DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por T G C contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no julgamento do HC n. 0007566-50.2025.8.27.2700/TO.<br>Neste recurso, sustenta a ilegalidade da prisão cautelar, considerando a ausência de fundamentação adequada.<br>Alega não haver prova acerca do crime imputado.<br>Aduz que não foram observados os princípios da contemporaneidade e da homogeneidade<br>Defende ser adequada e suficiente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, ou pela prisão domiciliar, diante da fragilidade do seu estado de saúde<br>Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja revogada a prisão preventiva imposta ao recorrente, ainda que com a fixação de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, para que seja a prisão preventiva substituída pela domiciliar.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 109-111).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não merece provimento.<br>Relevante registrar, de plano, que o acórdão impugnado não apreciou a tese de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, não podendo esta Corte, portanto, debruçar-se sobre matéria não debatida previamente, pois tal iniciativa afrontaria o dispositivo constitucional que disciplina a competência deste Tribunal Superior, no caso, o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE. INADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). 2. Na hipótese, a tese da busca domiciliar não foi analisada pelo colegiado do Tribunal de origem, não podendo esta Corte analisar o tema, de forma inaugural, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. A Sexta Turma desta Corte tem proclamado que o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021.) (AgRg no AREsp n. 2.652 .651/MG, relator Ministro15/4/2021 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2024, DJe de 30/08/2024). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 196.560/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de nulidade consubstanciada na ausência de intimação pessoal do agravante acerca da sentença condenatória, tampouco sobre a suposta deficiência da defesa técnica exercida pelo causídico anterior. 2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do writ, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.  ..  5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 916.202/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO APLICADA PELA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESE NÃO ALEGADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.1. No caso dos autos, verifica-se que em nenhum momento a defesa suscitou - a tempo - a tese trazida neste mandamus, não havendo falar-se em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal local não foi sequer provocado quanto à matéria, a qual, por conseguinte, encontra-se preclusa, inviabilizando esta Corte de examiná-la, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Precedentes.<br>2. "O Tribunal de origem não analisou a arguida nulidade da audiência de instrução e julgamento por inobservância da almejada antecedência para intimação do réu, tendo consignado, no julgamento dos embargos de declaração, tratar-se de inovação recursal, uma vez que a tese nem sequer foi ventilada nas razões do recurso de apelação. Dessarte, fica esta Corte Especial impedida de analisar a questão, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial." (AgRg no HC n. 827.951/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 896987/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).  ..  (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Noutro giro, o ato atacado faz referência expressa à existência concreta dos pressupostos para a prisão, evidenciando a necessidade e proporcionalidade da custódia cautelar imposta ao recorrente, não se mostrando adequada e suficiente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Observe-se (fls. 57-62, grifamos e suprimimos os nomes para a preservação do sigilo):<br>O paciente foi preso em flagrante em 20/04/2025 pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei Nacional n. 11.340/2006 - Lei Maria da Penha -, cujo preceito secundário prevê pena privativa de liberdade máxima e abstrata de três anos de detenção, em razão de ter se aproximado da sua ex-companheira quando estava impedido por ordem judicial de assim se conduzir.<br>Inobstante não ser possível a admissibilidade da prisão preventiva quando o quantitativo da pena privativa de liberdade em crimes dolosos não ultrapassar os quatro anos (art. 313, I, do CPC), é autorizado o referido ergástulo quando envolver crime relacionado à violência doméstica e familiar contra a mulher visando assegurar anterior medida protetiva (art. 313, II, do CPC).<br>Logo, a prisão preventiva é admitida na hipótese do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha.<br>Nesse contexto, observo que o fumus commissi delicti, consubstanciado nos indícios de materialidade e de autoria delitiva, está presente e decorre da formalização do auto de prisão em flagrante, em que se pode observar o depoimento de Z DOS S S, avó da vítima (H. C. dos S.), criança de 10 anos de idade, do Sr. Moisés Cavalcante Costa (genitor da vítima) e também da mãe da vítima Sra. Josiane dos Santos da Silva (companheira do acusado T. G. C.); assim como do interrogatório do paciente, ainda que nele tenha negado ter praticado qualquer abuso contra a vítima, bem como tenha negado que estivesse praticando delitos na ocasião em que fora preso.<br>Ademais, infere-se da decisão proferida pelo Juízo impetrado que deferiu a medida protetiva em desfavor do ora paciente (T. G. C.) em benefício da vítima H. C. dos S. que o "conjunto de elementos indica, no caso em exame, fortes indícios de ocorrência de violência nos moldes do descrito no artigo 7º da Lei 11.340/06, derivando em situação de risco e impondo-se o deferimento de medidas que sejam adequadas à gravidade dos fatos noticiados".<br>De igual modo, as testemunhas relataram que o paciente praticou o crime de injúria e ameaça contra a criança H e sua avó Z; e, ainda desacato ao Policial Militar Rainel Campos Leite, que atenderam o chamado de ocorrência tendo em vista que o acusado tentava arrombar o portão da casa da Sr. Z, onde se encontrava a criança H, proferindo xingamentos e ameaçando a criança.<br>Além disso, como bem destacado pelo Promotor de Justiça em primeira instância nos autos de Liberdade Provisória nº 0017186- 96.2025.8.27.2729 (evento 16 - MANIFESTAÇÃO1) "extrai dos autos de inquérito policial n. 00445086220238272729 que, entre o período de 2022 e 2023, no Conjunto 32, Lote 05, Casa 02, Taquari T-31/T-41, nesta Capital, o denunciado, em continuidade delitiva, praticou atos libidinosos com a vítima H. C. dos S., de 09 anos de idade a época dos fatos; que o requerente T. G. C. é padrasto da vítima, e, prevalecendo-se da relação de confiança que detinha com a menor, praticou atos libidinosos com a mesma durante 01 ano, colocando a mão por dentro de sua calcinha, tocando na sua parte íntima (vagina) e esfregando seu órgão genital na criança. Ainda, no dia 01 de novembro de 2023, a menor foi acordada com seu padrasto colocando a mão dentro de sua calcinha e mexendo na sua parte íntima (vagina). Por conta de tais abusos, a criança apresenta comportamento alterado, não consegue estudar, ir à escola, tem dificuldade para dormir, chora com facilidade e apresenta episódios de pesadelo - Consta Escuta Especializada da menor H. C. dos S. (evento 1- VIDEO5, de Medidas de Proteção - Criança e Adolescente nº 00425755420238272729)" - grifei.<br>Assim, pelos elementos concretos extraídos dos autos do caderno investigativo, o periculum libertatis, consistente na necessidade de se preservar o processo, dá-se pela imprescindibilidade de se garantir a ordem pública, pois a existência de indícios reiterados de ameaças, inclusive com fatos em apuração em outros procedimentos criminais, causa verdadeira violação à paz social e põe, sobretudo, de forma acintosa, em descrédito o próprio Poder Judiciário.<br>Dito isso, e ao contrário do que alega a impetrante em seu arrazoado, a decisão exarada pela autoridade coatora está adstrita, concretamente, em elementos de prova que evidenciam a necessidade de prevenir novos crimes, além de respaldar a credibilidade do próprio Judiciário perante a sociedade como um todo.<br>Estão presentes, por conseguinte, os fortes e suficientes indícios da materialidade e autoria delitiva, assim como, igualmente, a admissibilidade da prisão cautelar, tudo nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não incidindo, por outro lado, as hipóteses do § 2º desse artigo, pois não se busca antecipar a pena nem decorre imediatamente da investigação criminal.<br>Outrossim, em decorrência da necessidade da manutenção do ergástulo preventivo, e ainda que se fazendo exercício de proporcionalidade, as medidas cautelares mostram-se incompatíveis, conforme intelecção do artigo 282, § 6º, do CPP.<br>Dentro desse cenário, verifico que o Tribunal local seguiu a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a prisão se faz necessária em razão da periculosidade do recorrente, notadamente em razão do descumprimento, em tese, de decisão judicial que fixou medida protetiva em favor da vítima, havendo, inclusive, indícios reiterados de ameaças, inclusive com fatos em apuração em outros procedimentos criminais, tornando inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo certo que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, ainda que existentes, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANITR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar, e de descumprimento de medida protetiva de urgência.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, mesmo ciente das medidas protetivas, que impunham o seu distanciamento da vítima, a abordou em via pública, oportunidade na qual proferiu xingamentos e ameaças verbais.<br>4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que "Ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória." (HC n. 169.166/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/09/2019, p. 02/10/2019).<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao agravante, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 994667/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025, grifamos).<br>Sendo assim, diante dos elementos do caso concreto, é possível inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela suficiente para o acautelamento do meio social, de modo que a situação em apreço se enquadra naquela prevista no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.<br>Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliados ao pressuposto contido no art. 313, inciso I, do CPP, não é possível vislumbrar que o recorrente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.<br>Cumpre lembrar, por oportuno, que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.<br>Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA