DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DE SÃO PAULO em face da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, pleiteia a parte embargante, em síntese (fl. 148):<br>Decisão da Presidência do STJ não conheceu do AR Esp fazendário com fundamento na Súmula 182/STJ.<br>Ao assim proceder, a Turma incorreu em omissão (ou mero erro material) ao deixar de identificar que a matéria ora analisada foi decidida sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.118/STJ).<br>Quanto ao Tema 1.118, a 1ª Seção do STJ fixou a seguinte tese : "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente".<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Quanto ao pedido de suspensão do feito em razão da afetação do tema discutido nestes autos ao rito dos recursos repetitivos, verifica-se que já houve decisão pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, decisão esta já publicada no DJe.<br>Sendo assim, o fato de a controvérsia de mérito porventura discutida nestes autos ter sido afetada à sistemática dos recursos repetitivos não impede a análise de recurso que sequer preenche os requisitos de admissibilidade recursal.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AFETAÇÃO DO TEMA À PRIMEIRA SEÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. MULTA DIÁRIA. ART. 461, § 4º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1 - O fato de a questão de mérito ter sido afetada a julgamento pela Primeira Seção pela sistemática do art. 543-C do CPC não obsta a pronta negativa de seguimento de recurso especial que sequer ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal, hipótese dos autos.<br>2 - É deficiente a fundamentação do especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>3 - A tese jurídica debatida no recurso especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.<br>4 - A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal providência igualmente exigiria incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>5 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 763.135/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.11.2015.)<br>Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, de que não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA