DECISÃO<br>SIDOMAR APARECIDO DE CAMARGOSA opõe embargos de declaração à decisão que não conheceu dos aclaratórios ante a intempestividade.<br>Nas razões recursais, a defesa afirma que o recurso é tempestivo, porquanto questiona o despacho que determinou o arquivamento do feito e não o julgado que deu provimento ao agravo.<br>Decido.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça consigna que, "de acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte" (AgRg no REsp n. 1.850.458/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021).<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>Com efeito, a decisão embargada não foi omissa, visto que apontou claramente as razões para o não conhecimento do recurso, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração fora do prazo legal, previsto no art. 619 do CPP.<br>Ademais, nos termos do art. 1.001 do CPC c/c o art. 3º do CPP, é incabível embargos de declaração contra despacho, visto que a decisão não possui conteúdo decisório.<br>Diante de tais considerações, não existem os vícios descritos no art. 619 do CPP no aresto combatido. A irresignação do embargante se resume ao inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.<br>Logo, não há fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do acórdão impugnado, e não a reapreciar a causa.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA