DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por KELLY CRISTINA RIBEIRO MACHADO COPROSKI e MARCELO COPROSKI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 253):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CONFORME NOVO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVEM SER INCLUÍDAS NO CÔMPUTO DO VALOR DEVIDO TODAS AS COTAS VENCIDAS E AS QUE SE VENCEREM NO CURSO DA LIDE ATÉ O SEU EFETIVO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO RESP 1.759.364/RS. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega a parte recorrente violação dos arts. 323, 502 e 771 do CPC.<br>Sustenta que o acórdão recorrido ampliou indevidamente seu alcance para incluir cotas condominiais vincendas até o efetivo pagamento, em fase de cumprimento de sentença, com violação das garantias do contraditório e da ampla defesa.<br>Assevera que deve ser delimitada a incidência das parcelas vincendas até a sentença ou, no máximo, até o trânsito em julgado, vedando-se a ampliação do título na fase executiva.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 295-310).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 313-315), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 354-369).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a definir se, à luz do art. 323 do CPC e da aplicação subsidiária prevista no parágrafo único do art. 771 do CPC, é juridicamente possível incluir, no débito decorrente de cotas condominiais, as parcelas vincendas que vencerem "no curso da lide" até o efetivo pagamento, inclusive em fase de cumprimento de sentença, ou se tal inclusão deve ser limitada ao trânsito em julgado da sentença, sob pena de violação da coisa julgada e das garantias do contraditório e da ampla defesa.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 250-251):<br>A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o R Esp 1.759.364, decidiu que é possível incluir, em ação de execução de título extrajudicial, as cotas condominiais vincendas do débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. Isso porque, segundo o relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, o art. 323, do Código de Processo Civil, embora seja regra do processo de conhecimento, aplica-se, subsidiariamente, ao processo de execução, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 771, do referido diploma legal.<br>Observe-se a ementa do referido julgado:<br> .. <br>Assim, adoto o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que devem ser incluídas no cômputo do valor devido todas as cotas vencidas e as que se vencerem no curso da lide até o seu efetivo pagamento, o que também deve ser aplicado nas ações como a da espécie.<br>Nesse sentido julgados deste Tribunal:<br> .. <br>No que tange ao pedido de parcelamento, igualmente razão não assiste à parte apelante. Consoante o disposto no art. 314 do Código Civil, o credor não pode ser compelido a receber, por partes, se assim não se ajustou. O Condomínio não está a obrigado a aceitar que o pagamento da dívida seja feito de forma parcelada.<br>Neste sentido, destaco os seguintes precedentes jurisprudenciais:<br> .. <br>Com efeito, o acórdão da Corte de origem fundamentou-se na aplicação do art. 323 do CPC, de forma subsidiária ao processo de execução (parágrafo único do art. 771 do CPC), para admitir a inclusão das cotas condominiais vincendas no débito até o efetivo pagamento, com apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp n. 1.759.364/RS.<br>Nas razões de seu recurso especial interposto com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, os recorrentes alegaram, a par de divergência jurisprudencial, a violação do art. 323 e 771, parágrafo único, do CPC, ao sustentar a impossibilidade de inclusão das cotas condominiais vincendas no débito exequendo até o efetivo pagamento, as quais só podem incidir no processo de conhecimento e até a prolação da sentença.<br>Em relação à apontada ofensa aos arts. 323, 502 e 771, parágrafo único, do CPC e à divergência jurisprudencial suscitada, verifica-se que o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICITÁRIA. SÚMULA N. 284 /STF. TAXAS ASSOCIATIVAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> ..  3. Segundo a jurisprudência do STJ, "  ..  em virtude da previsão do art. 290 do CPC/73, a sentença das relações continuativas fixa, na fase de conhecimento, o vínculo obrigacional entre o credor e o devedor. Basta, para a execução, que se demonstre a falta de pagamento das prestações vencidas, ou seja, que se demonstre a exigibilidade do crédito no momento da execução do título executivo judicial. Ao devedor, cabe demonstrar a eventual cessação superveniente do vínculo obrigacional. 6. As verbas condominiais decorrem de relações jurídicas continuativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento, nos termos do art. 290 do CPC/73  .. " (REsp n. 1.548.227/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 13/11/2017), o que ocorreu.<br>4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica a recursos interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. No caso concreto, para reconhecer o excesso de execução apontado pelo agravante, seria necessário análise de matéria fática, inviável em recurso especial.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1332142 /SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020, g.n).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para inadmitir o apelo extremo. Não incidência da Súmula 182/STJ. Reconsideração da decisão monocrática e julgamento, de plano, do agravo em recurso especial<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". Precedentes.<br>2.1. Entende esta Corte que, na execução de cotas condominiais, é possível a inclusão no débito exequendo das parcelas vincendas, considerando-se que as verbas condominiais decorrem de relações continuativas, motivo pelo qual devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo.<br>3. O entendimento do acórdão recorrido, ao fixar o termo inicial dos juros moratórios, amolda-se à jurisprudência do STJ, segundo a qual, no caso de inadimplemento de taxas condominiais, a simples ausência de pagamento já é capaz de configurar a mora solvendi, sendo correta a estipulação dos juros de mora desde o vencimento de cada prestação. Aplicação do teor da Súmula 83 desta Corte.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 499-501.<br>Agravo em recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp 1829811/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021, g.n.).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL. PROPRIEDADE. CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ).<br> ..  4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de inclusão das parcelas vincendas do débito referente às taxas condominiais, tanto na fase de conhecimento como na execução, até que haja o cumprimento integral da obrigação.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.920.122/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022, g.n.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à natureza da obrigação condominial, o momento em que as parcelas vincendas foram incluídas no débito, a compatibilidade e a razoabilidade dessa inclusão com os limites do título executivo judicial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL. PROPRIEDADE. CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ).<br>2. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Na hipótese, a modificação das conclusões do acórdão, no sentido de que restou comprovado que a executada ainda é proprietária dos imóveis que originaram a dívida, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de inclusão das parcelas vincendas do débito referente às taxas condominiais, tanto na fase de conhecimento como na execução, até que haja o cumprimento integral da obrigação.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.920.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022, g.n.)<br>Com relação ao alegado dissídio jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 252).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA