DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NELSON DIAS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - TJMT no julgamento da Apelação Criminal n. 1000008-46.2024.8.11.0095.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 10/15):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. PRELIMINARES. ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 11/2017 DO TRIBUNAL PLENO. REJEIÇÃO. MATÉRIA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO, PELOS TRIBUNAIS, DE VARAS COM COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DE ABRANGÊNCIA REGIONAL. ARQUIÇÃO OPORTUNA DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ. IRRELEVÂNCIA. JUÍZO COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO CASO. ILICITUDE DAS PROVAS POR DECORREREM DE DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO SABIDAMENTE INCOMPETENTE. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA "TEORIA DO JUÍZO APARENTE". DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARANAÍTA ANTES DE SURGIREM INDÍCIOS DO ENVOLVIMENTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS APÓS A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESPECIALIZADO DA COMARCA DA CAPITAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO, OUTROSSIM, NÃO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESPALDO ARGUMENTATIVO PARA TAL TESE. DILIGÊNCIA DECORRENTE DE MANDADO VÁLIDA E FUNDAMENTADAMENTE EXPEDIDO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHOS CELULARES, APREENSÃO DE DROGAS E DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS QUE ATUARAM NAS APURAÇÕES. VERSÕES DOS ACUSADOS ISOLADAS E INVEROSSÍMEIS. DESTINAÇÃO MERCANTIL DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES EVIDENCIADA. PEDIDO DE UM DOS APELANTES DE RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PEDIDOS DE OUTRO RECORRENTE DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES E DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSES PONTOS. RÉU QUE NÃO TEVE SEUS ANTECEDENTES CONSIDERADOS E QUE NÃO FOI CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. ACUSADO REINCIDENTE. RECURSOS DE LUCAS, DIEGO E WALISON DESPROVIDOS. RECURSO DE NELSON PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações interpostas pelos réus contra sentença que condenou os quatro pelo delito de organização criminosa, tipificado no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, e dois deles também pelo crime de tráfico de drogas, capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Em recurso conjunto, Lucas Rosário da Luz e Walison Araújo da Silva suscitam, preliminarmente, 1) a ilegalidade da Resolução n. 11/2017 do Tribunal Pleno no que conferiu ao juízo a quo "jurisdição em todo o Estado";<br>2) a relatividade da competência do Juízo da Sétima Vara Criminal da Comarca de Cuiabá para o processo e julgamento da matéria, a ensejar, segundo os apelantes, a necessidade de devolução dos autos à Comarca de Paranaíta, perante a qual o feito tramitou inicialmente; e 3) a "nulidade das provas por decisão de juízo sabidamente incompetente"; no mérito, pleiteiam as suas absolvições quanto ao delito de organização criminosa, bem como a desclassificação do crime de tráfico de drogas imputado a Walison para o de posse de drogas para consumo pessoal, capitulado no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Diego de Oliveira Campos suscita, em caráter preliminar, 1) a nulidade das provas em decorrência da quebra da cadeia de custódia; e 2) a ilegalidade da busca domiciliar realizada em sua residência e a consequente ilicitude dos elementos probatórios obtidos a partir dessa diligência; no mérito, requer a sua absolvição em relação a ambos os delitos pelos quais foi condenado, ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse de drogas para consumo pessoal, ou ainda, o redimensionamento da pena para 10 anos e 7 meses de reclusão, retificando-se erro material da sentença.<br>4. Finalmente, Nelson Dias dos Santos almeja a sua absolvição quanto ao delito de organização criminosa, ou, em viés subsidiário, o afastamento da valoração desfavorável de seus antecedentes (que não lhe foram desfavoravelmente valorados), bem como o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas (referente a crime pelo qual não foi condenado) e o abrandamento do regime inicial de cumprimento da reprimenda privativa de liberdade.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>5. Há 11 questões em discussão: (i) saber se é ilegal a Resolução n. 11/2017 do Tribunal Pleno, no que conferiu ao Juízo da Sétima Vara Criminal da Comarca de Cuiabá competência de abrangência estadual para o processo e julgamento do delito de organização criminosa; (ii) saber se a alegação da suposta incompetência do Juízo da Sétima Vara Criminal da Comarca de Cuiabá na primeira oportunidade que a defesa teve para se manifestar nos autos possui alguma relevância; (iii) saber se são ilícitos os elementos probatórios decorrentes de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paranaíta no início da persecução penal, já que a competência seria do Juízo da Sétima Vara Criminal da Comarca de Cuiabá; (iv) saber se houve quebra da cadeia de custódia em relação aos dados extraídos do aparelho celular de um dos acusados; (v) saber se a busca e apreensão domiciliar foi ilegal; (vi) saber se há prova suficiente para a condenação dos réus pelo delito de organização criminosa; (vii) saber se há prova suficiente para a condenação de Diego e Walison pelo crime de tráfico de drogas, ou se, na realidade, eles teriam apenas praticado o delito de posse de drogas para consumo pessoal; (viii) saber se há erro material na dosimetria da pena de Diego; (ix) saber se deve ser afastada a valoração desfavorável dos antecedentes de Nelson; (x) saber se deve ser reconhecida a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas em benefício de Nelson; e (xi) saber se é possível fixar o regime inicial semiaberto para o acusado Nelson.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O art. 96, I, alínea "a", da Constituição da República confere aos tribunais competência para dispor "sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais". Assim, é válida a criação de vara com competência de abrangência estadual ou regional para o processo e julgamento de determinada matéria.<br>5. O fato de a defesa ter arguido a incompetência do juízo na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos é irrelevante, dado que o juízo em questão era, de fato, competente para o processo e julgamento da matéria.<br>6. A decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paranaíta no início da persecução penal, determinando diligências probatórias, não é eivada de nulidade, na medida em que somente se descortinou o delito de organização criminosa posteriormente, o que ocasionou o declínio da competência para o Juízo da Sétima Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, que ratificou os atos decisórios até então praticados. Aplica-se, em relação à questão, a assim chamada "teoria do juízo aparente".<br>7. A arguição de quebra da cadeia de custódia está preclusa, dado que a parte interessada não alegou tal matéria na resposta à acusação, que seria o momento oportuno. Além disso, não ficou demonstrada a irregularidade, tampouco prejuízo.<br>8. A alegação de ilegalidade da busca e apreensão domiciliar não é respaldada por argumentos concretos. Não fosse o bastante, verifica-se que a diligência decorreu de mandado válida e fundamentadamente expedido pela autoridade judiciária.<br>9. O robusto acervo probatório, consubstanciado em relatórios de interceptação telefônica e de extração de dados de aparelhos celulares, além de depoimentos prestados em juízo pela delegada de polícia e por investigadores que atuaram nas apurações, é apto a respaldar a condenação dos acusados pelo delito de organização criminosa, uma vez que ficou demonstrado que eles integravam a facção autointitulada "Comando Vermelho" e se valiam de codinomes e linguagem codificada para tratar de assuntos relacionados às atividades ilícitas de tal agremiação.<br>10. Não há que se falar em absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas, tampouco em desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, em relação aos acusados Diego e Walison, pois, apesar de pequena a quantidade de substâncias entorpecentes encontradas com eles, os diálogos interceptados e extraídos dos aparelhos celulares, bem como o contexto de organização criminosa dedicada ao narcotráfico, evidenciam que tais produtos eram destinados à comercialização.<br>11. Não houve erro material na dosimetria da pena de Diego. Com efeito, constata-se que a pena total imposta ao acusado é justamente a soma exata das reprimendas pelos delitos de organização criminosa e tráfico de drogas, por força do concurso material de infrações.<br>12. O réu Nelson não teve seus antecedentes considerados na dosimetria da pena, tampouco foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, daí por que não há interesse recursal no que diz respeito aos pedidos de afastamento da valoração desfavorável dos antecedentes e de reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>13. A pena privativa de liberdade imposta ao acusado Nelson foi superior a 4 anos e ele é reincidente, circunstâncias que impossibilitam a fixação de regime inicial diverso do fechado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>14. Recursos de Lucas Rosário da Luz, Diego de Oliveira Campos e Walison Araújo da Silva desprovidos. Recurso de Nelson Dias dos Santos conhecido em parte, e, nessa extensão, desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. É válida a criação, pelo Tribunal, de vara com competência de abrangência estadual ou regional para o processo e julgamento de determinada matéria. 2. Não é nula a decisão proferida por juízo incompetente se a causa da incompetência somente se fez conhecida de forma superveniente. 3. Nulidades devem ser oportunamente arguidas pela parte interessada, sob pena de preclusão. 4. A declaração de nulidade por quebra da cadeia de custódia exige demonstração do efetivo prejuízo. 5. Relatórios técnicos de interceptação telefônica e de análise de dados extraídos de aparelhos celulares, bem como depoimentos prestados sob o crivo do contraditório por agentes policiais que atuaram nas investigações, constituem elementos probatórios robustos e aptos a sustentarem a condenação do acusado pelo delito de organização criminosa. 6. Não há que se falar em absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, tampouco em desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, quando as particularidades do caso evidenciam que a substância entorpecente apreendida, apesar de pequena em quantidade, destinava-se à disseminação ilícita. 7. Não se conhece do recurso no tocante a pedidos já atendidos na própria sentença impugnada. 8. Fixada a pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 anos e sendo reincidente o réu, impõe-se a fixação do regime inicial fechado  .. ".<br>No presente writ, a defesa sustenta que a pena-base foi fixada de forma exacerbada, não sendo declinadas as razões que excederiam as consequências inerentes ou comuns à espécie.<br>Defende que não foi apresentada fundamentação idônea para a fixação do regime mais gravoso para o cumprimento da pena, porquanto estaria baseada na gravidade abstrata do delito. Invoca os enunciados das Súmulas n. 440 deste Superior Tribunal de Justiça - STJ e n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>Pondera que a reincidência e os maus antecedentes utilizados como justificativa para o regime fechado não se sustentariam, pois a condenação anterior por tráfico privilegiado teve a pena extinta por prescrição em 2020, e o paciente foi absolvido em outra ação penal por latrocínio.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja redimensionada a reprimenda do paciente, com a fixação de regime inicial menos gravoso.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 241/246) e o Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 251/253).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente e o abrandamento do regime inicial.<br>De início, observa-se que os parâmetros para a fixação da pena do paciente quanto ao crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), não foram analisados pelo Tribunal de origem no acórdão questionado, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.<br>2. Ademais, "O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).<br>3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, um a vez que a questão trazida pela Defensoria Pública (nulidade da decisão de pronúncia por violação ao art. 155 do CPP) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, especialmente porque não constou das razões do recurso em sentido estrito interposto em favor do paciente. Nesse panorama, o tema não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.<br>4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta dos autos, não fora realizado.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 851.143/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar questão não enfrentada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.<br>3. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.<br>4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.<br>5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)<br>De outra sorte, observa-se que, ao julgar a apelação, o Tribunal de origem manteve o regime inicial fechado, de acordo com os seguintes fundamentos:<br>"Finalmente, quanto ao pedido de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, formulado por Nelson, verifico que, diversamente do que afirmado pelo advogado do recorrente, a sanção foi estabelecida em patamar superior a 4 anos; não fosse o bastante, o réu é reincidente, circunstância que, associada ao quantum da reprimenda, inviabiliza a fixação de qualquer regime inaugural diverso do fechado" (fl. 43).<br>Não se verifica ilegalidade na imposição do regime fechado pelas instâncias de origem, pois, embora o quantum de pena aplicado, superior a 4 e inferior a 8 anos, permita, em tese, a fixação do regime semiaberto, os fundamentos apresentados, como a reincidência do paciente, justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, que no caso é o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal - CP, bem como em consonância com esta Corte Superior.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. PACIENTE MAIOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Compulsando os autos, verifica-se que o paciente nasceu em (e-STJ fl. 351), e que os fatos narrados nestes autos ocorreram nos períodos28/11/1999 de a e a (e-STJ, fl. 705), quando ele já22/2/2021 27/2/2021 31/10/2023 2/11/2023 contava com mais de 21 anos de idade. Desse modo, não há que se falar em incidência da atenuante da menoridade relativa e, tampouco, em sua compensação integral com a agravante da reincidência.<br>3. Quanto ao regime prisional, inalterado o montante da sanção - 5 anos e 10 meses de reclusão -, e considerando-se a reincidência do paciente, fica mantido o regime inicial fechado por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Precedentes.<br>4. Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.021.394/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ofício da ordem.<br>2. O agravante foi condenado às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa por tráfico de drogas, com regime inicial fechado. A Defesa alega constrangimento ilegal devido à condenação baseada em provas ilícitas, obtidas por busca pessoal sem fundada suspeita, e questiona a dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal que resultou na apreensão de drogas foi realizada de forma legal, considerando apenas denúncia anônima.<br>4. Outro ponto é analisar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, e a adequação do regime inicial fechado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite a apreciação da matéria pelo colegiado.<br>6. Descabimento de apreciação da alegada ilicitude das provas porque matéria já decidida de forma fundamentada em habeas corpus anterior, que foi denegado.<br>7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, não sendo aplicável a atenuante da confissão espontânea, pois o agravante não confessou a traficância, apenas a posse para uso próprio.<br>8. O regime inicial fechado foi mantido devido à reincidência e à pena superior a 04 anos, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2.<br>Descabida análise de matéria já decidida por esta Corte em habeas corpus anterior. 3. A atenuante da confissão espontânea não se aplica sem confissão da traficância, conforme Súmula n. 630/STJ. 4. O regime inicial fechado é adequado para réu reincidente com pena superior a 04 anos.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; CPP, art. 240 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 630; STJ, AgRg no HC 954.214/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 946.124/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 944.520/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.704/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.111/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024.<br>(AgRg no HC n. 993.786/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA