DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMANDA PIMENTA GEHRKE, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 1/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 12/9/2025.<br>Ação: insolvência civil, em que se discutem arrecadação/penhora de imóvel e a proteção do bem de família.<br>Decisão interlocutória: acolheu impugnação para desconstituir a arrecadação do imóvel.<br>Acórdão: conheceu e deu parcial provimento ao agravo, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM COM VEDAÇÃO DE EXPROPRIAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À MORADIA. PREVENÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Com amparo no art. 5º da Lei nº 8.009/1990, a jurisprudência tem firmado orientação no sentido de, para a caracterização do bem de família, devem estar presentes os seguintes requisitos, não cumulativos: ser o único imóvel de propriedade do executado; ou, tendo mais de um, ser a sua residência ou de sua família; ou, na hipótese de mais de uma residência, ser o de menor valor.<br>2. Ao devedor compete o ônus de comprovar que o bem serve como moradia familiar ou que os frutos de aluguel são utilizados para moradia ou subsistência (Súmula 486 do STJ). Já o credor pode produzir provas para afastar a proteção legal ou desconstituir as provas apresentadas pelo devedor, afastando os indícios de que o bem é de família.<br>3. É possível a penhora do bem de família e a averbação do gravame na matrícula do imóvel, vedando-se, contudo, a sua expropriação. Essa solução preserva, de um lado, o direito constitucional à moradia e, por outro lado, impede o devedor de dispor do imóvel em eventual fraude à execução. Jurisprudência desta Oitava Turma Cível.<br>4. Agravo conhecido e parcialmente provido. (e-STJ fls. 240.246)<br>Embargos de declaração: opostos pelas partes, foram rejeitados (e-STJ fls. 354-358).<br>Recurso especial: aponta violação ao art. 5 da Lei 8.009/1990 e ao art. 373 do CPC, afirmando insuficiência das provas de moradia permanente e recente e defendendo a reforma do acórdão para autorizar a arrecadação do imóvel por não comprovada a condição de bem de família.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. ao art. 5 da Lei 8.009/1990 e ao art. 373 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ainda que assim não fosse, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a devida comprovação de que o imóvel constitui bem de família, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Confira-se, por oportuno, a análise realizada pelas instâncias ordinárias acerca do contexto fático-probatório dos autos (e-STJ fls. 242-243):<br>Não obstante, resta caracterizado que as partes residem no imóvel, caracterizando sua utilização como bem de família. Verifica-se a intimação das partes no endereço declinado (ID 70705779 e 185709221).<br>Além disso, a documentação acostada na origem demonstra que as partes residem no imóvel há anos no local (ID 192101419 e192101415), de modo que o devedor se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o bem é único e utilizado como residência familiar, portanto, bem de família. Já a credora não conseguiu afastar tal presunção.<br>A recorrente, por sua vez, alega que "as provas colacionadas são insuficientes para aferir se, de fato, o executado utiliza o bem atualmente, quiçá de forma permanente, pois, ainda que se considerasse tais provas como comprovação de constituição de entidade familiar, não foi demonstrado residência recente e contínua do bem". A análise desses pontos perpassa necessariamente pelo exame de matéria fática.<br>Desse modo, a pretensão de modificação do acórdão recorrido nos pontos acima encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, pois exige incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de insolvência civil.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.