DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada pela agravada, em face da agravante, na qual alega ser portadora de doença grave e que utiliza transporte público para deslocamento para realização de tratamentos médicos.<br>Afirma sempre enfrentar barreiras por falta de acessibilidade, em virtude da inexistência de acesso próprio na estação de Piedade, eis que não possui rampas ou elevadores, além de não conseguir com frequência ajuda dos funcionários da agravante.<br>Pleiteia, desta forma, a tutela de urgência para que a agravante seja obrigada a adaptar a estação, com confirmação do provimento em sede definitiva, assim como compensação por danos morais.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE ACESSIBILIDADE NAS ESTAÇÕES DE TREM DA SUPERVIA PARA PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS E MOBILIDADE REDUZIDA. DANO MORAL QUE A AUTORA ALEGA TER EXPERIMENTADO EM CARÁTER INDIVIDUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADA, INICIALMENTE, PELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0167632- 82.2019.8.19.0001, POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, ATÉ O CUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NELA FIRMADO, O QUE SÓ ABRANGEU A OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS QUE VERSASSEM SOBRE A MATÉRIA, POR DECISÃO DA EGRÉGIA TERCEIRA VICEPRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE ADMITIU E INDICOU RECURSOS ESPECIAIS COMO REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. STJ DETERMINOU A DESAFETAÇÃO DOS REFERIDOS RECURSOS ESPECIAIS, COM O CANCELAMENTO DA CONTROVÉRSIA. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE HOMOLOGOU TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). SENTENÇA IRRECORRIDA NO QUE TANGE À SUPERVIA. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. DANO MORAL COLETIVO, OBJETO DOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REQUERIDO PELA AUTORA. FATO DAS ADAPTAÇÕES DE ACESSIBILIDADE SE ENCONTRAREM PREVISTAS E REGRADAS NO TAC FIRMADO PELA EMPRESA RÉ NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR A LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDA PELA DEMANDANTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. AUTORA QUE COTIDIANAMENTE ENFRENTA SITUAÇÕES DIFÍCEIS E VEXATÓRIAS PARA FAZER USO DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO. VERBA INDENIZATÓRIA ORA ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE OBSERVA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE ESTAR EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. PRETENSÃO CONTIDA NA EXORDIAL QUE MERECE ACOLHIDA, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DA RÉ NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. (e-STJ Fls. 618/620)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC e ii) ausência de impugnação específica dos fundamentos que sustentam o acórdão recorrido (Súmula 283/STF).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, além da negativa de prestação jurisdicional, a parte agravante reitera os fundamentos do apelo especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: ausência de impugnação específica dos fundamentos que sustentam o acórdão recorrido (Súmula 283/STF).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente para 15% sobre o valor da condenação.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA