DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA, contra decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Às fls. 1066-1074 e 1076-1078 foi comunicada a renúncia dos patronos, sendo considerado perfectibilizado o ato, com determinação de intimação para regularização (fl. 1080).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A regular representação processual da parte é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.<br>Nos termos do art. 112, caput, do Código de Processo Civil, compete à parte mandante, devidamente notificada da renúncia de seu mandatário, nomear procurador que suceda aquele que renunciou, o que não foi feito no caso concreto.<br>Por sua vez, o art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, diz que, tendo sido verificada a irregularidade da representação da parte na instância recursal e designado prazo razoável para que seja sanada, se descumprida a determinação o relator "não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente".<br>Veja-se que a parte foi procurada no endereço constante nos autos e foi devidamente intimada (fls. 1088-1089). Porém, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 1090).<br>Ante o exposto, com base no art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil e art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA