DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO JOSE ANIBAL MURBACH ALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no julgamento do HC n. 2275545-87.2025.8.26.0000, não conheceu da ordem em razão de se tratar de mera reiteração de writ já julgado por aquela Corte.<br>No presente writ, a defesa alega, inicialmente, que (e-STJ fl. 3):<br>A petição demonstrou, com cristalina evidência, a desproporcionalidade da fixação do regime semiaberto e a iminência do constrangimento ilegal. No entanto, o Tribunal a quo, em decisão desprovida de qualquer fundamento jurídico sólido, deixou de conhecer do writ, sob a alegação de que se tratava de "mera reiteração" de um habeas corpus julgado em 2024.<br>Ocorre que tal HC, cuja existência sequer foi comprovada de forma concreta nos autos, se referia a um momento processual e a um ato coator completamente distintos, não se confundindo com o ato agora impugnado, que é a iminência de prisão. A decisão do TJ/SP, portanto, é a própria negação do acesso à justiça.<br>Aduz que "o não conhecimento de um habeas corpus com fundamento falho e a iminente prisão do paciente configuram flagrante ilegalidade, a ser sanada por esta via heroica, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, e dos arts. 647 e 648, VI, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 4).<br>Defende que "a reincidência por crime de tráfico não se coaduna com a necessidade de um regime mais gravoso para o crime de lesão corporal. As circunstâncias judiciais do Paciente, como a ausência de modus operandi violento no delito anterior, a ausência de reincidência por mais de três anos e sua condição de trabalhador com residência fixa, demonstram que o regime semiaberto é desnecessário e desproporcional" (e-STJ fl. 6).<br>Sustenta, ainda, que "o processo criminal que resultou na condenação do Paciente se baseou unicamente na palavra da vítima, sem qualquer outra prova que corroborasse a narrativa dos fatos" (e-STJ fl. 6).<br>Afirma que "a peça de apelação, embora já julgada, demonstrou a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do Paciente e a lesão sofrida pela vítima. A legítima defesa, aventada pela defesa, não foi sequer considerada" (e-STJ fl. 7).<br>Requer, assim (e-STJ fls. 8/9):<br>a) A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar a imediata expedição de SALVO-CONDUTO em favor do paciente MARCELO JOSÉ ANIBAL MURBACH ALVES, a fim de obstar a execução da ordem de prisão em regime semiaberto, até o julgamento final do presente Habeas Corpus.<br>b) No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para o fim de, reconhecendo a ilegalidade do acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP e do ato coator que fixou o regime semiaberto, seja sanado o constrangimento ilegal, com a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o regime aberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA- BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)<br>Ora, a defesa insurge-se contra o não conhecimento do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem, alegando não se tratar de reiteração de um HC anterior, uma vez que "a petição inicial deste último writ foi clara ao demonstrar que o ato coator, a iminência da expedição do mandado de prisão, decorre de um processo de execução (nº 0000463-87.2025.8.26.0996) iniciado em 2025" (e-STJ fls. 4/5).<br>No entanto, das razões expostas na inicial do presente writ, verifica-se que a pretensão da defesa é, de fato, a desconstituição de condenação transitada em julgado, na qual fixou-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, o que já foi inclusive objeto de análise por esta Corte no HC n. 940.033/SP.<br>Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de acórdão já transitado em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia, notadamente no caso, em que não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica o agravamento do regime.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA