DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus n. 2343718-03.2024.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado a cumprir a pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e a pagar o valor correspondente a 22 dias-multa em seu mínimo unitário, por infração ao artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "h", ambos do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo e por prestação pecuniária às vítimas no valor de 50 salários-mínimos, com trânsito em julgado.<br>Em petição confusa, sustenta a sua inocência quanto ao fato criminoso que lhe foi imputado, sob o argumento de atipicidade da conduta.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Decido.<br>A impetração não reúne condições de prosseguir, diante da absoluta ausência de fundamentação jurídico-fática na exordial que evidencie a situação concreta do recorrente ou demonstre eventual ilegalidade do ato impugnado.<br>O recorrente, em petição confusa, limita-se à mera alegação de sua absolvição sob o argumento de atipicidade da conduta, entretanto sem apresentar substrato probatório mínimo ou argumentação jurídica consistente, com razões genéricas, sem impugnar especificamente todos os fundamentos do acórdão impugnado, inviabilizando a compreensão da controvérsia.<br>Conforme entendimento desta Corte Superior, sabe-se que No habeas corpus, dado a possibilidade de impetração por qualquer pessoa, não é exigido que a petição inicial preencha requisitos pré-determinados ou esteja de acordo com o tecnicismo jurídico. Contudo, tal circunstância não impede o indeferimento do mandamus quando da leitura da exordial não é possível extrair qualquer raciocínio lógico ou concluir qual a pretensão objetivada com a impetração. (Precedentes do STJ).(HC n. 145.648/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 14/6/2010.)<br>Ante  o  exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>EMENTA