DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JACKSON PACHECO DA COSTA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: de cobrança de indenização securitária ajuizada pelo agravante, em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A, em razão de contrato de seguro de vida coletivo firmado entre as partes.<br>Sentença: julgou procedente o pedido para condenar a agravada ao pagamento do valor de R$ 3.972,25 (três mil novecentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), além de juros e correção monetária.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA E DA REQUERIDA- AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - TEMA N. 1.112 DO STJ - DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA - LAUDO PERICIAL DEMONSTRA QUE A LESÃO DECORRE DE DOENÇA OCUPACIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE DE TRABALHO - CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA - PRECEDENTE STJ - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.112, fixou a tese no sentido de que (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.<br>2. Dessa forma, levando-se em conta que as limitações relativas ao seguro encontram-se claras e expressas nas condições gerais do contrato, cuja comunicação ao segurado, na espécie, não se insere no rol de deveres da seguradora, não se evidencia a abusividade e o consequente entrave à aplicabilidade das referidas cláusulas.<br>3. A enfermidade do autor não se enquadra ao conceito de acidente pessoal, pelo que não está amparada pela cobertura por invalidez permanente por acidente IPA, não sendo também possível o seu enquadramento à cobertura prevista para invalidez funcional permanente total por doença, que é assegurada no casos de perda da existência independente do Segurado, caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autônomas do Segurado, o que a toda evidência não se amolda ao caso do autor.<br>4. Recurso da requerida conhecido e provido.<br>5. Tendo em vista o provimento do recurso da requerida e a improcedência dos pedidos iniciais, resta prejudicada a análise das pretensões recursais da parte autora. (fl. 591, e-STJ)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/MS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ); ii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ); iii) dissídio jurisprudencial prejudicado.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "no recurso especial interposto não se pretende, de forma alguma, reanálise de provas ou de cláusulas contratuais, pois a discussão versa tão somente sobre a equiparação de doenças ocupacionais a acidente de trabalho"; ii) "os elementos fáticos coligidos nos autos, textualmente consignado pelo Tribunal de origem, não traduzem de forma alguma em reexame do material fático, mas sim em valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência das Súmulas n.º 05 e 07 do STJ."<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ); ii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ); iii) dissídio jurisprudencial prejudicado.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 12 % os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA