DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MPF em face de Marco Antônio Neves Cabral, imputando-lhe violação aos princípios da Administração Pública (Lei n. 8.429/1992, art. 11), consistente na utilização indevida de prerrogativa parlamentar para visitas prisionais em desacordo com a Resolução SEAP 584/2015. Deu-se à causa o valor de R$ 337.630,00 (trezentos e trinta e sete mil e seiscentos e trinta reais) (fl. 16).<br>Após sentença que julgou procedente o pedido, com aplicação das sanções do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992 (perda da função pública, proibição de contratar e multa de dez vezes a remuneração), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à apelação (fls. 789-796 e 805-806).<br>O referido acórdão foi assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CREDIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ NA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO. DESNECESSIDADE. DOLO GENÉRICO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE PRERROGATIVA PRÓPRIA DE CARGO PARLAMENTAR. DOSIMETRIA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. - O sistema das nulidades é norteado pelo princípio do prejuízo, ou seja, as formas processuais descumpridas devem ser invalidadas apenas quando verificado o prejuízo. - Não há que se falar em nulidade quando ocorrer mero atendimento a resolução emitida pelo Tribunal, que determina a redistribuição do feito à vara especializada. - Não há violação ao princípio da ampla defesa quando as partes são intimadas a indicarem as provas que desejam produzir e se manifestam informando não desejarem a produção de novas provas e requerendo o julgamento do feito. - O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - Apontado vício de legalidade a ato administrativo, não há como afastar sua presunção de veracidade e legitimidade se as partes não trazem aos autos qualquer elemento que o infirme. - O dolo do ato ímprobo é o genérico, que se configura com a simples atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, sendo despiciendo demonstrar uma intenção específica de causar prejuízo à coisa pública. - Assim, é relevante, para fins de se verificar a ocorrência de dolo genérico de realizar a conduta atentatória, apenas e tão somente se o réu efetivamente utilizou-se de prerrogativa própria do cargo de parlamentar em desvio de finalidade. - Tendo a sanção de perda da função pública finalidade de extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública e sendo razoável e proporcional sua aplicação, impõe-se sua cominação. - É firme o entendimento do STJ no sentido de que a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade, que tem plena competência para cominar a penalidade de perda da função pública. - Recurso desprovido. (fls. 805-806)<br>Os embargos de declaração opostos foram providos, com efeitos infringentes, para sanar omissões e julgar improcedentes os pedidos da inicial, reconhecendo a atipicidade da conduta à luz da Lei n. 14.230/2021 e afastando a sanção de perda da função pública (fls. 1475-1477). Os embargos acolhidos complementaram a prestação jurisdicional quanto a: (a) taxatividade do rol do art. 11 (nova redação) e necessidade de enquadramento em um dos incisos; (b) exigência de dolo nos termos do art. 1º, § 2º, da LIA, e do art. 11, § 1º, quanto ao fim específico de obter proveito ou benefício indevido.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 105, III, "a", da Constituição Federal e do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1501-1507.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fl. 1515).<br>Intimado, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Oswaldo José Barbosa Silva, opinou pelo conhecimento do agravo, para dar provimento do recurso especial (fls. 1561-1574), em parecer assim ementado:<br>EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEPUTADO FEDERAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE PRERROGATIVA PARLAMENTAR PARA VISITAS PRISIONAIS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021. ROL TAXATIVO DO ART. 11 DA NOVA LIA. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE TÍPICO- NORMATIVA ENTRE O ANTIGO INCISO I (DESVIO DE FINALIDADE) E O CONCEITO DE ABUSO DE FUNÇÕES PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DA CONDUTA SEM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ATIPICIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ.<br>Em seguida, vieram-me conclusos os autos (fl. 1576).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, verifica-se que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>O recorrido, então deputado federal, utilizou-se indevidamente da prerrogativa parlamentar, especialmente quando se encontrava afastado do exercício do mandato, para a realização de visitas "extraordinárias" com evidente caráter "comum", possibilitando com isso realizar visitas de cunho eminentemente privado a seu genitor Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho (Sérgio Cabral), ex-Governador do Estado do Rio de Janeiro, à época preso preventivamente na Cadeia Pública Pedrolino Werling de Oliveira (Bangu 8), em desacordo com a regulamentação prevista na Resolução SEAP 584/2015.<br>Discute-se, no presente recurso, se após o advento da Lei nº 14.230/2021 o rol do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 é taxativo ou exemplificativo.<br>A jurisprudência do STF está pacificada pela aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 em relação a condutas dolosas.<br>Confiram-se os precedentes das duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I  No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II  O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III - Agravo improvido. (RE 1452533 AgR, relator Min. CRISTIANO ZANIN, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2023)<br>SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023)<br>No caso vertente, o recorrente sustenta que o rol de ilícitos previstos no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 continua sendo exemplificativo, em que pese a alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021.<br>A pretensão recursal não merece provimento.<br>O art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992 passou a possuir rol taxativo, ao substituir o advérbio "notadamente" por "caracterizada por uma das seguintes condutas".<br>A substituição de um termo que denota abertura e exemplificação por outro que claramente estabelece uma limitação ("uma das seguintes condutas") é uma manifestação inequívoca da mens legis (intenção do legislador) de restringir o alcance do art. 11, vinculando a subsunção da conduta aos incisos expressamente previstos.<br>O legislador ordinário, ao promover essa alteração legislativa, buscou conferir maior segurança jurídica, exigindo que a conduta dolosa que atente contra os princípios administrativos se enquadre de forma específica em uma das hipóteses taxativamente elencadas nos incisos do artigo, sem prejuízo da manutenção das condutas ilícitas previstas na legislação esparsa, como art. 55-F, parágrafo único da Lei nº 13.709/2018, art. 73, § 7º, da Lei nº 9.504/1997, entre outros.<br>Assim, com o advento da Lei nº 14.230/2021, tem-se que a utilização indevida de prerrogativas parlamentares deixou de ser típica, conforme assentado pela Corte de origem.<br>Tal conduta ilícita não encontra enquadramento em nenhum dos outros incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, nem tampouco na legislação esparsa, que permitiria a imposição de sanção por ato de improbidade administrativa.<br>A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido que a impossibilidade de reenquadramento da conduta ilícita em outro dispositivo legal acarreta a extinção da punibilidade ante a modificação da redação do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, vejamos:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica à decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>4. Contudo, o Plenário do STF firmou orientação de que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, redator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023).<br>5. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, realizado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024, interpretando o Tema n. 1.199 do STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública.<br>6. Destarte, considerando a condenação com base no art. 11, inciso I, da LIA, e diante do não enquadramento da conduta do demandado, ora embargante, em nenhuma das hipóteses previstas nos novéis incisos do art. 11 da LIA, não há se falar na aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso vertente, impondo-se a extinção de sua punibilidade e, por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade administrativa. Precedentes.<br>7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.502.718/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE TORTURA. CONDENAÇÃO PROFERIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI 14.230/2021. REVOGAÇÃO ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 11 E INCISO I, DA LEI 8.429/1992. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA BENÉFICA AOS AGENTES PÚBLICOS ÍMPROBOS. TEMA 1199. JURISPRUDÊNCIA DO STF IMPÕE APLICAÇÃO RETROATIVA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INCLUSIVE PARA ATOS DOLOSOS. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DA ABOLIÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM NORMA REVOGADA. AÇÃO JULGADA EXTINTA.<br>I. As alterações legislativas da Lei nº 14.230/2021 aplicam-se retroativamente aos atos dolosos de improbidade administrativa, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado.<br>II. Com o advento da Lei 14.230/2021, a prática do crime de tortura deixou de constituir ato de improbidade administrativa em razão da revogação do rol exemplificativo previsto no art. 11 e incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992 .<br>III. A ausência de previsão da conduta em norma que faça expressa remissão à lei de improbidade administrativa impede o reconhecimento da continuidade típico-normativa.<br>IV. Agravo interno de Raul Bróglio Júnior provido para dar provimento ao recurso especial e extinguir a ação de improbidade administrativa por atipicidade superveniente.<br>V. Agravo interno do Ministério Público Federal não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.909.025/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Desta forma, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, "a" do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b" do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA