DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.24.386718-1/001).<br>Consta dos autos que foi concedida a suspensão condicional do processo ao recorrido e, posteriormente, declarada extinta a punibilidade com base no art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/1995.<br>O Tribunal local negou provimento, por maioria, ao recurso de apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 233/239):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO MINISTERIAL. "SURSIS". DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE AVERIGUAÇÃO NO CURSO DO PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não revogado o benefício da suspensão condicional da pena durante seu período de prova, a extinção da punibilidade é medida que se impõe, nos termos do art. 82 do Código Penal. 2. Recurso ministerial não provido. V. V. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - TRANSCURSO DO PERÍODO DE PROVA - VERIFICAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS - DECISÃO QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado ou prorrogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o lapso temporal. Precedentes do STJ e STF. - O simples decurso do período de prova sem revogação ou prorrogação da suspensão condicional do processo não enseja, de forma automática, a declaração da extinção da punibilidade do acusado, sendo necessária, para tanto, a comprovação do cumprimento das condições fixadas.<br>Neste recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/1995 e 927, III, do Código de Processo Civil.<br>Argumenta que, embora o recorrido tenha descumprido as condições da avença durante o período de prova, o Magistrado de primeira instância declarou extinta a punibilidade do agente, providência mantida pelo Tribunal local, em desconformidade com a orientação desta Corte.<br>Requer, assim, a reforma do acórdão, com o conhecimento e provimento do recurso especial para afastar a extinção da punibilidade e revogar a suspensão condicional do processo, determinando o prosseguimento do feito (e-STJ fls. 286/295).<br>O recurso foi admitido (e-STJ fl. 307).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ fls. 381/321).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele se deve conhecer.<br>Segundo o acórdão combatido (e-STJ fls. 206/215):<br>De acordo com o apurado nos autos, o apelante foi denunciado como incurso nas iras do art. 155, caput, do CP.<br>Oferecida a denúncia, o Parquet apresentou proposta de suspensão condicional do processo (doc. n.º 03, fls. 19), aceita em audiência (doc. n.º 04, fls. 15/16).<br>Após, entendendo pelo descumprimento das condições da suspensão condicional do processo, o IRMP requereu a "intimação da defesa, em atenção ao princípio do contraditório, para que apresente eventual justificativa para descumprimento, de modo a subsidiar o posicionamento pela prorrogação do período de prova ou pela revogação do benefício" - doc. n.º 04, fls. 39.<br>O Magistrado de Origem entendeu, então, pela extinção da punibilidade do apelado, nos termos do art. 89, §5º, da Lei 9099/95, nos seguintes termos:<br>Observo que o réu foi beneficiado com o sursis processual, conforme ata de audiência de ff.48v-49. Conquanto o termo de f. 58 e a certidão de f. 58v indiquem que o denunciado não cumpriu as condições integralmente fixadas, observo que o lapso temporal do sursis decorreu sem que o benefício tenha sido revogado. Transcorrido tal período, sem sua revogação, impõe- se a extinção da punibilidade. (..) Assim, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO SURSITÁRIO, com fundamento no art. 89, § 5º, Lei 9.099/1.995.<br>Dispõe o art. 82 do Código Penal que, "expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade".<br>No caso específico dos autos, a suspensão condicional da pena foi concedia em 07 de dezembro de 2016 (doc. n.º 04, fls. 15/16). Decorrido prazo legal de 02 (dois) anos para cumprimento das condições impostas (período de prova), somente em 07 de outubro de 2020, ou seja, mais de dois anos depois de expirado o período de prova, o il. Representante do Ministério Público pugnou pela revogação do benefício da suspensão condicional da pena, em razão do não cumprimento das condições (doc. n.º 04, fls. 39).<br>Ora, transcorrido o biênio fixado como limite, o Estado não tratou de proceder à verificação do cumprimento das condições impostas ao acusado, tal não há de ser feito agora, depois de vencido o prazo imposto para a suspensão condicional da pena.<br>Neste sentido, já se manifestou este Egrégio Tribunal:<br> .. <br>Feitas estas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial, para manter a decisão proferida pela douta magistrada "a quo", que extinguiu a punibilidade do ora apelado, nos termos supradelineados.<br>No exercício do juízo de retratação, a Corte local pontuou (e-STJ fls. 233/239):<br>Analisados os autos, entendo que o acórdão deve ser mantido. Embora eu não desconheça o teor do Tema n.º 920, do c. Superior Tribunal de Justiça, destaco que não se trata de matéria vinculante.<br>Em outros termos, a matéria foi analisada por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos, previsto no artigo 1.036, caput e §1º, do CPC, com o objetivo de trazer maior celeridade ao julgamento de feitos que versem sobre essa matéria, sob o escopo de uma jurisprudência consolidada em determinado sentido, expressa por intermédio do Tema.<br>Ocorre que, a meu juízo, deve ser mantida a decisão do v. acórdão, na medida em que o referido Tema n.º 920 dispõe que:<br> .. <br>Ora, analisando o Tema fixado, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, concluo que, em se tratando de suspensão condicional do processo, se as condições estipuladas vierem a ser descumpridas, a revogação do benefício deve ocorrer dentro do prazo em que o processo encontra-se suspenso e, não depois de transcorrido o período de prova, sendo a declaração de extinção da punibilidade do apelado, nesta última hipótese, medida que se impõe, por força do § 5º, do art. 89 da Lei 9.099/95, que dispõe:<br> .. <br>Voltando ao caos dos autos, conforme devidamente destacado no voto proferido quando do julgamento ocorrido em 10 de outubro de 2024, a suspensão condicional da pena foi concedia em 07 de dezembro de 2016 (doc. n.º 04, fls. 15/16), mas apenas em 07 de outubro de 2020, ou seja, mais de dois anos depois de expirado o período de prova, o il. Representante do Ministério Público pugnou pela revogação do benefício da suspensão condicional da pena, em razão do não cumprimento das condições (doc. n.º 04, fls. 39).<br>Destarte, em que pese a constatação de que o recorrido teria deixado de cumprir as condições do benefício, é certo que o Ministério Público e o Juízo de origem não atentaram ou foram alertados quanto ao descumprimento da obrigação, o que somente percebido depois de findo o período de prova, ou seja, quando já demasiadamente tarde.<br>Assim, entendo como correta a r. decisão recorrida, já que, decorrido o lapso temporal superior a 02 (dois) anos, outra solução não restava ao d. magistrado de Origem senão extinguir a punibilidade do acusado.<br>Neste sentido são as decisões deste eg. Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Portanto, mantenho a decisão prolatada.<br>Na espécie, extrai-se dos autos que o recorrido foi beneficiado com a suspensão condicional do processo em 7/12/2016, devendo se submeter a um período de prova de 2 anos, com o cumprimento de determinadas condições, entre as quais o comparecimento mensal em juízo.<br>Após o transcurso do período de prova, em 7/10/2020, o Ministério Público requereu a revogação do benefício, tendo em vista que, conforme certificado pelo cartório, o beneficiário compareceu apenas uma vez em juízo, descumprindo as condições estipuladas.<br>O Magistrado de primeira instância, não obstante o descumprimento das condições durante a vigência da medida, extinguiu a punibilidade do agente, sob o fundamento de que, transcorrido o período de prova sem revogação, seria de rigor a extinção, entendimento que foi confirmado pelo Tribunal local.<br>A partir do quadro fático delimitado no acórdão, verifica-se que, efetivamente, durante o período de prova, o recorrido descumpriu as condições da avença.<br>Nessa linha, o posicionamento da Corte local contraria a tese fixada por esta Corte no julgamento do REsp n. 1.498.034/RS, que originou o Tema Repetitivo n. 920, segundo o qual:<br>Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO APÓS PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.498.034/RS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 2. PROCESSO SUPERVENIENTE POR FATOS ANTERIORES. IRRELEVÂNCIA. NORMA DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.<br>1. O instituto da suspensão condicional do processo tem previsão no art. 89 da Lei n. 9.099/1995, prevendo o § 3º que "a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano". Dessarte, firmou-se na jurisprudência, por meio do Recurso Especial Repetitivo n. 1.498.034/RS, o entendimento no sentido de que a revogação da suspensão condicional do processo é viável mesmo após o fim do prazo legal. Precedentes do STJ e do STF.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus desprovido.<br>(RHC n. 95.804/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 920/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de acusado cuja suspensão condicional do processo foi revogada por descumprimento das condições impostas, após o período de prova.<br>2. O Tribunal de origem denegou o writ, entendendo que não houve comprovação da elaboração e execução do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) pelo acusado, justificando a revogação do benefício.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e (ii) estabelecer se é possível a revogação da suspensão condicional do processo após o término do período de prova, em casos de descumprimento das condições impostas durante sua vigência.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo nos casos em que há flagrante ilegalidade, situação que possibilita a concessão da ordem de ofício, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.<br>5. A revogação da suspensão condicional do processo, mesmo após o decurso do período de prova, é juridicamente viável quando o descumprimento das condições impostas ocorreu durante a vigência do benefício, conforme orientação fixada no Tema Repetitivo n. 920 do STJ (REsp n. 1.498.034/RS).<br>6. A manutenção do entendimento contrário frustraria a finalidade do instituto, pois beneficiaria de forma indiscriminada aqueles que descumprem as condições impostas durante o período de prova.<br>7. No caso concreto, constatou-se que a revogação do benefício ocorreu em virtude do descumprimento das condições durante o período de prova, não havendo manifesta ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revogação da suspensão condicional do processo é possível após o período de prova, se o descumprimento das condições ocorreu durante sua vigência.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; Lei n. 9.099/1995, art. 89, § 3º e § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.498.034/RS, rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 28/08/2023; STJ, AgRg no HC n. 873.348/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024.<br>(AgRg no HC n. 932.657/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifei.)<br>Assim, comprovado que o recorrido, durante o período de prova, descumpriu as condições do acordo, impõe-se a revogação do benefício.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido a fim de revogar a decisão que extinguiu a punibilidade do agente, bem como a suspensão condicional do processo, e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da ação penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA