DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JONATHAN APARECIDO DA SILVA VENA NCIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente desde abril de 2024, no âmbito do processo n. 1506912-27.2024.8.26.0606, no qual foi denunciado pela prática dos delitos descritos nos artigos 157, § 3º, parte final, e 299, caput, c/c 61, II, "b", todos do Código Penal.<br>Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem. O aresto restou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>Habeas Corpus impetrado por Sabrina de Mello Bicalho em favor de Jonathan Aparecido da Silva Venâncio, alegando excesso de prazo na formação da culpa, com o paciente custodiado desde abril de 2024 sem conclusão da instrução criminal. Ainda, alega que a prisão é indevida, destacando que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, e que medidas cautelares diversas seriam suficientes.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva do paciente e se presente os requisitos da custódia cautelar.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O processo segue trâmite regular, considerando a razoabilidade e as particularidades do caso, como a necessidade de laudo pericial e a insistência da defesa na oitiva de testemunha.<br>4. A prisão preventiva é mantida para garantia da ordem pública, dada a gravidade do delito imputado, que envolve violência extrema e resultado morte, além do risco de" (e-STJ, fl. 28) "reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A razoabilidade do prazo processual e a necessidade de diligências justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. A gravidade do crime e o risco à ordem pública impedem a substituição por medidas cautelares diversas.<br>Legislação Citada: Código Penal, art. 157, § 3º, parte final; art. 299, caput; art. 61, inciso II, alínea "b"; art. 69. Código de Processo Penal, art. 282, inciso II, § 6º." (e-STJ, fls. 28-29).<br>Neste recurso, a defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, afirmando que "o prolongamento da custódia por mais de 14 meses, sem que haja previsão concreta para o término da instrução, configura evidente excesso de prazo e afronta ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF)" (e-STJ, fl. 42).<br>Alega que a gravidade abstrata do crime não é fundamento suficiente para manutenção da prisão preventiva, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do recorrente.<br>Aduz, ainda, a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, lembrando a excepcionalidade da prisão preventiva, a qual só deve ser mantida quando demonstrada sua imprescindibilidade.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso para conceder a ordem, com a revogação da prisão preventiva do recorrente e, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 57-59).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante entendimento firmado nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte Superior, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus.<br>2. Os prazos processuais não são peremptórios. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>3. Mas não é só, no caso, consta das informações prestadas que "os autos de recurso em sentido estrito foram conclusos ao gabinete do relator, desembargador Jorge Leal em 29/9/2022, com previsão para julgamento para o mês de março/2023.<br>4. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC n. 801.776/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023);<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA AVALIADOS RECENTEMENTE. ART. 316, PARAGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese relacionada à ausência de fundamentação da custódia cautelar não foi aventada nas razões do habeas corpus, as quais se limitaram na questão acerca do excesso de prazo na formação da culpa, conforme se pode inferir do constante às fls. 3/16 dos autos, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.<br>2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>Na hipótese, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento processual, pois o processo tem seguido regular tramitação.<br>Verifica-se que o agravante foi preso preventivamente em 16/4/2021 e denunciado em 11/6/2021, juntamente com 7 acusados, por ter supostamente praticado os delitos de organização criminosa e lavagem de capitais, praticado por meio de organização criminosa reiteradas vezes. Nota-se que se trata de delito complexo, com pluralidade de réus e crimes.<br>Em consulta ao site do TJDFT, consta que em 31/8/2022 foram juntados aos autos as FAPs dos réus, e, em 10/10/2022, foram juntados Relatórios CIME referentes à monitoração eletrônica dos réus Gildomarques Marinho da Silva, Wellington de Queiroz da Silva e Saulo Trindade de Almeida. Em 16/12/2022 o corréu Gildomarques Marinho da Silva solicitou que fosse flexibilizado o período de recolhimento domiciliar, bem como a permissão de deslocamento aos sábados, sendo o pedido deferido pelo Magistrado a quo. Destaca-se que a última reavaliação da prisão preventiva do agravante foi em 8/2/2023, atendendo o prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP, momento que os autos foram conclusos para sentença.<br>Dessa forma, estando, portanto, encerrada a instrução processual, atrai-se ao caso a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 793.651/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).<br>No caso dos autos, a Corte Estadual manteve a segregação provisória, asseverando:<br>" ..  Porém, dos informes prestados pela autoridade apontada como coatora, extrai-se que aos 03/5/2024 o paciente foi denunciado como incurso, em tese, no artigo 157, § 3º, parte final, e no artigo 299, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "b", na forma do artigo 69, todos do Código Penal.<br>Na mesma data, foi recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva.<br>O recebimento da denúncia foi ratificado em 04/6/2024.<br>Designada audiência de instrução para 20/6/2024, sobreveio decisão, aos 13/6/2024, cindindo o ato para 10/9/2024 e 11/9/2024, de forma híbrida.<br>Aos 10/9/2024 foi realizada audiência e, a pedido da defesa, a solenidade foi redesignada, em razão da imprescindibilidade dos laudos periciais.<br>Em 17/9/2024 foi agendada audiência em continuação, para 18/3/2025 e 19/3/2025.<br>Aos 23/01/2025, o juiz que presidia o feito deu-se por impedido e suspeito, redistribuindo-se o feito à autoridade apontada como coatora.<br>Em 21/3/2025 foi designada audiência para 25/4/2025 e determinada a vinda do laudo necroscópico complementar.<br>A defesa pugnou pela redesignação da audiência, o que foi deferido, reagendado o ato para 04/7/2025.<br>Em 06/5/2025 foi determinado o comparecimento do paciente perante o IML, para fornecimento de material genético.<br>Aos 29/5/2025 foi deferido o prazo de 45 dias para a conclusão do laudo pericial.<br>Por fim, em consulta a sistema, verificou-se que, aos 04/7/2025, foram ouvidas testemunhas, consignando-se: "Diante da insistência exclusiva da Defesa na oitiva da testemunha Rooney e dos peritos, designo audiência em continuação para 21 de outubro de 2025 às 15h30" (destacamos).<br>Ainda, foi fixado prazo de 5 dias para a Defesa fornecer novo endereço da testemunha Rooney, bem como determinou-se a que a serventia se atente "ao prazo para juntada do laudo pericial (fls. 1049/1051), caso não seja juntado, cobre-se diretamente ao IC".<br>E, tocante à prisão preventiva, foi mantida, "verbis": "No mais, mantenho a prisão preventiva do réu. Com efeito, permanecem hígidos os fundamentos que levaram à decretação da custódia cautelar e não se verifica excesso de prazo, visto que a instrução não se encerrou por diligência requerida exclusivamente pela Defesa. Anote-se esta data como última revisão da prisão preventiva, inserindo-se o prazo de 85(oitenta e cinco) dias para reavaliação".<br>Pois bem.<br>O feito segue, em resumo, trâmite regular, considerada a razoabilidade de nossa realidade estrutural e processual, bem como as particularidades do caso.<br>(..)<br>Embora se trate de feito com apenas um réu, aguarda-se a realização de diligência que, ao que consta, demanda certo lapso, seja porque ensejou a colheita de material genético, seja porque requer tempo alongado para sua conclusão.<br>E a esse respeito, vale pontuar que aos 29/5/2025 foi deferido prazo de 45 dias para a conclusão da perícia, destacando o juízo, em audiência, que a serventia deverá se atentar ao prazo para juntada do laudo pericial e que, caso não seja juntado, seja cobrado diretamente ao IC.<br>Diante de tal postura, não podemos esquecer que o Magistrado tem o controle da situação e, se o caso, adotará medidas para que não haja desvirtuamento do feito.<br>Vale observar que o prazo para o encerramento do laudo, ao que tudo indica, não impedirá a realização da audiência em continuação, possivelmente encerrando-se a instrução naquela solenidade.<br>E, independente da questão do laudo faltante, consta que a Defesa insistiu na oitiva da testemunha Rooney, a respeito da qual foi aberto prazo para apresentação de endereço, para viabilizar sua localização, de forma que ensejaria redesignação do ato para sua inquirição.<br>Os elementos acima apontam para caso cujas particularidades ensejam a elasticidade do prazo para encerramento da instrução, sem que se constate que o juízo venha agindo com desídia ou má- fé ou que esteja atrasando a prestação jurisdicional ou dificultando a ação das partes no cumprimento de seus misteres.<br>No mais, pertinente à manutenção da prisão preventiva, anote-se que a imputação, conforme consulta a sistema, é a de que, aos 2 de março de 2024, o paciente teria falseado cadastro de usuário junto à empresa UBER, inserido seu nome como sendo "Umberto Carmo" (inclusive com CPF diverso do seu), objetivando ocultar sua verdadeira identidade e garantir sua impunidade.<br>E, no dia 28 de março de 2024, fazendo uso da referida identidade falsa, solicitou corrida no aplicativo do UBER, vindo a ser atendido pela vítima, à qual, durante o percurso, exibiu um canivete, anunciou o roubo e exigiu a entrega de bens. Ainda, na sequência, entrou em luta corporal com o ofendido e desferiu-lhe golpes com o canivete no corpo (especialmente no tórax) e no rosto, causando-lhe a morte.<br>Cometidos tais atos, o ora paciente saiu do local em posse do celular da vítima e abandonou o veículo usado no local.<br>Após investigações, foram colhidos dados junto à UBER, chegando-se à identificação do denunciado, que usava vários cadastros naquela empresa, no mesmo aparelho.<br>Cumprido mandado de busca e apreensão, localizou-se, na residência do réu, o aparelho celular da vítima. E próximo ao local onde o corpo do ofendido foi localizado, logrou-se encontrar o canivete usado no crime.<br>Com efeito. Se é certo que a gravidade do crime, por si só, não é suficiente para sua decretação, também é verdadeiro que certas condutas podem provocar grande repercussão, abalando a garantia da ordem pública, impondo-se a medida como preservadora do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional.<br>No caso, apesar as alegadas condições pessoais favoráveis, importa ponderar que é imputado delito mediante extrema violência contra a pessoa, com resultado morte, ação de gravidade exacerbada, nada apresentando a Defesa que demonstrasse suficiência de medidas cautelares diversas.<br>A propósito, noticia-se na denúncia que o paciente possuía vários cadastros junto à empesa UBER, procedidos através de um mesmo celular, o que evidencia risco de reiteração delitiva.<br>Do contexto, destaque-se que a custódia aqui tratada atende ao imperativo de garantia da ordem pública - em cujo conceito não está apenas a prevenção de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça -, que deve ter por norte a gravidade da infração e sua repercussão. Na hipótese, os reflexos negativos impigem forte impacto na comunidade, causando sentimento de impunidade e de insegurança. Presente, pois, periculosidade social, exige-se do Poder Público postura enérgica em seu enfrentamento.<br>E, diante da atual sistemática, cabe salientar que, atento à gravidade do crime e às circunstâncias do fato, nos termos do artigo 282, inciso II, e § 6º, do Código de Processo Penal, revela-se incabível a substituição da segregação provisória por qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, pois se mostram ineficazes ou inadequadas ao presente caso, fazendo-se necessária a custódia para garantia da ordem pública." (e-STJ, fls. 30-35).<br>Não se identifica, por ora, o alegado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na custódia cautelar, tendo em vista que o processo em exame apresenta certa complexidade, segue marcha regular, não havendo que se falar em desídia por parte do Poder Judiciário.<br>A denúncia foi recebida em 3/5/2024, tendo sido ratificado seu recebimento em 4/6/2024, e designada audiência de instrução para 20/6/2024, cindida para as datas de 10/9/2024 e 11/9/2024, de forma híbrida. A pedido da defesa, a segunda audiência foi redesignada para 18 e 19/3/2025, ante a imprescindibilidade dos laudos periciais.<br>Em 23/1/2025, o juiz que presidia o feito se deu por impedido, razão pela qual a ação foi redistribuída, sendo designada audiência para 25/4/2025, e determinada a vinda aos autos do laudo necroscópico complementar.<br>A defesa pugnou pela redesignação do ato, remarcado para 4/7/2025.<br>Em 6/5/2025 foi determinado o comparecimento do réu ao IML, para fornecimento de material genético, sendo deferido, em 29/5/2025, o prazo de 45 dias para a conclusão do laudo pericial.<br>Em pesquisa na página eletrônica oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet, verificou-se que realizada a audiência designada, a defesa insistiu na ouvida dos peritos e de uma outra testemunha, o que foi deferido, tendo sido designada audiência de continuação para 21/10/2025.<br>Em 14/7/2025, foi mantida a custódia cautelar do recorrente, estando os autos aguardando a realização da audiência de continuação.<br>Verifica-se, portanto, que o processo segue marcha regular e os atos processuais estão sendo praticados em prazos razoáveis, tendo o Juízo adotado todas as providências que lhe cabem para assegurar o exercício de ampla defesa e contraditório, especialmente diante da necessidade de realização de diversas diligências, não se revelando, até o presente momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior.<br>Sobre o tema, o seguinte precedente:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, determinando celeridade no julgamento da revisão criminal.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal na pena imposta, requerendo a correção de irregularidades na dosimetria, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea e exclusão do bis in idem, além de fixação de regime inicial aberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo injustificado no julgamento da revisão criminal e se a dosimetria da pena aplicada ao agravante apresenta irregularidades que justifiquem a concessão da ordem de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise direta dos temas relacionados à dosimetria da pena por esta Corte configuraria supressão de instância, uma vez que não foram analisados por órgão colegiado da Corte de origem.<br>5. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso, e não se vislumbra manifesto excesso de prazo sem justificativa do julgador.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise direta de temas relacionados à dosimetria da pena por instância superior sem apreciação prévia por órgão colegiado da Corte de origem configura supressão de instância. 2. O excesso de prazo deve ser avaliado considerando as peculiaridades do caso, não sendo meramente aritmético, e deve ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário para ser considerado injustificado".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c".<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 691/STF." (AgRg no HC n. 962.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025).<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Consoante se extrai dos trechos acima transcritos, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, considerando que o recorrente, em tese, utilizando-se de identidade falsa, "solicitou corrida no aplicativo do UBER, vindo a ser atendido pela vítima, à qual, durante o percurso, exibiu um canivete, anunciou o roubo e exigiu a entrega de bens. Ainda, na sequência, entrou em luta corporal com o ofendido e desferiu-lhe golpes com o canivete no corpo (especialmente no tórax) e no rosto, causando-lhe a morte" (e-STJ, fl. 33).<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. No caso em exame, a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de origem em razão da periculosidade do recorrente, acusado de integrar uma milícia privada, tida como um grupo de extermínio na região, bem ainda em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado no crime - homicídio praticado com frieza mediante paga de recompensa. Além disso, o recorrente ostenta condenações anteriores por outros crimes, o que indica o efetivo risco de reiteração criminosa. Precedentes.<br>3. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto.<br>3. Na espécie, eventual retardo na instrução decorre da complexidade do feito, que conta com pluralidade de réus, já tendo sido pronunciado, contexto que atrai a aplicação da Súmula n. 21 do STJ. Ainda, parte do prolongamento do feito também se deu por culpa da defesa técnica do recorrente. Nesse ponto, o Tribunal destacou: "(..) há cerca de 01 ano deveria ter se manifestado acerca do pedido de desaforamento, mesmo intimada por três vezes e até a presente data não o fez", incidindo, no caso, o enunciado n. 64 da Súmula desta Corte. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido. Recomendação de celeridade no julgamento dos réus." (AgRg no RHC 136.446/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe 11/2/2021);<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. LEGITÍMA DEFESA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. AMEAÇAS A VÍTIMA E TESTEMUNHA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. É inadmissível o enfrentamento da alegação de legítima defesa na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa, in casu, o Plenário do Júri.<br>3. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença de pronúncia superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o habeas corpus em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.<br>4. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>5. No caso dos autos, a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, na medida em que o paciente efetuou disparo de arma de fogo contra a cabeça da vítima, pois estava insatisfeito com a amizade entre a ofendida e sua esposa, e por acreditar que estava interferindo em seu relacionamento, circunstâncias que revelam o risco ao meio social. Ademais, o acusado se evadiu do distrito da culpa, foi preso após um mês em outro estado, e proferiu ameaças contra a vítima e uma testemunha, recomendando-se a manutenção da custódia cautelar para conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.<br>6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>7. Habeas corpus não conhecido." (HC 567.002/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe 12/2/2021).<br>Importa consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora paciente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Todavia, recomenda-se celeridade no julgamento da ação penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA