DECISÃO<br>Trata-se de Conflito de Competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara de Fortaleza - SJ/CE e o Juízo Federal da 4ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF nos autos de mandado de segurança impetrado por Flancuiris Assessoria e Consultoria Contábil Ltda., na Seção Judiciária do Distrito Federal, contra ato praticado pelo Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 5ª Região, objetivando "o direito da impetrante de transacionar as dívidas nos moldes do Edital PGDAU 06/2024 - 01/2025, com a consequente regularização da sua situação fiscal" (e-STJ, fl. 26)<br>O Juízo Federal da 4ª Vara Cível de Brasília, consignando que a parte impetrante e a autoridade impetrada possuem domicílio nos Estados da Paraíba e Ceará, respectivamente (e-STJ, fl. 10), declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das varas federais de Fortaleza-CE.<br>Argumentou que "a impetração do mandado de segurança nesta Capital Federal, quando tanto a impetrante quanto a autoridade impetrada possuem domicílio na mesma cidade, fora do DF, vai de encontro com os Princípios da Celeridade Processual e do Acesso à Justiça, considerando inclusive o rito especial do Mandado de Segurança." (e-STJ, fl. 10), bem como que "há, pois, vantagem na adoção do critério do foro da autoridade coatora para fins de celeridade nos atos de comunicação processual, em consonância com a natureza do próprio writ. As particularidades do mandado de segurança, como a intimação da pessoa da autoridade impetrada, muitas vezes tornam o prazo de cumprimento das decisões maior do que o razoável, o que entendo violar o Devido Processo Legal." (e-STJ, fl. 11)<br>O Juízo Federal da 6ª Vara de Fortaleza, por sua vez, suscitou o conflito, fundamentando "ser entendimento pacífico da Primeira Seção do STJ, em sintonia com a jurisprudência pacificada no STF, que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, nos termos do art. 109, §2º, da Constituição Federal, cujo enunciado constitucional "não limita a escolha dada aos requerentes advindas da natureza do Mandado de Segurança" (e-STJ, fl. 5).<br>Aduz, outrossim, que se a própria parte optou pela impetração do mandado de segurança na Seção Judiciária do Distrito Federal, amparada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, não há que se falar em violação dos princípios da celeridade processual e do acesso à justiça.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer pela conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, o suscitado (e-STJ, fls. 42-44).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Realmente, na linha do parecer ministerial, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido como legítima a escolha da parte impetrante de que o mandado de segurança seja processado perante algum dos juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RENÚNCIA DE FORO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br>I - Nesta Corte, Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, suscitante, e o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, suscitado, nos autos do mandado de segurança impetrado por VillaNova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda em face do Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF), com sede funcional no Distrito Federal. Foi declarado o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP como competente.<br>II - Com efeito, esta Corte tinha jurisprudência pacificada no sentido de que, no âmbito de ação mandamental, a competência seria absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.<br>III - Não obstante, tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas nos juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.<br>IV - Assim, caberá ao autor da ação escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio. Ainda, houve o destaque de que o texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra, não havendo justificativa para sua não incidência em sede de mandado de segurança. Nesse sentido: CC 169.239/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe 05/8/2020; RE 627.709, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/8/2014, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-213, divulgação em 29/10/2014 publicação 30/10/2014.<br>V - A faculdade atribuída ao impetrante do mandado de segurança quanto ao foro competente para julgamento, se o do local da sede funcional da autoridade impetrada ou o do domicílio do impetrante, deve ser exercida no momento da impetração.<br>VI - Assim, após a impetração do mandado de segurança, não é possível a parte impetrante renunciar ao foro por ela escolhido, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 185.608/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUTARQUIA FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO DE DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno interposto em contra decisão que julgou Conflito de Competência negativo, suscitado nos autos de Mandado de Segurança, impetrado pela parte interessada contra ato do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), ora agravante.<br>II. O art. 109, § 2º, da Constituição Federal estabelece que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".<br>III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.709/DF (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PLENO, DJe de 29/10/2014), submetido ao regime de repercussão geral, decidiu que a regra contida no art. 109, § 2º, da Constituição Federal é aplicável às autarquias federais.<br>IV. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça" (STF, AgRg no RE 736.971/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2020). Nesse sentido: STF, RE 599.188 AgR/PR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2011; RE 509.442 AgR/PE, Relator Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2010.<br>V. Seguindo tal orientação, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "nas causas aforadas contra a União, inclusive em ações mandamentais, pode-se eleger a Seção Judiciária do domicílio do autor, com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça" (STJ, AgInt no CC 166.130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/09/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no CC 167.534/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/12/2019; AgInt no CC 166.313/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2020; CC 163.820/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/04/2019; AgInt no CC 158.943/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2018; AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2018; CC 151.353/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/03/2018.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 150.693/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 22/11/2022.)<br>O art. 109, § 2º, da CRFB dispõe que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.<br>Não há vedação a que, ainda que possua domicílio diverso ou que o fato tenha ocorrido em circunscrição diversa, a parte opte por impetrar o mandado de segurança na Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos da disposição constitucional.<br>Colhe-se do percuciente parecer oferecido pelo Ministério Público Federal (e-STJ, fl. 43):<br>5. No julgamento do Recurso Extraordinário 627.709/DF, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, levando em consideração que "a faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal1 para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias", firmou a tese de que tal regra "também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais" (RE 6277709/DF, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 30/10/2014).<br>6. Em acatamento a esse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que os mandados de segurança também podem ser ajuizados perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal", de forma que "Caberá, portanto, à parte impetrante escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no de seu domicílio, já que o texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra, o que não justifica sua não incidência em sede de mandado de segurança" (AgInt no CC 187.599/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, Tribunal Pleno, D Je 31/8/2022).<br>7. Nesse contexto, tendo o impetrante optado por ajuizar o mandado de segurança no Distrito Federal, caberá ao respectivo Juízo Federal o processamento e julgamento do writ.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE FEDERAL. IMPETRAÇÃO NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2º, DA CRFB. CONFLITO DE CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.