DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WENDEL SOUZA AMORIM MARCIANO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0015447-76.2025.8.26.0996).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de progressão do ora paciente ao regime semiaberto (e-STJ fls. 13/18).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para revogar o benefício concedido e determinar o imediato retorno do acusado ao regime fechado, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 75/81).<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO O RETORNO DO AGRAVADO AO REGIME FECHADO OU SUA SUBMISSÃO AO EXAME CRIMINOLÓGICO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO - ART. 112, §1º, DA LEI 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1.984 - SENTENCIADO QUE COMETEU FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE PENDENTE DE REABILITAÇÃO À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA R. DECISÃO VERGASTADA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 89 E 90, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 144/10 DA SAP - PRESENTE, ASSIM, CIRCUNSTÂNCIA INDICATIVA DE POSSÍVEL NÃO ASSIMILAÇÃO DA TERAPÊUTICA PENAL - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE REABILITAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR - AGRAVO PROVIDO.<br>Na presente impetração, a defesa alega que o acusado preenche os requisitos para a concessão de progressão de regime, pois "a autoridade coatora apontou como entrave à progressão de regime a suposta ausência de requisito subjetivo, em razão de falta disciplinar grave praticada em 18/06/24", mas "o Paciente já cumpriu integralmente o período de reabilitação, nos termos da LEP, encontrando-se, portanto, apto sob o aspecto subjetivo" (e-STJ fl. 4).<br>Diante dessas considerações, requer "a concessão da ordem a fim de que, anulado o ato da autoridade coatora, seja mantida a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição que deferiu o pedido de progressão do Paciente ao regime semiaberto" (e-STJ fl. 5).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O entendimento da Corte estadual não merece reparos.<br>O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou ainda pelo Tribunal local, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, como o cometimento de faltas graves, justifica o indeferimento do pleito de livramento condicional, bem como de progressão de regime, pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem expôs os seguintes fundamentos para dar provimento ao agravo em execução ministerial e revogar a progressão de regime concedida ao sentenciado na primeira instância (e-STJ fls. 8/11):<br>Como é cediço, o Direito positivo contempla a possibilidade da aferição do mérito do condenado para a obtenção de benefícios durante o cumprimento de sua pena privativa de liberdade, como se dessume do artigo 33, §2º, do Código Penal, ao condicionar a pretensão "segundo o mérito do condenado".<br>Além disso, dispõe o art. 112, §1º da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1.984 prevê o seguinte:<br>"§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)" (g. n.).<br>Segundo consta do boletim informativo de fls. 21/24, e da ficha de fls. 16/18, o sentenciado cumpre pena de nove anos e quatro meses, pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com término de cumprimento previsto para 7/2/2027.<br>Além disso, consta que, durante o cumprimento da expiação, o sentenciado recentemente praticou falta disciplinar de natureza grave (abandono de saída temporária), com reabilitação ainda pendente (prevista para 12/09/2025 fl. 23).<br>Assim, o reeducando apresenta "mau" comportamento carcerário (fl. 19).<br>Com efeito, dispõe o art. 90, parágrafo único, da Resolução nº 144/10 da SAP que:<br>Artigo 90 - o cometimento de falta disciplinar de qualquer natureza, durante o período de reabilitação, acarreta a imediata interrupção do tempo até então cumprido.<br>Parágrafo único - com a prática de nova falta disciplinar, exige-se novo tempo para reabilitação que deve ser somado ao tempo estabelecido para a falta anterior, sendo detraído do total o período já cumprido.<br>Desse modo, reconhecida a prática de nova falta grave, deve o lapso temporal de doze meses (previsto tanto no art. 112, §7º da LEP, quanto no art. 89, inc. III, Res. 144/10) ser somado com o prazo de eventuais outras faltas graves cometidas e ainda não reabilitadas, abatido, em qualquer caso, o período já cumprido pelo detento.<br>Portanto, ao tempo da prolação da r. decisão vergastada, o requisito subjetivo não se encontrava implementado, conforme determina o art. 112, §1º da LEP.  .. <br> .. <br>Portanto, tais circunstâncias, somadas, demonstram se tratar de pessoa cujo comportamento exige melhor análise.<br>Esclareça se, por oportuno, que o eventual fato de o agravado cumprir a fração ideal de pena corporal em regime mais rigoroso não é suficiente para concluir-se pela conveniência do benefício postulado, uma vez que ele deve dar mostras seguras de que realmente encontra-se apto ao novo regime que irá vivenciar, o que não se vislumbrou do caso em tela.<br>Nesse contexto, as peculiaridades do caso concreto indicam que não é este ainda o momento adequado para ser o sentenciado agraciado com o benefício perseguido, por não reunir efetivamente mérito para tanto, a evidenciar o não preenchimento do requisito subjetivo.<br>Verifica-se que a Corte estadual fundamentou de forma idônea sua conclusão acerca da ausência do requisito subjetivo para a concessão do benefício, pois se pautou em elementos concretos relacionados ao conturbado histórico prisional do apenado, cuja última falta d isciplinar de natureza grave foi praticada em data recente - 18/6/2024 (e-STJ fl. 23).<br>Não se vislumbra, portanto, a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, uma vez que o transcurso do período de 12 meses para a reabilitação da falta não indica o preenchimento do requisito subjetivo.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE COMETIDA HÁ MENOS DE TRÊS ANOS. FUNDAMENTO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de progressão de regime prisional. A defesa sustenta que faltas disciplinares antigas não constituem fundamento idôneo para negar o benefício, alegando preenchimento do requisito objetivo em 2024, decurso do período de reabilitação e bom comportamento carcerário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se faltas disciplinares graves praticadas anteriormente ao preenchimento do requisito objetivo podem ser consideradas para indeferir a progressão de regime; (ii) estabelecer se, no caso concreto, ocorreu a prescrição da falta grave, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser avaliado considerando todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, b, do Código Penal.<br>4. Embora a certificação de bom comportamento carcerário seja relevante, o magistrado pode indeferir o benefício se apontar, com base em elementos concretos, ausência de mérito do condenado.<br>5. A prescrição da falta disciplinar grave, diante da lacuna legislativa, rege-se por analogia ao menor prazo do art. 109, VI, do Código Penal, de 3 anos.<br>6. No caso concreto, a falta disciplinar grave ocorreu em 12/4/2022, não tendo transcorrido o prazo prescricional trienal.<br>7. A reincidência, a reiteração faltosa e o descumprimento de medidas cautelares ou benefícios anteriores evidenciam ausência de amadurecimento e justificam juízo negativo de prognose quanto à finalidade ressocializadora da progressão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser aferido a partir de todo o histórico prisional, e não apenas do lapso temporal de 12 meses. 2. A prescrição da falta grave, na ausência de previsão específica, segue o prazo de 3 anos do art. 109, VI, do Código Penal. 3. É legítimo o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de atestado de bom comportamento, quando houver elementos concretos que demonstrem ausência de mérito do apenado."<br>(AgRg no HC n. 1.014.545/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO PARCIALMENTE DESFAVORÁVEL. FALTA GRAVE RECENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do pacien te, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. A Corte de origem fundamentou a decisão no sentido de que o paciente não possui requisito subjetivo para progressão ao regime semiaberto, tendo em vista o exame criminológico parcialmente desfavorável, aliado ao cometimento de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não recomenda o abrandamento do regime prisional, o que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme precedentes citados na decisão ora recorrida.<br>3. Além do mais, do exame do Boletim Informativo do paciente, constata-se que o registro de faltas disciplinares recentes consistentes em desrespeito/tumulto e falta de urbanidade (25/06/2020), tentativa de fuga (17/05/2020) e burla de vigilância (21/02/2018) (e-STJ, fl. 27).<br>4. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que o cometimento de faltas graves recentes durante a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para concessão de benefícios.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 893.612/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA