DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado (Agravo de Execução n. 8000471-88.2025.8.24.0023).<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal deferiu o pedido de remição de pena formulado com fulcro no art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), pela conclusão de curso profissionalizante realizado à distância pela Escola CENED, e declarou remidos 30 dias da pena.<br>Interposto agravo em execução pelo recorrente, a decisão foi mantida em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 38):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO POR ESTUDO À DISTÂNCIA (ESCOLA CENED). ARGUMENTO DE QUE O APENADO NÃO FAZ JUS À REMIÇÃO. TESE QUE NÃO PROSPERA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A CERTIFICAÇÃO DO CURSO E OS PARÂMETROS DIDÁTICOS-PEDAGÓGICOS APLICADOS (FREQUÊNCIA - MÉTODO DE AVALIAÇÃO - CARGA HORÁRIA DIÁRIA). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO 391/2021 DO CNJ E DO ART. 126 DA LEP. DIREITO À REMIÇÃO DE PENA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs recurso especial, alegando ofensa ao art. 126, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei das Execuções Penais.<br>Requereu, portanto, a reforma do acórdão atacado para afastar a remição deferida ao sentenciado.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 85/95) e admitido o recurso especial (e-STJ fls. 96/98), os autos vieram ao Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, nos moldes da seguinte ementa (e-STJ fl. 104):<br>EMENTA: Recurso especial. Execução Penal. Remição de pena. Curso à distância. Exigência de credenciamento específico. - "A instituição responsável pela certificação dos cursos realizados pelo apenado (Centro de Educação Profissional - Escola CENED) apresenta credenciamento, na modalidade de ensino a distância, apenas para a oferta de dois cursos (Técnico em Secretaria Escolar e Técnico em Transações Imobiliárias), que não coincidem com aqueles realizados pelo reeducando". (AgRg no HC n. 967.077/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.).<br>Parecer pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial tem como objetivo afastar a remição da pena deferida ao apenado, ora recorrido, em razão de estudo à distância.<br>Conforme orientação jurisprudencial do STJ, "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024).<br>Ademais, é entendimento pacífico desta Corte Superior a possibilidade de remição da pena por estudo realizado na modalidade à distância, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 126, § 2º, Lei de Execução Penal, e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.<br>No caso concreto, conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a instituição responsável pela certificação dos cursos realizados pelo apenado (Centro de Educação Profissional - Escola CENED) apresenta credenciamento, na modalidade de ensino a distância, apenas para a oferta de dois cursos (Técnico em Secretaria Escolar e Técnico em Transações Imobiliárias) que não coincidem com aquele realizado pelo reeducando (Auxiliar de Pedreiro e Atendimento ao Público).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL NÃO AUTORIZADA OU CONVENIADA COM A UNIDADE PRISIONAL. CURSOS NÃO PREVISTOS JUNTO AO "SISTEC" DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pretendia a remição de pena em curso realizado em entidade não conveniada ou autorizado com o Poder Público. 2. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado para seu provimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se é possível a remição de pena em curso realizado em entidade não conveniada ou autorizado com o Poder Público.<br>III. Razões de decidir<br>4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é possível a remição de pena por estudo realizado na modalidade à distância, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 126, § 2º, Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. 5. Não há prova nos autos de que a entidade emissora dos certificados seja conveniada com a unidade penitenciária, requisito previsto expressamente no § 2º do art. 126 da LEP e, ainda, no art. 2º, II, da Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça. 6. Em consulta ao site do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação constata-se que a instituição responsável pela certificação dos cursos realizados pelo apenado (Centro de Educação Profissional - Escola CENED) apresenta credenciamento, na modalidade de ensino a distância, apenas para a oferta de dois cursos (Técnico em Secretaria Escolar e Técnico em Transações Imobiliárias), que não coincidem com aqueles realizados pelo reeducando.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é possível a remição de pena por estudo realizado na modalidade a distância, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 126, § 2º, Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. 2. A instituição responsável pela certificação dos cursos realizados pelo apenado (Centro de Educação Profissional - Escola CENED) apresenta credenciamento, na modalidade de ensino a distância, apenas para a oferta de dois cursos (Técnico em Secretaria Escolar e Técnico em Transações Imobiliárias), que não coincidem com aqueles realizados pelo reeducando.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º, e Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça, art. 2º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 871.509/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgRg no HC n. 721.471/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022.<br>(AgRg no HC n. 967.077/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifo no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO DE PENA. ENSINO À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL (ESCOLA CENED) QUE NÃO POSSUI CREDENCIAMENTO, PERANTE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA OFERTAR O CURSO PROFISSIONALIZANTE EFETUADO PELO EXECUTADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado deve atender o que estabelece a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de 11/05/2021), a qual explicita que as atividades de educação não escolar, tais quais as de capacitação profissional, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e devem ser realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim, além de reprisar, em essência, os requisitos postos na revogada Recomendação n. 44/2013, do CNJ.<br>3. Na hipótese vertente, a Corte de origem entendeu que os requisitos necessários à concessão do benefício da remição não foram preenchidos, pois o curso realizado na modalidade de ensino a distância não teve nenhuma fiscalização de horas diárias estudadas ou de grade curricular por parte da unidade penitenciária ou de entidade escolar a ela conveniada, isso sem contar que a instituição emissora do certificado não possui credenciamento, junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação, para ofertar os cursos à distância em questão.<br>4. Com efeito, a consulta ao site do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação permite constatar que a instituição responsável pela certificação dos cursos realizados pelo apenado (Centro de Educação Profissional - Escola CENED) apresenta credenciamento, na modalidade de ensino a distância, apenas para a oferta de dois cursos (Técnico em Secretaria Escolar e Técnico em Transações Imobiliárias), que não coincidem com aquele realizado pelo reeducando.<br>5. Precedentes entendendo pela impossibilidade de remição de pena em virtude de conclusão de curso à distância oferecido por entidade não credenciada para o seu oferecimento perante o Ministério da Educação: AgRg no HC n. 747.415/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022;AgRg no HC n. 721.471/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022; AgRg no HC 640.074/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 17/5/2021; AgRg no HC 655.672/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021; AgRg no HC 626.363/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 20/4/2021; AgRg no HC 643.088/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 821.778/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifei.)<br>Assim, denota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em desacordo com o consolidado desta Corte, contrariando, ainda, o disposto no 126, § 2º, da Lei de Execução Penal.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para efeito de reformar as decisões das instâncias ordinárias, rejeitando a remição de pena de EDIVAN MEYER FERREIRA pelo curso realizado em entidade não conveniada com o Poder Público.<br>Publique-se. Intimem-se<br>Comunique-se a presente decisão às instâncias ordinárias, com prioridade.<br>Comunique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA