DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 172):<br>APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. Substituição tributária para frente. Recolhimento do tributo pelas refinarias e importadoras antes da ocorrência do fato gerador pelo Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF). Direito de restituição quando a venda ao consumidor final se der por valor inferior ao fixado. Observância à Portaria CAT 42/2018, inclusive para fatos geradores anteriores à sua entrada em vigor. Inadmissibilidade. Respeito ao princípio da irretroatividade. Criação de obstáculo ilegítimo ao direito de restituição. Irretroatividade da lei para prejudicar o contribuinte. Sentença de procedência.<br>Razões recursais que se limitaram a reproduzir ipsis litteris os argumentos apresentados pela autoridade impetrada em suas informações, sem atacar a sentença. Inobservância ao artigo 1.010, incisos II, III e IV do CPC. Ausente requisito de admissibilidade do apelo. Violação ao princípio da dialeticidade e impugnação específica. Precedentes. Recurso voluntário não conhecido.<br>Análise da controvérsia em razão do reexame necessário. Aplicação retroativa da Portaria CAT 42/18 que não pode ser admitida. Regulamentação trazida pela nova Portaria impede a repetição de tributos recolhidos a maior, em decorrência da diferença existente entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo efetiva, a partir de 2016, data do julgamento do RE n. 593.849/MG sob a sistemática da repercussão geral. Retroação indevida, sob pena de violação do disposto no artigo 106, do CTN. Sentença mantida.<br>Apelação não conhecida. Remessa necessária não provida.<br>Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 243):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissões e contradições. Vícios inexistentes. Razões recursais que se destinam, essencialmente, à rediscussão da matéria já apreciada quando do julgamento da questão de fundo. Matérias devolvidas a este Órgão Julgador que foram enfrentadas e decididas adequadamente. Efeitos infringentes incabíveis. Prequestionamento. Basta que se haja debatido e decidido a matéria controvertida, não se exigindo expressa menção aos dispositivos legais. Embargos rejeitados.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 253-261), a recorrente alega violação aos arts. 1.022 do CPC e 113, § 2º, e 144, § 1º, do CTN, argumentando que o acórdão recorrido incorreu em premissa equivocada ao aplicar o princípio da irretroatividade para afastar a Portaria CAT 42/2018 em pedidos de ressarcimento relativos a fatos geradores pretéritos. Sustenta que a irretroatividade é própria da imposição de tributos, não alcançando deveres instrumentais/obrigações acessórias, os quais devem observar a legislação vigente ao tempo do pedido, com aplicação imediata das normas procedimentais, conforme os artigos retro mencionados.<br>O Tribunal de origem, às fls. 264-265, não admitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento:<br>O recurso não merece trânsito.<br>Desde logo, consigne-se que a tese sob exame somente pode ser analisada por meio do recurso especial em casos nos quais não dirimida a controvérsia à luz da Carta Magna.<br>Nestes autos, valeu-se a douta Turma Julgadora da interpretação de princípio constitucional para alcançar a exegese conferida ao caso concreto, hipótese essa estranha à esfera de admissibilidade do recurso especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 653.370/PR, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 30/09/2015; AgRg no REsp 1549797/CE, 1ª Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 19/11/2015 e AREsp 1.787.217/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 18/01/2021. (grifo nosso)<br>Em seu agravo, às fls. 270-275, a agravante sustenta a inadequação do enquadramento do seu recurso como fundado em matéria constitucional, uma vez que se lastreia exclusivamente em afronta à legislação federal, qual seja, aos arts. 113, § 2º, e 144, § 1º, do CTN, e art. 1.022 do CPC.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na justificativa de que o acórdão recorrido possui fundamento eminentemente constitucional.<br>Todavia, no seu agravo, a recorrente deixou de infirmar a contento o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.