que seria evitada a expedição de "diversos ofícios e cartas precatórias para viabilizar o cumprimento de todos os atos pertinentes á persecução executiva."<br>3. O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista o teor do enunciado na Súmula 58 desta Corte.<br>4. Com razão o Juízo suscitante, porquanto a incompetência relativa deverá ser alegada como questão preliminar de contestação (art. 64 do CPC), não podendo ser declarada de ofício, como fez o Juízo suscitado.<br>5. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 18ª Vara Federal de Salvador/BA.<br>(CC n. 167.679/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 7/5/2020.)<br>Na linha do percuciente parecer ministerial (e-STJ, fls. 49):<br>5. Como cediço, "A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do Réu, é relativa, determinando-se no momento em que a ação é proposta, em homenagem ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a sua incompetência relativa, uma vez que só pode ser arguida por meio de exceção, sendo defeso ao Juízo eleito para a causa dela declinar ex officio, nos termos do art. 112 do Código de Processo civil e enunciado da Súmula n. 33 desta Corte" (CC 171.553/SP, rel. Ministra Regina Helena Co sta, D Je 22/04/2020).<br>6. Outrossim, segundo o artigo 46, § 5º, do Código de Processo Civil, "A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado", com a ressalva, no seu § 4º, de que "Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor".<br>7. Aliás, "Escolhido pelo exequente dentre as jurisdições possíveis aquela do ajuizamento da demanda, a competência se estabelece, não sendo possível a alteração por pedido do autor diante da ausência de amparo legal" (CC 166.952/MT, rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 2/9/2019 - grifos não originais).<br>Tratando-se, pois, de competência territorial de natureza relativa para processamento e julgamento da ação executiva, não poderia, o juízo suscitado, ter declarado de ofício sua incompetência, com remessa dos autos a juízo diverso.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Unaí - SJ/MG.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.