DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por RAIMUNDA NUNES ARAGÃO contra decisão unipessoal que conheceu e negou provimento ao recurso especial que interpusera, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas é inadmissível por meio do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>Em suas razões, alega, em síntese que a "urgência superveniente que não foi apreciada antes da decisão que não conheceu do Recurso Especial, deixando assim, de considerar argumentos e elementos essenciais trazidos pela recorrente". Requer o reconhecimento da urgência para o fim de destrancar o agravo de instrumento.<br>É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, o que não se observa na hipótese sob julgamento.<br>Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existem no corpo do acórdão que justifique a oposição deste recurso, que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa.<br>Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. No entanto, esse exame ficou prejudicado pela aplicação da Súmula 7 do STJ, que impediu a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial.<br>Os fundamentos dos presentes embargos de declaração revelam, na verdade, mero inconformismo com a decisão embargada e o nítido desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza desse recurso.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.