DECISÃO<br>THAILAN CRUZ INACIO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou o HC n. 5156568-75.2025.8.21.7000.<br>A defesa pretende, por meio deste recurso, seja relaxada a custódia preventiva do recorrente - decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006, 12 da Lei n. 10.826/2003 e 244-B do ECA -, ocasião em que invoca, basicamente, os seguintes fundamentos: a) ilicitude dos elementos de informação obtidos por meio do ingresso dos agentes estatais no domicílio do acusado; b) ausência de quaisquer dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP.<br>Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares a ela alternativas.<br>A liminar foi por mim deferida, nos termos da decisão de fls. 71-75, para substituir a segregação preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não provimento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com a consequente cassação da medida liminar anteriormente concedida" (fl. 91).<br>Decido.<br>I. Invasão de domicílio - não ocorrência<br>No que tange à apontada ilicitude dos elementos de informação obtidos em desfavor do recorrente (tese de invasão de domicílio), faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).<br>A Corte Suprema, em síntese, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões - na dicção do art. 240, § 1º, do CPP -, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.<br>Embora a jurisprudência tenha caminhado no sentido de que as autoridades podem ingressar em domicílio, sem o consentimento do morador, em hipóteses de flagrante delito de crime permanente - de que é exemplo o tráfico de drogas -, propus, ao julgar o REsp n. 1.574.681/RS (DJe 30/5/2017), que o entendimento fosse aperfeiçoado, dentro, obviamente, dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, para que se pudesse perquirir em qual medida a entrada forçada em domicílio é tolerável.<br>Na ocasião, esta colenda Sexta Turma decidiu, à unanimidade, que não se há de admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>No caso, a Corte estadual afastou a apontada ocorrência de invasão de domicílio, com base nos seguintes fundamentos (fl. 40):<br>Conforme relatado pelos policiais militares, a ida ao local dos fatos foi motivada por informações prévias de que no local havia comercialização de entorpecentes, inclusive conhecido como "boca do Thailan". Chegando ao local, foi possível visualizar Thailan, ora paciente. Durante a averiguação, os policiais flagraram o paciente repassando substância entorpecente ao indivíduo identificado como Gabriel Maciel da Rosa. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão a Thailan.<br>Não vislumbro, prima facie, nenhuma ilegalidade perpetrada pela Polícia Militar, que adentrou o domicílio para efetuar a prisão de Thailan e, antes disso, vislumbrou a existência de maior quantia de entorpecentes e valores em espécie significativos. Foram encontrados, ainda, no interior da residência pedras de crack, mais quantidade de maconha, arma de fogo municiada, mais dinheiro, carteiras de cigarros e um vários celulares, em torno de 10, Os fatos, com efeito, ainda prescindem de uma dilação probatória e do exame perfunctórios das circunstâncias da abordagem e apreensão, pelo Juízo da Causa, o que não se permite nesta ação de rito célere.<br>Assim, verifico que havia fundadas razões acerca da prática de crime(s), a autorizar o ingresso no domicílio, bem evidenciadas especialmente pelo fato de, conforme consta dos autos, os policiais, em patrulhamento ostensivo, avistaram quatro indivíduos adentrando em um pátio aberto ao lado de uma residência, conhecida como ponto de venda de drogas ("boca do Thailan"). Nesse momento, os agentes estatais teriam visualizado o recorrente entregando substâncias entorpecentes a um indivíduo, circunstâncias que, em conjunto, evidenciam serem lícitos os elementos de informação existentes em seu desfavor.<br>II. Prisão preventiva - possibilidade de medidas cautelares<br>Já no que diz respeito à aventada ausência de quaisquer dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP, verifico que o Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do recorrente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fl. 38):<br>No caso concreto, diante das circunstâncias fáticas, verifica-se que se encontram presentes indícios da existência do fato/materialidade e autoria dos crimes narrados e praticados, em tese, pelo flagrado, visto efetuando a entrega da droga, o que autoriza a conversão da prisão em flagrante em decreto preventivo. Os crimes em comentos - artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/05 - tráfico de entorpecentes, prevê a pena de 05 a 15 anos, o artigo 12 da Lei nº 10.826/03 - posse de arma de fogo e artigo 244-B do ECA - corrupção de menores, penas de 01 a 03 anos de detenção e 01 a 04 anos de reclusão, respectivamente. No que tange aos requisitos de cautelaridade, a garantia da ordem pública deve ser assegurada, pois se trata de delito hediondo (tráfico), além de associação para o tráfico, posse de arma e corrupção de menores e que gera sérios prejuízos à sociedade em razão dos malefícios alcançados pelas drogas, sendo necessária uma pronta resposta do Judiciário, consistente na segregação cautelar dos acusados pela prática de tal fato, sob pena de permitirmos o temor e a impunidade, motivo pelo qual caso não tomada as medidas necessárias, ainda que extremas, a sociedade poderá ficar sob a mercê da reiteração delitiva por parte do flagrado. Logo, não há dúvida de que, em manter-se o acusado em liberdade, poderá prejudicar a colheita de outras provas, bem como ocasionar eventual instrutória de processo criminal eventualmente instaurado em desfavor, em razão da facilidade na reiteração delitiva. Destarte, consigna gizar que os crimes são deveras graves e abalaram a comunidade local, que é pacata e de porte pequeno, a qual sente-se ameaçada, causando sérios danos de ordem social, mostrando-se necessária a prisão até mesmo para evitar-se novos delitos similares. Ainda, a quantidade expressiva de substância entorpecente apreendida (aproximadamente 23 pedras de crack, pesando aproximadamente 2,20 gramas, 02 porções de maconha, pesando aproximadamente 61,50 gramas), além de grande quantia em dinheiro apreendido, bem como de celulares, papel seda para confecção de cigarros, cigarros, arma de fogo e munições, se mostram suficientes para a conversão da custódia em flagrante em preventiva, visto que, em tese, demonstra a atuação no tráfico de entorpecentes. Impõe-se ressaltar que, diante dos argumentos acima, não se mostra viável, por ora, a decretação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no novel art. 319 do CPP. Destarte, considerando a gravidade do contexto fático em tela, a ameaça à ordem pública aflora cristalina, estando presente, ainda, o risco na colheita de prova a embasar provável e futura ação penal (conveniência da instrução criminal) tornando, pois, incabível a substituição da prisão por quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP. Frise-se que a prisão preventiva não é pena antecipada, mas medida acautelatória para a sociedade e para o bom andamento do processo, uma vez que atende a ordem pública, retirando, provisoriamente, da sociedade a envolvida em tal delito, evitando, assim, que se pratique novos crimes, quer porque há facilidade de reiteração, quer porque, em liberdade, encontrará estímulo relacionado com a infração cometida. Ante o exposto, a fim de assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, forte nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA do acusado THAILAN CRUZ INACIO.<br>Embora, por um lado, o decisum impugnado pudesse conter elementos mais robustos a indicar a necessidade da restrição da liberdade do acusado - o que se mostraria consentâneo com a sólida jurisprudência desta Corte, notadamente com o que tenho externado em outros casos (v. g., RHC n. 61.356/MG, DJe 6/11/2015) -, não há como perder de vista, por outro lado, que o Magistrado de primeiro grau mencionou "a quantidade expressiva de substância entorpecente apreendida (aproximadamente 23 pedras de crack, pesando aproximadamente 2,20 gramas, 02 porções de maconha, pesando aproximadamente 61,50 gramas), além de grande quantia em dinheiro apreendido, bem como de celulares, papel seda para confecção de cigarros, cigarros, arma de fogo e munições" (fl. 38).<br>Tais circunstâncias, na compreensão do Juiz de primeiro grau, evidenciariam a necessidade de manutenção da custódia cautelar para o bem da ordem pública.<br>Sem embargo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao recorrente - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal -, considero ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas.<br>É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque, ao que tudo indica, era tecnicamente primário ao tempo do delito.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para, confirmada a liminar anteriormente deferida e à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do recorrente pelas seguintes medidas cautelares:<br>a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;<br>b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;<br>c) recolhimento domiciliar noturno (das 20h de um dia às 6h do dia seguinte), sem prejuízo de imposição de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas.<br>Alerte-se ao recorrente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA