DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo Município de Pedra, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 333-334):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ADEQUAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL ÀS REGRAS DO ART. 9º DA EC 103/2019. PORTARIAS 1.348/2019 E 18.084/2020 DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. PODER REGULAMENTAR. EXTRAPOLAÇÃO.<br>1. Trata-se de apelações interpostas pelo Município de Pedra e pela União e de remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco , que julgou procedente o pedido deduzido na exordial, para suspender, em relação ao Município autor, os efeitos do art. 1º da Portaria ME/SEPT nº 1.348/2020 e dos demais atos que dela derivem e, por fim, condenou União ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. que arbitrou em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §2º e § 8º c/c art. 8º, do CPC/2015.<br>2. No que se refere à preliminar de falta de interesse processual, deve ser afastada, uma vez que. embora a União alegue que o Município de Pedra já possui Certificado de Regularidade Previdenciária, o pedido formulado nos autos não se limita à emissão do CRP, referindo-se também à impossibilidade de imposição de sanções em decorrência de inobservância do prazo estabelecido na Portaria ME/SEPT 1348/2019. alterada pela Portaria 18.084 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.<br>3. De acordo com a Portaria ME/SEPT 1.348/2019, os Estados e Municípios deveriam comprovar, até 31 de julho de 2020 (prazo que foi estendido até 30 de setembro de 2020), junto à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, dentre outras providências, a vigência de lei que evidenciasse a adequação das alíquotas de contribuição ordinária devida ao RPPS, para atendimento ao disposto no art. 9º, § 4º, da EC nº 103/2019, nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.717/98, e no art. 5º, XIV, da Portaria MPS nº 204/2008.<br>4. Ressalte-se que a EC 103 não fixou qualquer prazo para que os Estados e Municípios ajustassem as alíquotas das contribuições devidas ao RPPS a fim de atender o disposto no §4º de seu art. 9o, não se mostrando legítimo que a União venha a fazê-lo por meio de ato normativo infralegal. exorbitando de sua competência regulamentai*.<br>5. O regulamento exorbitou os limites da regulamentação, criando obrigação nova ao estipular prazo não previsto pela EC. nº 103/2019, o que viola a autonomia do ente federado, uma vez que impõe exigência de edição de legislação no prazo que especifica.<br>6. No que se refere à possibilidade de imposição das penalidades previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/98, o Pleno do STF, ao apreciar o ACO 830, re,. Min. Marco Aurélio, DJe 11.4.2008, adotou o entendimento de que. ao editar o art. T da Lei n.º 9.717/1998. a União extrapolou os limites da competência legislativa em matéria previdenciária. quando estabeleceu sanções à hipótese de descumprimento do referido diploma legal e atribuiu ao Ministério da Previdência e Assistência Social atividades administrativas em órgãos da Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. T da Lei nº 9.717/1998. afastou-se as sanções dele decorrentes.<br>7. Precedentes deste Tribunal: PJE 08121076620204050000. Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Alexandre Lima Freire, 1ª Turma, j. 04/02/2021; PJE 08124437020204050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, j. 02/03/2021: PJE 08112250720204050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Convocado), 4ª Turma, j. 26/01/2021; PJE 08002728920204058307, Apelação/Remessa Necessária, Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, j. 01/12/2020.<br>8. Como não há valor da condenação, nem é possível mensurar o proveito econômico obtido, tratando-se de causa de valor inestimável, os honorários advocatícios devem ser apreciados equitativamente pelo Juízo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Desta forma, considerando os requisitos constantes no art. 85, § 2º, do CPC, especialmente o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, infere-se que o valor fixado na sentença (R$ 3.000,00) é razoável.<br>9. Apelações e remessa necessária improvidas.<br>Opostos embargos de declaração pela União e pelo ora insurgente, os primeiros foram rejeitados e os segundos foram parcialmente acolhidos.<br>Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 466-486), o recorrente aponta violação ao art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, sob o argumento de que a verba honorária deveria ter sido arbitrada com base no valor da causa, não sendo uma das hipóteses de utilização do critério de equidade.<br>Não apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fl. 495), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fl. 496), ascendendo os autos a esta Corte Superior.<br>Devolvidos os autos à origem para rejulgamento da demanda, foi proferido acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 632-633):<br>PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. PRAZO PARA ADEQUAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL ÀS REGRAS DO ART. 9º DA EC 103/2019. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PLENÁRIO DO STF. JULGAMENTO REALIZADO PARA MANTER A PROCLAMAÇÃO ORIGINAL FIRMADA POR ESTA CORTE REGIONAL.<br>1. Os autos retornaram do STJ, que dando provimento ao recurso especial do MUNICÍPIO DE PEDRA, determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que sejam fixados os honorários advocatícios na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.<br>2. Entendeu o STJ que "no caso dos autos, verifica-se que o valor da causa restou estabelecido em RS62.700,00 (fl. 24 e-STJ). Não se vislumbra, assim, nenhuma das hipóteses previstas no §8º do artigo 85 do CPC e autorizativas da fixação dos honorários por apreciação equitativa (..). Dessa forma, cabia o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais pela regra geral exposta no §2º e ainda, o §3º, do mesmo dispositivo legal, razão pela qual merece ser acolhida a irresignação.".<br>3. In casu, ao ser negar provimento às apelações e à remessa necessária, esse Tribunal manteve a sentença recorrida que fixou os honorários advocatícios em R$3.000,00. Na assentada, ressaltou-se que "como não há valor da condenação, nem é possível mensurar o proveito econômico obtido, tratando-se de causa de valor inestimável, os honorários advocatícios devem ser apreciados equitativamente pelo Juízo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Desta forma, considerando os requisitos constantes no art. 85, § 2º, do CPC, especialmente o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, infere-se que o valor fixado na sentença (R$ 3.000,00) é razoável".<br>4. No julgamento do Tema 1.076, o STJ firmou entendimento pela impossibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa, quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados, determinando a observância de percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC.<br>5. De outra parte, no julgamento da ACO 2988 DF, da relatoria do Min. Roberto Barroso (DJe 11/03/2022), o Plenário do STF decidiu de modo contrário, entendendo pela possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8o, quando o arbitramento em percentual sobre o valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Demais disso, o Pleno do STF apreciando o RE 1412069, reputou constitucional a questão da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, reconhecendo a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.255).<br>6. A propósito, o Plenário desta Corte Regional, em casos semelhantes ao dos autos, já decidiu pelo não exercício de retratação quanto à aplicação do Tema 1.076. adotando o entendimento firmado pelo STF acima destacado. Precedentes: 0802187-68.2020.4.05.0000, Ação Rescisória, Pleno, Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 12/09/2022). No mesmo sentido: TRF5, AR"s 0811847-57.2018.4.05.0000; 0812170-62.2018.4.05.0000: 0805891-26.2019.4.05.0000; 0806180-56.2019.4.05.0000, Des. Federal Joana Carolina (rei. p/ o acórdão). Pleno, j. 29.03.2023; 0803920-35.2021.4.05.0000, Des. Federal Vladimir Carvalho, Pleno, j. 29.03.2023; TRF5, 7a Turma, Processo nº 0803387-53.2022.4.05.8500 - Apelação Cível. Relator: Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, DJ 28/02/2023.<br>7. Outrossim, embora o CPC estabeleça a fixação dos honorários em função do valor da causa ou do conteúdo econômico da demanda, dispõe igualmente que a fixação deve ser feita considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado.<br>8. Demais disso, o entendimento assente é o de que cabe ao intérprete, em respeito aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da igualdade e da vedação ao enriquecimento sem causa, e até mesmo por uma questão de justiça, extrair do sistema a norma ou interpretação que assegure, a um só tempo: a) ao advogado do vencedor, o direito ao pagamento de honorários em patamar compatível com a atividade desenvolvida no processo; b) ao vencido, a não obrigação de arcar com o pagamento de verba honorária manifestamente desproporcional ao trabalho realizado pelo advogado da parte adversa.<br>9. A par dessas considerações, ressalvado meu entendimento pessoal, deve ser mantida a verba honorária arbitrada em RS3.000,00, critério que, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade dispostos no art. 8º do CPC.<br>10. Rejulgamento realizado, na forma do art. 1.040, II, do CPC, para manter a proclamação original firmada por esta Corte Regional no sentido de negar provimento às apelações e à remessa necessária, em consonância com a orientação do Pretório Excelso.<br>Em sequência, os autos retornaram ao STJ.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A questão de direito tratada no recurso especial relativa aos honorários de sucumbência está afetada para julgamento sob o rito da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, Tema n. 1.255, delimitada nos seguintes termos:<br>Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso representativo da controvérsia.<br>Veja o teor da disposição regimental:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 1.255/STF), sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.255/STF. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.