DECISÃO<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 104/110, cujo relatório ora transcrevo:<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Simone de Jesus Carrelas, apontando-se como ato coator o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Execução Penal nº 0011572-53.2025.8.26.0041.<br>Simone de Jesus Carrelas cumpre pena de 13 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de crimes de roubo majorado, com término previsto para 12/09/2036 (fls. 68/71).<br>Em 29/04/2025, o Juízo da VEC da Comarca de São Paulo/SP indeferiu o pedido formulado pela defesa de remição por aprovação parcial no ENEM 2024 (fls. 24/26).<br>A defesa interpôs agravo de execução penal perante o TJSP, que negou provimento ao recurso, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls. 18/21):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. REALIZAÇÃO DO ENEM PPL 2024. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em execução interposto por Simone de Jesus Carrelas contra decisão que indeferiu pedido de remição de sessenta (60) dias da pena pela proficiência parcial no ENEM PPL 2024. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a proficiência parcial no ENEM PPL 2024 pode ensejar remição de pena III. Razões de Decidir 3. Para obter a remição é necessário que o condenado obtenha nota mínima em todas as áreas do conhecimento e na redação, o que não se verificou no caso em exame. 4. A legislação vigente (LEP, art. 126, e Resolução 391/2021 do CNJ), não prevê remição por aprovação parcial. E a remição está condicionada ao princípio da estrita legalidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por realização do ENEM exige aprovação do condenado em todas as áreas do conhecimento e redação. 2. A legislação não ampara remição por aprovação parcial. Legislação Citada: LEP, art. 126 e parágrafos; CNJ, Resolução nº 391/2021.<br>O presente HC volta-se contra essa decisão.<br>Alegações da impetrante.<br>A impetrante busca a remição de 60 dias da pena pelo estudo em decorrência da aprovação parcial no ENEM (fls. 02/16).<br>Pedido de liminar indeferido às fls. 32/33. Informações prestadas às fls. 46/47 e 86/98.<br>Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esposada nas recomendações do Conselho Nacional de Justiça, vem reforçando a tese de que a aprovação, mesmo que parcial, no ENEM ou no ENCCEJA, ainda que não comprovada a dedicação do paciente aos estudos ou participação em instituto formal para tanto, importa na remição da pena, excepcionando-se se já foi agraciado com a mesma benesse de forma exaustiva anteriormente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. ART. 126 DA LEP E NORMATIVOS DO CNJ. BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O art. 126 da LEP possibilita ao condenado, em cumprimento dos regimes fechado ou semiaberto, a remição de parte do tempo de execução da pena por meio do trabalho ou do estudo.<br>1. Como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem do art. 126 da LEP, a jurisprudência desta Corte entende ser possível a abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal.<br>2. Nessa linha de raciocínio, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 44 de 26/11/2013 e a Resolução n. 391/2021, que tratam da possibilidade de remir dias de pena pela aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão de ensino médio e fundamental, bem como no ENEM.<br>3. O objetivo deste conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é incentivar ao apenado a dedicação de seu tempo aos estudos, favorecendo, desse modo, a readaptação ao convívio social, bem como o ingresso no mercado de trabalho.<br>4. Quanto à base de cálculo, "a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos  .. " e que " ..  Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP." (AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023).<br>5. Hipótese em que não se verifica flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício, na determinação judicial para que fossem remidos 40 dias de pena do reeducando, relativos à sua aprovação em duas áreas do conhecimento do ENEM.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 935.988/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. APROVAÇÃO EM 2 ÁREAS DO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA PARA REMIR 40 DIAS DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ" (AgRg no HC 786.844/SP, relator para o acórdão o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/08/2023, DJe de 13/09/2023, grifos acrescidos).<br>2. Agravo regimental não provido. Decisão mantida.<br>(AgRg no HC n. 864.702/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO). INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PRECEDENTES. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DO APELO NOBRE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Segundo firme entendimento desta Corte Superior, há direito à remição da pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.<br>2. O tema encontra-se atualmente pacificado em consonância com a jurisprudência prevalente na Quinta Turma desta Corte, no sentido de considerar como bases de cálculo para a remição pela aprovação no ENCCEJA os totais de 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da carga horária legalmente prevista para os referidos níveis de ensino, nos termos da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.<br>3. O Agravado foi aprovado em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento do ENEM, razão pela qual, conforme a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, tem direito à remição de 80 (oitenta) dias de pena.<br>4. O Agravante, ao oferecer as contrarrazões ao recurso especial defensivo, não suscitou a alegação de que o Agravado não teria comprovado que não havia concluído anteriormente o ensino médio, o que, no seu entender, impediria a concessão da remissão, vindo a trazer tal questionamento tão-somente no presente regimental, o que configura indevida inovação, inadmissível no recurso interno, pela preclusão consumativa.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>Nesse contexto, a conclusão exposta pelas instâncias ordinárias não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo da execução aplique o benefício da remição, pela aprovação parcial no ENEM de 2024, na razão de 20 dias para cada área do conhecimento na qual a paciente foi aprovada .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA