DECISÃO<br>Vistos.<br>Fls. 1.144/1.157e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) interposto contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, e , e 255, I e II, do RISTJ, do a b, conheceu em parte do Recurso Especial, e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração.<br>Passo à nova análise do Recurso Especial.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 899e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL SALDO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONSUMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>- A certidão é ato administrativo declaratório e sua obtenção é direito constitucionalmente assegurado que, inclusive, prescinde do pagamento de taxa, nos termos do art. 5º, XXXIV, b.<br>- O direito à expedição de certidão de situação fiscal vem regulado pelo Código Tributário Nacional, em seus artigos 205 e 206.<br>- No presente caso, apesar da realização de depósitos judiciais, verificou-se a existência de saldo remanescente, o que resulta na não integralidade do montante dado em garantia. Assim, inviável a expedição de certidão de regularidade fiscal.<br>- Para que ocorra a prescrição intercorrente, deve o exequente imotivadamente deixar de impulsionar a execução pelo prazo de cinco anos, o que não ocorreu no caso concreto.<br>- Recurso não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 939e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 9º, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais; 187 do Código Civil; 150, § 4º, 151, II, 156, VI, e 174 do Código Tributário Nacional; 489, caput, § 1º, incisos, 927, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que:<br>- Arts. 9º, § 4º, da LEF e 156, VI, do CTN - a conversão em renda dos depósitos judiciais extinguiu o crédito tributário, tornando indevida a manutenção da CDA como óbice à certidão. Afirma, ainda, que o depósito em dinheiro cessa a responsabilidade por atualização monetária e juros, razão pela qual diferenças de correção não podem ser exigidas do executado (fls. 968/971e).<br>- Arts. 150, § 4º, 151, II, e 174 do CTN c/c art. 927, III do CPC e art. 187 do CC - a exigência de depósito complementar para sanar eventual diferença no saldo devedor é indevida devido ao decurso do prazo prescricional da União para prosseguir com a cobrança (fls. 971/973e); e<br>- Arts. 489, caput, § 1º, incisos, e 1.022, II, do CPC - o acórdão do Tribunal Local foi omisso ao não considerar a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição intercorrente, bem como os efeitos dos arts. 9º, § 4º, da LEF e 156, VI, do CTN, que isentam o executado de responsabilidade após depósito judicial integral (fls. 964/967e).<br>Com contrarrazões (fls. 975/976e), o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial.<br>Feito o breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula 568/STJ:<br>"O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>A parte recorrente sustenta a existência de omissões no acórdão impugnado não supridas no julgamento dos embargos de declaração.<br>De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. pp. 1.249-1.250 - destaque no original).<br>Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 - destaquei).<br>Ademais, o atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma " ..  com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos seguintes termos:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Anote-se, entretanto, que "é firme o posicionamento deste Tribunal Superior segundo o qual não é admissível o prequestionamento ficto aos processos julgados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt no REsp 1.409.731/AP, de minha relatoria, 1ª T., DJe 07.11.2017). Na mesma esteira, confiram-se ainda: STF, ARE 960.736 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª T., DJe 28.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.060.235/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª T., DJe 1º.12.2017; AgInt no REsp 1.298.090/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., DJe 13.11.2017.<br>No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente se poderia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada - de forma clara, objetiva e fundamentada - e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, como o demonstram os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).<br> .. <br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaquei).<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS. HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br> .. <br>06. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaquei).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - destaquei).<br>Por outro lado, se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a possibilidade de reconhecer-se o prequestionamento nas situações que indica, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional.<br>Disso decorre, por conseguinte, que o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 está adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos-probatórios, providência que lhe permanece vedada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência.<br>Isso considerado, segue-se que o reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/2015 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão: iv.i) ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado; e iv.ii) versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia ou demandar interpretação de direito local.<br>Contudo, se tais requisitos estiverem preenchidos, mas os temas jurídicos associados aos vícios de integração apontados disserem respeito à questão de direito, restará, em princípio, caracterizado o prequestionamento ficto, possibilitando a esta Corte a análise imediata da tese, independentemente de pronunciamento expresso do tribunal a quo, a teor do disposto no art. 1.025 do CPC/2015.<br>Desse modo, transpondo essas premissas para o caso concreto, verifica-se que, apesar de os requisitos do art. 1.022 do CPC/2015 terem sido atendidos, os embargos de declaração veiculam aspectos de índole fático-probatória, motivo pelo qual se impõe o retorno dos autos à origem.<br>Com efeito, o recurso integrativo foi oposto a fim de que a instância ordinária se pronunciasse sobre<br>1) A prescrição intercorrente. Embora o acórdão tenha registrado os marcos temporais, não enfrentou o decurso superior ao padrão "1 5" do Tema Repetitivo 567/STJ, diante da inércia fazendária por mais de oito anos entre o depósito complementar (03/2013) e a retomada dos atos executórios (09/2021), com indicação de saldo apenas em 10/2023.<br>2) A fluência dos prazos previstos nos arts. 150, § 4º, e 174 do CTN com termo inicial no depósito complementar de 03/2013, sem nenhuma manifestação da Fazenda Pública; e<br>3) Os efeitos legais do depósito em dinheiro e da conversão em renda, pois deixou de apreciar, de modo expresso e específico, a cessação da responsabilidade por atualização monetária e juros (art. 9º, § 4º, da Lei 6.830/1980) e a extinção do crédito tributário pela conversão dos depósitos em renda (art. 156, VI, do Código Tributário Nacional):<br>- Omissão quanto aos art. 156, VI, do CTN c/c art. 9º, § 4º, da LEF<br>A Embargante demonstrou que o depósito complementar realizado em março/2013 no bojo do Mandado de Segurança nº 0012490-39.1998.4.03.6100 foi remunerado nos exatos termos indicados pela União em setembro/2010 (fls. 427/428 e fl. 500).<br>  <br>Assim, os consectários de mora e acréscimos legais foram devidamente observados pela Embargante, com o depósito complementar correspondendo integralmente ao crédito tributário consubstanciado à época na CDA nº 80.6.04.047561-12.<br>A integralidade dos depósitos judiciais foi então reconhecida pela União, mediante a baixa da CDA como óbice à emissão da certidão de regularidade fiscal e a apresentação, desde 2015, sucessivos pedidos de sobrestamento da Execução Fiscal até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0012490-39.1998.4.03.6100 (vide fls. 549, 580 e 590).<br>Portanto, a partir desse ato inequívoco de concordância da União, a conversão em renda dos depósitos implicaria na extinção do crédito tributário por força do (i) art. 9º, § 4º, da LEF, que dispõe que o depósito judicial isenta o Executado da responsabilidade de atualização monetária e juros de mora; e do (ii) art. 156, VI, do CTN, que dispõe que a conversão em renda do depósito judicial é causa da extinção do crédito tributário.<br>Contudo, o acórdão embargado foi omisso quanto aos aludidos dispositivos legais, que evidenciam que não pode ser imputada à Embargante a responsabilidade para o pagamento do suposto saldo remanescente, após a conversão em renda do depósito.<br>Assim, de rigor o acolhimento destes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja apreciado e acolhido o fundamento da extinção do crédito tributário com a conversão em renda dos depósitos, de modo que seja provido o agravo de instrumento da Embargante.<br>- Omissão quanto à ocorrência da prescrição intercorrente - Tema 567/STJ<br>O acórdão embargado fundamentou que para que ocorra a prescrição intercorrente, deve o exequente imotivadamente deixar de impulsionar a execução pelo prazo de cinco anos, o que não ocorreu no caso concreto.<br>A despeito do acórdão ter pontuado que o prazo da prescricional é de cinco anos, concluiu-se que a União não havia deixado de impulsionar a execução e, nesta extensão, deixado de ter verificado a integralidade dos depósitos judiciais realizados no Mandado de Segurança correlato no prazo de cinco anos.<br>Contudo, ao assim decidir, o acórdão foi omisso quanto ao fato de a União ter permanecido inerte por oito anos até finalmente se manifestar sobre o suposto saldo devedor remanescente.<br>Isso porque, após o depósito judicial complementar realizado em 03/2013, a União concordou que os valores depositados judicialmente eram integrais, o que se comprova pela anotação da causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN (fls. 537 e 541/543).<br>Além disso, desde 2015, a União apresentou sucessivos pedidos de sobrestamento da Execução Fiscal até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0012490-39.1998.4.03.6100 (vide fls. 549, 580 e 590).<br>Desse modo, é evidente que o acórdão foi omisso com relação ao intervalo de oito anos de inércia injustificada da Embargada, prazo superior aos seis anos requeridos no Tema Repetitivo nº 567/STJ para reconhecimento da prescrição intercorrente, e muito superior aos cinco anos exigidos por esta própria C. Corte Julgadora para o mesmo fim.<br>Assim, é de rigor o acolhimento destes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que também seja apreciado e acolhido o argumento sobre a consumação prescrição intercorrente para a exigência do depósito complementar, de modo que seja provido o agravo de instrumento da Embargante.<br>- Omissão quanto ao decurso da prescrição tributária - Art. 174 do CTN<br>Por fim, consignou o acórdão embargado que a agravada não praticou ato incompatível com aquele que desejava praticar, eis que, como mencionado, o processo de execução permite que o exequente apure, ao longo da ação, eventuais diferenças, como atualização do valor devido, desde que a apuração seja feita dentro do prazo prescricional.<br>Ocorre que, ao assim decidir, o decisum foi omisso quanto à operação da prescrição tributária para a cobrança do suposto saldo remanescente, nos termos do art. 174 do CTN, que estabelece o prazo de cinco anos para cobrança do crédito tributário contados da data da sua constituição definitiva.<br>Isso porque, como visto, a União permaneceu oitos anos sem promover manifestação litigiosa para a exigência de valores relacionados à CDA nº 80.6.04.047561-12, contados da data do depósito complementar em março/2013.<br>Assim, depois do decurso do prazo prescricional de cinco anos que trata o art. 174 do CTN, se tornou definitiva a autoconstituição do depósito judicial complementar, não podendo mais a União cobrar o suposto saldo devedor visto que o devedor não pode ser eternamente penalizado em razão de negligência ou omissão da Fazenda.<br>Assim, de rigor o acolhimento destes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que também seja apreciado e acolhido o argumento sobre a operação da prescrição tributária, nos termos do art. 174 do CTN, de modo que seja provido o agravo de instrumento da Embargante.<br>Destaque-se que a ausência de apreciação dos fundamentos apontados como omitidos pelo acórdão embargado implica violação direta ao art. 1.022, II e parágrafo único, II e art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC, posto que são capazes de infirmar a conclusão adotada pela C. Corte Julgadora,<br>(fls. 913/918e)<br>Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 1.128/1.134 e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 1.144/1.157e, e, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas.<br>Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA